TJCE - 3002310-30.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 19:04
Juntada de despacho
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05/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 09:36
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 09:36
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/09/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 22:47
Juntada de Petição de recurso
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08/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2024. Documento: 90387796
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002310-30.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] Requerente: JEFFERSON SOUSA ROCHA Requerido: Vistos em Inspeção - Portaria nº 05/2024.
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandando de Segurança com pedido de Tutela de Urgência impetrado por Jefferson Sousa Rocha contra ato praticado pelo Representante da Comissão Executiva de Processos Seletivos - CEPS da Universidade Estadual Vale do Acaraú, o senhor Lourival Gerardo da Silva Júnior, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em breve síntese, que participou do concurso público para ocupar cargos de PROFESSOR EFETIVO - CLASSES DE AUXILIAR, ASSISTENTE E ADJUNTO no certame disciplinado pelo Edital nº 09/2022/COMISSÃO EXECUTIVA DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, o qual possuira 03 fases: 1ª Fase - Prova Escrita Dissertativa (caráter eliminatório e classificatório), 2ª Fase - Prova Didática (caráter eliminatório e classificatório) e 3ª Fase - Prova de Títulos (caráter classificatório).
Aduz que foi aprovado para o cargo de Professor Assistente do Curso de Engenharia, setor de Construção Civil, em segundo lugar, e o edital prevê apenas 01 vaga, estando o autor no cadastro de reserva.
Todavia, informa que houve uma contagem inadequada nos pontos da terceira fase do certame, o edital destaca no item 3.4 que serão considerados: trabalhos publicados em Revistas e/ou Periódicos de reconhecido valor científico ou cultural nos últimos cinco anos.
E o item 8.7 do edital prevê que "para efeito de pontuação da produção científica em periódicos a Comissão Avaliadora deverá utilizar a Tabela QUALIS da área/subárea da vaga da avaliação, disponibilizada eletronicamente pela CAPES".
O autor afirmou que para a pontuação nestes quesitos, seria necessária a publicação em revistas ou em periódicos obrigatoriamente com a qualificação QUALIS.
Dessa forma, ressalta que as publicações na Revista Scientia Egressos apresentadas pelo candidato que ocupara o primeiro lugar no certame não deveriam ser pontuadas, pois não preencheria os requisitos do edital, ainda, levando em consideração a declaração de id. 86244466, a qual o editor-chefe informa que a Revista Scientia Egressos trata-se de um periódico sem classificação no Qualis.
Prossegue discorrendo que manejou o recurso administrativo no prazo adequado, juntando a documentação que entende ser suficiente para comprovar o alegado, porém teve o seu pleito indeferido sob a alegação de que a fundamentação do recurso foi referente a outro candidato e que as análises da prova de títulos seguiram os trâmites do edital (id. 86244467).
Com efeito, sustenta fora prejudicado seu direito líquido e certo para fins de nomeação no concurso público, asseverando que o candidato que ocupa o primeiro lugar não possui a pontuação que fora atribuída a ele, requerendo liminarmente a suspensão de quaisquer nomeações do Edital nº 09/2022 da CEPS/UVA, com o escopo de evitar maiores atos lesivos contra o direito que entende ser cabalmente demonstrado.
Juntou aos autos o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, edital do certame, comprovante de indeferimento do recurso administrativo, declaração da Revista Scientia Egressos e currículo Lattes do autor e do candidato aprovado em primeiro lugar. Decisão deferindo a tutela requerida em id. 86628904, determinando a suspensão de nomeações apenas para o cargo de Professor Assistente do Curso de Engenharia, setor de Construção Civil, previsto no Edital nº 09/2022 da CEPS/UVA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias.
Devidamente intimada, a CEPS da Universidade Vale do Acaraú veio aos autos (id. 88179895) e informou que não fora computado o item 3.4, o qual se refere a trabalhos publicados em Revistas e/ou Periódicos de reconhecido valor científico ou cultural nos últimos cinco anos, especificando os QUALIS e suas pontuações, mas obteve pontuação no item 3.6 que se refere à publicação de artigos em Revistas (Magazine) nos últimos cinco anos que não é exigido QUALIS.
No id. 88594192, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança ao impetrante.
Despacho de id. 89685896 determinando a intimação da Procuradoria Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito.
Petição no id. 90350505 da PGE requerendo ingresso no feito e ratificando as informações prestadas pela impetrada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade do cômputo de pontos do candidato ocupante do primeiro lugar no processo seletivo, em atenção ao fundamento de ausência de habilitação para os pontos recebidos. Analisando, acuradamente, os fatos trazidos e a documentação juntada, tem-se como requisitos para pontuação na terceira fase do certame, a publicação de artigos científicos, de acordo com o Edital nº 09/2022/CEPS, o seguinte: 8.
DA PROVA DE TÍTULOS (3ª FASE) 8.1.
A prova de títulos, terceira fase do concurso, apenas classificatória, e que será aplicada para os candidatos aprovados na primeira e segunda fases, constará da aferição dos pontos obtidos pelo candidato na documentação comprobatória de seu currículo. 8.2.
O candidato deverá entregar à Comissão Examinadora o currículo no modelo Plataforma Lattes - CNPq, relacionando títulos e trabalhos, com cópias comprobatórias anexadas, ao ingressar no local para dar início à sua aula (Prova Didática - segunda fase do concurso). 8.2.1.
O currículo deverá ser entregue com cópias do documento de identidade e CPF do candidatos anexados, em envelope lacrado e identificado com nome completo, curso e setor de estudo de opção do candidato (…) 8.5.
Serão avaliados, para fins de pontuação, os títulos e atividades relacionados à área de conhecimento dos setores de estudo e áreas correlatas, que constem do Anexo III deste Edital, e forem indicados no currículo entregue pelo candidato e que estejam devidamente comprovados. 8.6.
A abertura dos envelopes para análise dos títulos somente será realizada após o final da Fase da Prova Didática e análise e julgamento de recurso, se houver. 8.7.
Para efeito de pontuação da produção científica em periódicos a Comissão Avaliadora deverá utilizar a Tabela QUALIS da área/subárea da vaga da avaliação, disponibilizada eletronicamente pela CAPES.
Dessa forma, há evidente cláusula que determina a utilização da Tabela QUALIS da área/subárea da vaga da avaliação referente ao item 3.4. do Anexo III, Grupo III (id. 86244458, fl. 20). Todavia, ao prestar informações, a impetrada demonstrou que a pontuação foi atribuída de acordo com os critérios estabelecidos no edital do concurso não do item 3.4, mas do item 3.6, vejamos: Além do mais, a organizadora do certame ainda discriminou a pontuação computada do 1º colocado, observemos: Os documentos apresentados pela impetrada, no id. 88180697, comprovam que os títulos do sr.
Cleber Santana de Oliveira Silva foram analisados e pontuados conforme as normas editalícias, além de que não se trata de pontuação por publicação de artigo em periódico com qualificação QUALIS como alegado pelo impetrante, não havendo qualquer irregularidade ou erro no processo de valoração.
Conforme o edital, a pontuação no grupo III, item 3.4, é destinada a Trabalhos publicados em Revistas e/ou Periódicos de reconhecido valor científico ou cultural nos últimos cinco anos, referindo-se a publicações acadêmicas com qualificação no QUALIS, o que implica em rigor científico e reconhecimento acadêmico.
Por outro lado, o item 3.6 destina-se à publicação de artigos em Revistas (Magazine) nos últimos cinco anos, sendo as magazines publicações comuns, que não possuem indexação no Qualis e, portanto, a pontuação atribuída a publicações em magazines é possível ser computada através do item 3.6.
Portanto, o que se observa, a partir dos elementos melhores aprofundados com as informações trazidas, é que houve um erro de premissa na alegação trazida pelo Impetrante, haja vista que o fundamento do mandado de segurança seria a atribuição de pontuação indevida a uma publicação que não possuía a indexação no Qualis, sendo que, na verdade, o que ocorreu foi a pontuação atribuída a publicação em Revista (Magazine) que não exige a referida qualificação e serve como meio para obtenção de pontuação, conforme regra editalícia.
No caso em tela, os documentos anexados aos autos demonstram que os artigos foram publicados em revistas sem a referida indexação, enquadrando-se, portanto, na categoria de Magazines.
Diante disso, o impetrante não conseguiu demonstrar a ilegalidade ou arbitrariedade do ato administrativo.
Além de que, a impetrada logrou êxito em demonstrar que a pontuação foi atribuída de acordo com os critérios estabelecidos no edital, não havendo prova de que houve erro ou má-fé ou qualquer forma de ilegalidade.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento na Lei nº 12.016/09 e no artigo 487, I, do Código Processual Civil, DENEGO a segurança ora pleiteada, julgando improcedente apresente ação mandamental, e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida no id. 86628904.
Sem custas.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art.25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula n.º 512 do STF e Súmula n.º 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90387796
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06/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90387796
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06/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 07:36
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:10
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2024 18:56
Conclusos para decisão
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19/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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