TJCE - 3000001-48.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de EDGAR LINHARES BRITO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO CLEMENTE DE MELLO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814850
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814850
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000001-48.2024.8.06.0163 EMBARGANTE(S):KALANGUINHO TURISMO E SERVIÇOS LTDA e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA EMBARGADO(S): MIKAELLY FARIAS DE SOUSA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO - CEARÁ JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Kalanguinho Turismo e Serviços Ltda. e Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. contra acórdão da Quarta Turma Recursal, sob alegação de contradição entre os fundamentos da decisão e as provas dos autos (pela primeira embargante), bem como omissão quanto à definição da responsabilidade no pagamento dos danos materiais (pela segunda embargante).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição entre os fundamentos do acórdão e as provas constantes nos autos; (ii) determinar se houve omissão quanto à indicação da forma de cumprimento da condenação pelas rés.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura contradição quando o acórdão aprecia expressamente o conjunto probatório e fundamenta sua conclusão com base na abusividade da retenção de valores, reconhecendo a legitimidade do cancelamento e determinando a restituição integral. 4. A omissão apontada pela segunda embargante merece acolhimento, pois, embora reconhecida a responsabilidade solidária entre as rés, não constava expressamente do dispositivo a forma solidária de cumprimento da condenação, o que enseja sua correção para evitar dúvidas na execução.
IV.
DISPOSITIVO 5. Embargos da empresa Kalanguinho conhecidos e não providos.
Embargos da empresa Booking.com conhecidos e providos para modificar o acórdão, a fim de explicitar a solidariedade no cumprimento da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 9.099/95, art. 48; CC, arts. 389, 397 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar provimento aos Embargos da empresa Kalanguinho e dar provimento aos Aclaratórios da Booking.com, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KALANGUINHO TURISMO E SERVIÇOS LTDA e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão e contradição na decisão embargada.
Em síntese, a primeira embargante sustenta a existência de contradição entre os fundamentos do acórdão e as provas colacionadas aos autos.
A segunda embargante, por sua vez, aduz ter sido o acórdão omisso ao não determinar qual das rés deverá realizar o pagamento dos danos materiais arbitrados. É o breve Relatório. V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
A contradição, por sua vez, se dá quando há incoerência entre as partes da decisão, isto é, quando o julgador emite posicionamentos conflitantes dentro do mesmo ato decisório, causando dúvidas sobre a real intenção do julgamento.
Em relação a tese de contradição entre o acórdão e as provas colacionadas aos autos, entendo que não merece prosperar, uma vez que a decisão embargada devidamente apreciou o acervo probatório, concluindo pela abusividade da retenção do valor integral ente a motivação legítima e plenamente justificada do cancelamento, razão pela qual entendeu ser devida a restituição integral do valor dispendido.
Quanto a tese de omissão, reconhecida a existência de responsabilidade solidária entre as demandadas, deve toda a condenação arbitrada ser paga de forma solidária, assim, para não haver dúvidas, modifico o dispositivo do acórdão embargado para que passe a constar: "Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de: 1) determinar a devolução, de forma solidária, dos R$ 1.892,97 (mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos) a parte autora, devidamente atualizada, com juros e correção monetária contados do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), observados os artigos 389 e 406 do Código Civil; e 2) Condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária da data do arbitramento e juros de mora a partir do efetivo prejuízo (Súmula 362 c/c art. 397, CC), observados os artigos 389 e 406 do Código Civil." D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA EMPRESA KALANGUINHO E DAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS DA BOOKING.COM, modificando o acórdão embargado nos termos do voto. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814850
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27/06/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20015368
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20015368
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015368
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30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de EDGAR LINHARES BRITO em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:23
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19054399
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19054399
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000001-48.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MIKAELLY FARIAS DE SOUSA RECORRIDO: FORTALEZA VIP EXPERIENCE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000001-48.2024.8.06.0163 RECORRENTE: MIKAELLY FARIAS DE SOUSA RECORRIDOS: KALANGUINHO TURISMO E SERVIÇOS LTDA. e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA.
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO - CEARÁ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM.
CASO FORTUITO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CLÁUSULA DE NÃO REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, movida contra empresa de turismo e plataforma de reservas online.
A recorrente efetuou reserva de hospedagem por meio da plataforma da segunda recorrida, intermediada pela primeira recorrida, mas, diante do diagnóstico de pneumonia de seu filho, solicitou o cancelamento da reserva e o reembolso dos valores pagos, pedido que foi negado sob a justificativa de se tratar de tarifa não reembolsável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de não reembolso aplicada ao contrato configura abusividade diante da impossibilidade justificada de usufruir do serviço por caso fortuito; e (ii) estabelecer se a retenção integral do valor pago, sem alternativa razoável de compensação ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos 2º e 3º. 4.
A negativa de reembolso diante da comprovação de caso fortuito coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola o princípio da boa-fé objetiva, tornando abusiva a cláusula de não reembolso, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. 5.
A retenção integral do valor pago, sem prestação do serviço e sem comprovação de eventuais prejuízos às rés, configura enriquecimento ilícito e onerosidade excessiva ao consumidor, contrariando os princípios da equidade e equilíbrio contratual. 6.
A intermediadora da reserva responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, uma vez que participa diretamente da cadeia de fornecimento do serviço. 7.
O dano moral se configura diante da resistência abusiva das rés em devolver os valores pagos, agravando o sofrimento da consumidora, que já enfrentava situação de preocupação com a saúde de seu filho.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, RI nº 0017882-31.2022.8.16.0018, Rel.
Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 14.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.163.934/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.11.2024 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mikaelly Farias de Sousa contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida em desfavor de Kalanguinho Turismo e Serviços Ltda. e Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda.
A recorrente sustenta que efetuou reserva no Hotel Landscape Fortaleza por meio da plataforma da segunda recorrida, intermediada pela primeira recorrida, para hospedagem entre os dias 21 e 24 de dezembro de 2023.
Afirma que, devido ao diagnóstico de pneumonia de seu filho, não pôde realizar a viagem e solicitou o cancelamento da reserva e o reembolso dos valores pagos.
Contudo, relata que as recorridas mantiveram a cobrança integral do valor de R$ 1.892,97 em seu cartão de crédito, contrariando seu pedido.
Alega que o impedimento de viajar configura caso fortuito, o que justificaria o reembolso do valor pago.
Argumenta que a política de não reembolso aplicada ao contrato seria abusiva e implicaria enriquecimento ilícito das recorridas, uma vez que o serviço não foi prestado.
Afirma ainda que a retenção integral do valor de forma imediata gerou prejuízo financeiro significativo, levando-a a recorrer a terceiros para saldar a fatura do cartão.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos materiais e morais, determinando-se a devolução do valor pago em dobro e a condenação das recorridas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em contrarrazões, Kalanguinho Turismo e Serviços Ltda. sustenta, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
No mérito, defende que a autora, no momento da reserva, optou pela modalidade "não reembolsável", ciente das consequências dessa escolha.
Argumenta que, por liberalidade, ofereceu à recorrente a possibilidade de utilizar 50% do valor pago como crédito para futura hospedagem, proposta que não foi aceita.
Destaca que o contrato foi firmado sob termos claros e previamente informados à consumidora, não havendo qualquer irregularidade na retenção dos valores pagos.
Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.
A Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., por sua vez, também impugna o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a recorrente não apresentou documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência.
No mérito, sustenta que atua apenas como intermediadora das reservas, não sendo responsável pela política de cancelamento adotada pelo estabelecimento hoteleiro.
Afirma que a recorrente estava plenamente ciente de que a reserva era "não reembolsável" e que a escolha dessa modalidade lhe garantiu um valor promocional.
Argumenta que não há fundamento para a restituição dos valores ou para indenização por danos morais, pois a cobrança ocorreu nos termos acordados.
Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Compulsando os fólios, observa-se que não restou comprovada que a parte autora possui condições financeiras de pagar as despesas processuais.
Estabelece o Código de Processo Civil, no seu artigo 99, § 3º, a presunção relativa de insuficiência financeira das pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário.
Portanto, cabia aos recorridos apontar elementos que evidenciassem a possibilidade da recorrente arcar com as custas do processo, o que não ocorreu.
Indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A presente controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes é caracterizada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A recorrente, ao contratar os serviços de hospedagem por meio da plataforma intermediadora, figura como consumidora final, ao passo que as recorridas atuam como fornecedoras de serviços, sendo-lhes aplicável a legislação consumerista.
Em sua petição inicial a parte autora alegou que realizou uma reserva de hospedagem por meio da plataforma da primeira requerida (Booking.com) para um apartamento administrado pela segunda requerida (Fortaleza Vip Experience), porém, devido a um caso fortuito - a pneumonia de seu filho de um ano de idade -, precisou cancelar a estadia.
Apesar de informar as requeridas sobre a situação e solicitar o cancelamento, a autora não obteve sucesso e teve o valor integral da reserva cobrado em uma única parcela, mesmo tendo contratado o pagamento parcelado.
Diante da recusa das empresas em resolver administrativamente a questão, a autora requer a devolução em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais, argumentando que a cobrança foi abusiva e configurou falha na prestação de serviços.
O juiz singular, por sua vez, julgou improcedente a ação por entender que a parte autora, ao contratar um serviço com tarifa não reembolsável, tinha plena ciência de que não haveria direito ao estorno em caso de cancelamento.
Destacou que esse tipo de tarifa é oferecido com valores mais baixos justamente por não permitir reembolso, sendo uma escolha consciente do consumidor.
Além disso, entendeu que a doença do filho da autora, embora lamentável, não configurava caso fortuito, pois enfermidades em crianças pequenas não são imprevisíveis.
Assim, concluiu que a retenção do valor pelas rés foi legítima, não havendo fundamento para a restituição ou indenização pretendida.
Com a devida vênia, divirjo do entendimento declinado na sentença.
A negativa de restituição total dos valores pagos coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada e viola o princípio da boa-fé objetiva, pois, embora a recorrente tenha optado por uma tarifa "não reembolsável", a impossibilidade de usufruir do serviço decorreu de um caso fortuito devidamente comprovado - a doença grave de seu filho, circunstância totalmente imprevisível e independente da vontade da consumidora.
A prova dos autos demonstra de forma inequívoca que a criança, acometida por pneumonia, faria parte da viagem originalmente planejada, circunstância que reforça a impossibilidade de a autora ter mantido o contrato de hospedagem.
Diante do diagnóstico médico e da recomendação expressa de repouso, torna-se evidente que a autora não poderia prosseguir com a viagem sem colocar em risco a saúde de seu filho, o que caracteriza uma situação excepcional e justificadora do cancelamento da reserva, afastando qualquer alegação de simples conveniência ou desistência voluntária.
O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Além disso, o § 1º do mesmo dispositivo legal presume abusiva a cláusula que: II - restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual e III - se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Dessa forma, não pode ser admitida a retenção integral do valor pago, uma vez que o serviço sequer foi prestado e o cancelamento se deu por motivo legítimo e plenamente justificado.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO EFETUADO PELOS CONSUMIDORES POR PROBLEMAS DE SAÚDE.
RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MULTA CONTRATUAL LIMITADA A 10% (DEZ POR CENTO).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017882-31.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 14.02.2024) Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito efetivamente não existe ou que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
As recorridas não demonstraram qualquer justificativa plausível para a retenção integral do valor, tampouco apresentaram prova de eventuais prejuízos decorrentes do cancelamento.
Pelo contrário, a negativa do reembolso se fundamentou exclusivamente na existência da cláusula de "não reembolso", que, como demonstrado, é abusiva e nula de pleno direito.
Basta uma rápida pesquisa no site da promovida Booking.Com para observar que a mesma orienta os seus parceiros acerca da política de cancelamento específica para os casos de força maior, inclusive com expressa previsão de "reembolso total de qualquer pré-pagamento ou depósito, incluindo taxas de não comparecimento, de alteração de reserva ou de cancelamento"1.
Além disso, é importante ressaltar que a Booking.com, ao alegar que atua apenas como intermediadora, não pode se eximir de responsabilidade, uma vez que facilitou a transação e participa diretamente da cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, conforme prevê o artigo 7º, parágrafo único, do CDC (Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.163.934/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
Portanto, deve a autora ser integralmente ressarcida dos valores despendidos com a contratação, uma vez que a resolução do negócio se deu por caso fortuito ou força maior.
A par dos danos materiais decorrentes da retenção indevida dos valores pagos, é evidente também a ocorrência de dano moral, pois a recorrente, que já se encontrava em situação de extrema preocupação devido ao estado de saúde de seu filho, teve que lidar com a resistência abusiva dos fornecedores para reaver um valor ao qual tinha direito.
Diante disso, é cabível a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, realizando-se o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende ao caráter reparatório e pedagógico da sanção, sem implicar enriquecimento sem causa.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de: 1) determinar a devolução dos R$ 1.892,97 (mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos) a parte autora, devidamente atualizada, com juros e correção monetária contados do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), observados os artigos 389 e 406 do Código Civil; e 2) Condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária da data do arbitramento e juros de mora a partir do efetivo prejuízo (Súmula 362 c/c art. 397, CC), observados os artigos 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da sessão virtual.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator 1https://partner.booking.com/pt-br/recursos-jur%C3%ADdicos/entenda-quest%C3%A3o-da-for%C3%A7a-maior ou https://admin.booking.com/hotelreg/terms-and-conditions.html?language=pt;cc1=br -
27/03/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054399
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27/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de MIKAELLY FARIAS DE SOUSA - CPF: *74.***.*00-69 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18179223
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18169636
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18179223
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18179223
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18169636
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
20/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169636
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20/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:30
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito-em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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