TJCE - 3003879-66.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:41
Juntada de decisão
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21/10/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/09/2024. Documento: 101864902
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 101864902
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003879-66.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MANOEL FILIPE DIAS NERYEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 323, AP CM1, Andar 06, APTO 601, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: ., 150, edson queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO TITULAR 2° DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal ), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito Em substituição automática -
19/09/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101864902
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19/09/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003879-66.2024.8.06.0167 AUTOR: MANOEL FILIPE DIAS NERY REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida é ente público, o que esbarra na proibição do art. 8º da Lei 9.099/95. Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95:rt. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(...)IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC). A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJE. Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90544766
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09/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90544766
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09/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/08/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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