TJCE - 3000052-72.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 05:34
Decorrido prazo de ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157570102
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157570102
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02/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157570102
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02/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:41
Juntada de despacho
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21/01/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 08:03
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA em 11/09/2024 23:59.
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18/08/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90535606
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000052-72.2024.8.06.0094 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Transferência] IMPETRANTE: MARIA FRANCA ROLIM LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ IMPETRADO: MARIA ADILANE ARAUJO QUARESMA, MUNICIPIO DE BAIXIO S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Provisória de Urgência impetrado por MARIA DE FRANÇA ROLIM contra ato coativo da Secretária Municipal de Saúde do Município de Baixio, Sra.
MARIA ADILANE ARAÚJO QUARESMA.
Na exordial, explica que: "A autora/impetrante é servidora pública municipal, onde ingressou aos préstimos do Município de Baixio na data do dia 01 de fevereiro de 2000, conforme documento anexo aos autos." Prossegue dizendo que: "A impetrante, há mais de 12 anos, está lotada na Unidade Mista de Saúde de Baixio, na função de Auxiliar de Farmácia.
Registre-se que em novembro de 2023, a impetrante fora surpreendida com um documento intitulado TERMO DE CESSÃO, onde o mesmo transfere a servidora para a Secretaria do Meio Ambiente, sob o pálido fundamento da necessidade de realocar seus servidores em funções compatíveis com seu grau de formação.
Segundo o próprio termo, o Secretário de Meio Ambiente Municipal, solicitou, por meio do ofício de nº 104/2023 a transferência da impetrante, porém, a mesma não teve acesso a deste documento.
Frise-se que a impetrante há anos labora na área de medicamentos, portanto possui total expertise em sua função.
No mais, a Secretaria do Meio Ambiente não necessita dos afazeres da impetrante conforme vídeo que se encontra no link: https://drive.google.com/file/d/11kA-V44GsCyD9Fxxz5FUSewzFR_NA7q/view?usp=sharing.
O fato é que há tempos a impetrante vem sofrendo perseguição política nesta municipalidade ré, tanto é que o cargo anteriormente laborado, somente fora ocupado por meio de mandado judicial de reintegração (Processo nº 0001295-57.2012.5.07.0026).
Por fim, a transferência da impetrante de seu antigo posto de trabalho foi unicamente motivada pelo fato da mesma lançar sua candidatura para vereança municipal em partido opositor ao do atual gestor (foto anexa da reunião de lançamento da candidatura).
Desta feita, vem por meio deste tentar ANULAR o ato intitulado TERMO DE CESSÃO de autoria da Secretária Municipal de Saúde, para fins de novamente reintegrar a impetrante em sua antiga função." Em decisão de id 79000454, foi recebida a petição, determinado a notificação da impetrada e postergada a apreciação de pedido liminar.
Notificada, a impetrada, ID 80458083, sustenta a validade do ato administrativo com motivação idônea, de modo que a cessão ex officio atendeu ao interesse público.
O Ministério Público juntou parecer pela denegação da segurança (ID 84558655). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A ação mandamental encontra seu fundamento na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXIX, bem como no art. 1º da Lei 12.016/09, e visa proteger direito pessoal líquido e certo contra ato ilegal ou com abuso de poder, perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se que "o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória" (LENZA, 2011, p.945).
Portanto, direito líquido e certo é aquele evidente de imediato, provado de forma incontestável, sem a necessidade de produção probatória, e, nesses casos, a exordial deve apresentar prova pré-constituída.
Convém inicialmente lembrar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito ou discricionariedade administrativos, em virtude do princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição da República.
Todavia, embora independentes entre si, devem os Poderes pautar-se pela harmonia, na clássica alusão ao sistema dos freios e contrapesos, ou check and balances, oriundo da doutrina inglesa, devendo o Poder Judiciário afastar todos os atos ilegais porventura praticados pelos membros dos outros poderes.
Isso quer dizer que, mesmo no caso de ato discricionário, praticado por membro de Poder, uma vez que tal ato não se encontre revestido de legalidade, por não estar devidamente fundamentado, v.g., deve o Poder Judiciário declarar a respectiva nulidade, o que revela a aplicação do sistema de freios e contrapesos, presente no princípio da separação de poderes, supramencionado.
Tal sistema evita práticas ilegais e arbitrárias por parte de todos os Poderes da República, já que todos fiscalizam uns aos outros.
Com isso, no caso em comento não há que se falar em intromissão do Poder Judiciário na seara administrativa, pois, mesmo o ato discricionário deve também ser motivado, pautado, pois, dentro dos parâmetros legais.
Uma vez emitido ato administrativo sem motivação ou desprovido de legalidade, o Poder Judiciário deve atuar para anulá-lo. É o entendimento do administrativista Hely Lopes Meirelles, in verbis: "Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória.
Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível.
Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação" (MEIRELLES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 149) Pontua-se, de início, que a transferência, ato que determina o deslocamento do servidor público, pode realizar-se a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
A transferência de ofício se dá no interesse da Administração, necessitando de uma motivação lastreada no interesse público e na melhoria da prestação do serviço para a população local. Compreende-se, portanto, que o interesse público que permeia os atos de transferência de servidores ex officio depende, necessariamente, de motivação; indicando a sua razão de ser, sob pena de nulidade do ato.
Assim, ausente tal critério objetivo, infere-se que o ato administrativo em questão, inicialmente de caráter discricionário, passa a ser considerado arbitrário. Logo, a realização de transferência mediante regular e formal ato administrativo, devidamente motivado, serve, inclusive, de garantia ao administrador, pois permite demonstrar que ele agiu de maneira proba, atinente a finalidade pública. Como bem apontou o Ministério Público em seu parecer: Analisando a documentação reunida nos autos, entende o Ministério Público inexistir prova pré-constituída do direito alegado pela autora.
Conforme informação juntada aos autos pela Administração Pública, a impetrante foi substituída por uma profissional com formação específica e capacitada para realizar as funções inerentes ao cargo.
Além disso, a transferência não acarretou nenhum prejuízo para a impetrante, uma vez que o setor de trabalho também funciona da sede do município.
Nesse contexto, infere-se que o fato controvertido em questão somente poderia ser devidamente equacionado após farta produção probatória - inclusive testemunhal - o que é incabível pela via do mandado de segurança.
Dito isso, contrariando o requerimento do impetrante, descabe prolongar a lide com produção probatória, visto que trata-se de procedimento de Mandado de Segurança, sobre tal entendimento vale trazer julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO.
ATO MOTIVADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2.
A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3.
Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4.
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança.
Precedentes. 5.
No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 57.306/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 23/02/2022) (Grifo nosso). Portanto, impende destacar que a lotação é ato discricionário da Administração Pública, sujeito apenas aos critérios de conveniência e oportunidade, não existindo direito adquirido do servidor ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, ressalvados os inamovíveis, que representam uma exceção constitucional à regra estatutária, cita-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
MOTIVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra sentença em que se concedeu a segurança para anular ato de remoção de ofício de servidora pública. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a remoção de ofício, embora seja ato discricionário, pressupõe a motivação, que pode ser posterior à prática do ato, tanto na esfera administrativa quanto nos autos do processo de mandado de segurança, pela prestação das informações. 3.
Não há ilegalidade no ato de remoção de ofício, ante a demonstração da maior necessidade do serviço público na localidade para onde a servidora foi removida. 4.
O interesse privado da servidora, de permanecer em determinada unidade de saúde, à míngua de elementos que demonstremilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder, não prevalece sobre interesse público, de que os recursos humanos disponíveis sejam distribuídos da forma a atender a localidade que apresenta maior demanda. 5.
Apelação Cível provida. (TJDFT - Acórdão 1028464, 20160111262499APO, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 3/7/2017.
Pág.: 314/319). (Grifo nosso). Por tais razões, não vislumbro nenhuma irregularidade no ato de transferência da impetrante, nem violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, insertos no art. 37 da Constituição Federal, já que a Administração pode transferir o servidor de ofício, conforme interesse público, observada a conveniência e a discricionariedade, coma devida fundamentação para a adoção da medida, o que aconteceu no presente caso, como mostra o fundamentado termo de cessão no id 78404851, oriundo da Secretaria Municipal de Saúde de Baixio. 3.
Dispositivo Ex positis, ante os fundamentos fáticos e jurídicos acima explicitados, e em consonância com o parecer do Ministério Público, com arrimo no art. 487, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ipaumirim, data no sistema. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90535606
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12/08/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90535606
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12/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:36
Denegada a Segurança a MARIA FRANCA ROLIM - CPF: *88.***.*60-49 (IMPETRANTE)
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18/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCA ROLIM em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:34
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2024. Documento: 79000454
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79000454
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01/02/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79000454
-
01/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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