TJCE - 3001313-79.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 134227400
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134227400
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20/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001313-79.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: NADJA MARIA CHAGAS PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pela parte promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, que ora concedo, em razão da análise dos documentos acostados aos autos, pois apesar de pois apesar da mesma auferir renda mensal de aproximadamente de dois salários mínimos (ID n. 132708734), comprovou suas despesas com boleto do condomínio (ID n. 132708728), conta de energia (ID n. 132708730), extrato bancário (ID n. 132708733), extrato do INSS (ID n. 132708734), recibos de pagamentos das sessões com o psicólogo (ID n.132708737); o que resta demonstrada a hipossuficiência econômica na acepção jurídica do termo.
Intimar a parte ré para, querendo, contrarrazoar em dez dias.
E, decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE " onclick="this.select()"> Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
19/02/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134227400
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19/02/2025 22:15
Concedida a gratuidade da justiça a NADJA MARIA CHAGAS - CPF: *54.***.*21-34 (AUTOR).
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19/02/2025 22:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/01/2025 19:41
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 130314150
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20/01/2025 09:28
Juntada de Petição de memoriais
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130314150
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09/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001313-79.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: NADJA MARIA CHAGAS PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Em análise aos documentos juntados pela Autora e referentes ao IRPF (ID nº 129439254/129439255), que fora já incluído pelo juízo com marcação de sigilo, verifica-se que a parte autora possui saldo considerável de bens e comprovação de lucros recebidos no último ano; não tendo trazido documentos outros que comprovem suas despesas de forma comprometedora da sua renda.
Portanto, determino que a Autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130314150
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08/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
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08/12/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126241933
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126241933
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24/11/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126241933
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24/11/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2024. Documento: 90545494
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90547709
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12/08/2024 00:34
Confirmada a citação eletrônica
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12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001313-79.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: NADJA MARIA CHAGAS PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A. AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por NADJA MARIA CHAGAS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de efetuar cobrança da compra realizada em seu cartão, no importe de R$ 9.500,00, bem com que restitua os valores já cobrados, já que decorreria de fraude praticada contra a Autora e por desídia da Promovida, conforme a exordial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Considere-se, no entanto, que apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Note-se que houve juntada apenas de documentos que, neste momento, não são capazes de demonstrar, a verossimilhança das alegações da Autora.
Além disso, entendo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se os promovidos.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90545494
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90547709
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09/08/2024 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90547709
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09/08/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90545494
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09/08/2024 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 22:22
Conclusos para decisão
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07/08/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2024 22:22
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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