TJCE - 3000595-07.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:47
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 15:30
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 05:10
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:25
Decorrido prazo de PAULA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130690129
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130690129
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18/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130690129
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18/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/12/2024 05:52
Decorrido prazo de PAULA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:36
Processo Desarquivado
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30/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90224916
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000595-07.2024.8.06.0246 Promovente: PAULA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA Promovido: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 06/2024, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, alegando existência de contradição na sentença prolatada, haja vista que o montante indenizatório de R$ 2.500 se mostra exorbitante, tendo em vista que os descontos realizados foram ínfimos.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que o dano decorreu da frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável ser cobrado por algo indevido em seu benefício previdenciário.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90224916
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12/08/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90224916
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12/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:44
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 09:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/06/2024 11:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:06
Audiência Conciliação redesignada para 26/06/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:31
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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