TJCE - 3001313-79.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27634009
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27634009
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001313-79.2024.8.06.0021 RECORRENTE: NADJA MARIA CHAGAS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO. "GOLPE DO MOTOBOY".
FORNECIMENTO DE DADOS PELO ESTELIONATÁRIO.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS.
CLIENTE IDOSA.
VULNERABILIDADE EVIDENCIADA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE.
DEVER DE SEGURANÇA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR O BANCO DEMANDADO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 25 de agosto de 2025 Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação declaratória de desconstituição de débito c/c ressarcimento com repetição do indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência movida por NADJA MARIA CHAGAS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial (Id. 19017932) aduz a autora que, em 24/06/2024, recebeu ligação telefônica supostamente originada da central de atendimento do Banco demandado, por meio do número (085) 4003-3001, usualmente utilizado por seu gerente.
A interlocutora identificou-se como funcionária da instituição financeira e informou sobre suposta tentativa de compra suspeita em Atibaia/SP.
Ao negar ter realizado a transação, a autora, uma senhora idosa, foi conduzida, mediante uma sequência de atendimentos com aparência legítima e coerente com o padrão do Banco, a fornecer informações e, posteriormente, entregar seu cartão bancário a um motoboy, em envelope lacrado, sob a justificativa de perícia urgente.
Em decorrência da fraude, foram realizadas transações indevidas na modalidade débito, no valor de R$ 9.500,00, e na modalidade crédito, no total de R$ 17.300,04, conforme documentos anexados à petição inicial.
Alega a autora que jamais fora informada de que o cartão Ourocard ELO Grafite dispunha de função débito, tampouco havia histórico de transações dessa natureza.
Aponta que o demandado não adotou qualquer medida de segurança diante de movimentações flagrantemente atípicas ao seu perfil de consumo.
Pugna, ao final, pela declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro do valor debitado e indenização por danos morais. A parte demandada apresentou contestação (Id. 19018009), na qual alega culpa exclusiva da vítima, sustentando que a autora agiu com imprudência ao fornecer voluntariamente o cartão bancário aos fraudadores.
Ao final, pugna pelo julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais. Sobreveio sentença (Id. 19018026), na qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que houve rompimento do nexo causal em virtude da conduta da própria autora, o que afastaria a responsabilidade objetiva do banco. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 19018030), no qual reitera que as transações realizadas destoam completamente do seu padrão de consumo, que é pessoa idosa e hipervulnerável, e que a instituição financeira incorreu em falha ao não bloquear operações anormais e recorrentes, sem qualquer verificação prévia.
Ao final, requer a reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas no Id. 19018049, pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado-RI. Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei nº 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. O cerne da questão objeto da irresignação em testilha consiste em decidir se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de desconstituição de débito c/c ressarcimento com repetição do indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Eminentes pares, a análise acurada do fascículo processual demonstra sem margem para dúvidas que estamos diante do caso do "golpe do motoboy", matéria já bastante debatida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como por esta Corte O famigerado "golpe do motoboy" trata-se de uma conduta delituosa que tem se popularizado no Brasil e que consiste, em linhas gerais, na ligação feita por estelionatários a pessoas, que comumente são idosas, nas quais o golpista se passa por preposto de instituições financeiras e informa falsamente à vítima que o cartão de crédito foi clonado e que precisa ser bloqueado como medida de segurança.
No mesmo ato, o estelionatário pede que seja digitada a senha do cartão no teclado do telefone e informa que um motoboy vai ao encontro da vítima para recolher o cartão que deve ser quebrado.
Contudo, afirma que o chip magnético deve ser mantido hígido.
A partir daí, são efetuadas diversas compras em manifesta fraude contra as vítimas do golpe. Esta é exatamente a situação entabulada nos presentes autos.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2022, oriundo da 3a Turma, da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.995.458/SP tem reconhecido a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado "golpe do motoboy", afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifei) No mesmo sentido, adotando o posicionamento da Corte Superior, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE possui precedente análogo julgado em 09 de agosto de 2022 da Relatoria do eminente Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante na apelação cível nº 0130166-51.2018: INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/DÉBITOS E PAGAMENTOS EM CONTA CORRENTE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY".
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS . 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade das transações bancárias questionadas, bem como verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo evento danoso. 2.
Analisando os autos, é possível constatar que a apelante foi vítima do chamado "golpe do motoboy", no qual um estelionatário, passando-se por funcionário de instituição financeira, convence o consumidor acerca da necessidade de entrega do cartão ao criminoso. 3.
Apesar disso, a responsabilidade da instituição financeira, no caso, não pode ser elidida, haja vista que resta caracterizada a sua negligência ao não constatar uma movimentação atípica nas contas da cliente, com operações no alto montante de R$ 10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) que destoam do perfil de consumo da autora. 4.
Nesse contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada: a) o ato ilícito, consistente na autorização de transações fraudulentas em decorrência da negligência da instituição financeira; b) o dano material, concernente à perda de quantia considerável depositada na sua conta bancária; além do dano moral, referente ao abalo da autora ao constatar tal fato; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito do demandado, não haveria o dano. 5.
Mostra-se devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais - no que diz respeito ao valor total de R$10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) relacionados a compras efetuadas no dia 02/03/2018, por estelionatários, nas lojas IPLACE e EXTRA em FORTALEZA, conforme demonstrado em fatura. 6.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é necessária para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, considerando o alto montante subtraído da conta da parte autora. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em sua totalidade. (Grifei) No presente caso, restou incontroverso que a autora recorrente foi induzida, mediante tática de engenharia social, a entregar seu cartão bancário a terceiro, o qual, de posse do chip e de informações previamente obtidas, realizou diversas operações em valores elevados e em curto espaço de tempo, sem que qualquer mecanismo de alerta ou bloqueio tenha sido acionado pela instituição financeira. O caso narrado pela autora recorrente adequa-se perfeitamente, tal qual uma mão na luva, aos julgados paradigmas trazidos ao debate por este Relator, de modo que não há como acolher o arrazoado recursal que está alicerçado na tese do "fortuito externo".
Conforme visto acima, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese dos autos, a instituição financeira responde objetivamente pelo dano causado à parte consumidora em razão da falha na prestação do serviço bancário. Pelo cotejo das provas elencadas nos autos, é evidente que a instituição financeira demandada agiu de maneira negligente diante das transações atípicas realizadas com o cartão de crédito da parte autora recorrente. No caso concreto, a autora recorrente demonstrou ter adotado, dentro dos limites da boa-fé, conduta compatível com quem crê estar se protegendo de fraude, sendo evidente que os criminosos detinham informações privilegiadas, o que reforça a tese de falha nos mecanismos internos de proteção da instituição promovida recorrida. Por fim, quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, entendo que não prospera.
A tese não se sustenta diante da comprovada falha sistêmica da instituição em identificar movimentações anômalas, inclusive uma compra à vista de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em cartão que sequer era utilizado para função débito, e múltiplas parcelas de valores elevados no crédito, sem precedentes no histórico da cliente. Assim, com a devida vênia ao magistrado sentenciante, entendo que a sentença deve ser reformada, uma vez que o nexo causal entre o dano e a conduta do Banco demandado restou evidenciado pela conclusão de que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar as transações atípicas, razão pelo qual entendo pela configuração dos danos material e moral no presente caso. Com relação ao quantum indenizatório, entendo que este deve ser fixado com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano experimentado pela parte autora - pessoa idosa, exposta a forte abalo psicológico decorrente da fraude -, bem como o grau de reprovabilidade da conduta atribuída à instituição financeira, que se omitiu na adoção de medidas preventivas diante de transações manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil da cliente.
Nesse sentido, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como justo e adequado ao caso presente, ora analisado. Em caso de oposição embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código Processo Civil. Isto posto, diante dos fatos e fundamentos acima dilucidados, CONHEÇO do presente recurso inominado, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença, para: a) Declarar a inexistência dos débitos apontados na petição inicial, oriundos das transações fraudulentas, no montante total de R$ 26.800,04 (vinte e seis mil e oitocentos reais e quatro centavos); b) Condenar o recorrido à restituição dos valores debitados diretamente da conta corrente, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios (SELIC), conforme o §1º do artigo 406, do Código Civil, a partir da citação; c) Condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros moratórios (SELIC), conforme o §1º do artigo 406, do Código Civil, a partir da citação, considerando o grau de reprovabilidade da conduta, o abalo emocional comprovado e o caráter pedagógico da medida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de oposição embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código Processo Civil. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27634009
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28/08/2025 17:17
Conhecido o recurso de NADJA MARIA CHAGAS - CPF: *54.***.*21-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25850570
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25850570
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29/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25850570
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29/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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