TJCE - 0052283-44.2021.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 13:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/04/2025 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 15:43 Juntada de despacho 
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                                            11/11/2024 08:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/11/2024 08:56 Alterado o assunto processual 
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                                            08/11/2024 00:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 07/11/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:31 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            18/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 104935448 
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                                            17/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104935448 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0052283-44.2021.8.06.0091 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRANI JUCA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE IGUATU DESPACHO Vistas ao(à) apelado(a) para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Findo o interregno, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 130, XII, do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021).
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital
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                                            16/09/2024 18:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104935448 
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                                            16/09/2024 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 19:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103631912 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0052283-44.2021.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA IRANI JUCA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE IGUATU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA IRANI JUCA RODRIGUES ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão, que alega existir na sentença de ID nº 90389220, deste Juízo. Instado a se manifestar, o embargado ofereceu contrarrazões recursais em ID nº 103605006. Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 1.023, CPC) que merece ser sanado.
 
 Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão embargada.
 
 Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
 
 Admito, pois, o recurso. É evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar a omissão existente na decisão proferida por este juízo.
 
 No entanto, verifica-se não ter nos autos do referido processo sentença analisando situações fáticas e jurídicas.
 
 Isso posto, em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo incólume o referido ato judicial.
 
 Intimem-se.
 
 Ultimem-se as providências determinadas no ato decisório em comento, se houver.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital
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                                            02/09/2024 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103631912 
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                                            02/09/2024 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2024 14:57 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            02/09/2024 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2024 09:51 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            26/08/2024 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2024 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 16:27 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 16:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/08/2024 08:31 Juntada de Petição de ciência 
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                                            13/08/2024 00:00 Publicado Sentença em 13/08/2024. Documento: 90389220 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0052283-44.2021.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRANI JUCA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE IGUATU SENTENÇA I - Relatório.
 
 Cuida-se de ação de cobrança de verba pessoal nominalmente identificada (VPNI) ajuizada por Maria Irani Juca Rodrigues em face do Município de Iguatu, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Brada a peça exordial em ID nº 52088182, em resumo, que "(...) trata-se de Servidora Pública Municipal efetiva do Município de Iguatu-CE, tendo ingressado na Administração Pública Municipal através de concurso público realizado pelo Município, nomeado ao cargo de Assistente Administrativo.
 
 Nesse contexto Nobre Juiz a demandante recebia seus proventos mensais com fundamento na lei 77/90, possuindo a devida progressão na carreira à medida que ia aumentando os anos de labor no serviço público, tendo em vista que tratava do Plano de Cargos e Carreira do Município de Iguatu.
 
 Os contracheques acostados à peça inicial comprovam que a autora recebia seu vencimento base com fundamento na referida lei.
 
 Acontece que em 14 de agosto de 2015 o prefeito Municipal de Iguatu determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos de diversos servidores, sob o argumento de que a atualização salarial ocorria por meio de tabela/planilha supostamente inexistente, minorando o salário da autora para o mínimo legal, conforme se observa nos contracheques.
 
 Nessa baila em 18 de novembro de 2015 foi instituído o novo plano de cargos e carreiras do Município de Iguatu, lei nº 2.284/2015, estabelecendo os mecanismos e critérios para valorização e profissionalização dos servidores públicos municipais de Iguatu.
 
 Sendo assim ínclito Julgador o art. 12, §1º da lei nº 2.284/2015 nos diz que os servidores que obtiveram ou venha obter enquadramento originado pela lei 77/90 terão sua composição remuneratória refeita enquadrando-se na VPNI.
 
 Ocorre que com a instituição da referida Lei, uma vez que a autora já tinha enquadramento originado com base na Lei nº 77/90 começou a receber a sua diferença remuneratória com base na VPNI, conforme o contracheque de janeiro de 2016, no valor de R$ 1.869,90 ( hum Mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos).
 
 A diferença de VPNI no contracheque da autora de R$ 1.869,90 ( hum Mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), é justamente a diferença prevista no parágrafo acima, pois se somada com R$ 887,42 (oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos) chegaremos facilmente ao valor de R$ 2.757,32 ( dois mil e setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), que a autora recebia.
 
 Ocorre Douto Juiz que contrariamente ao que dispõe o Plano de Cargos e Carreiras, o Município de Iguatu retirou a VPNI da autora infundadamente, não sendo justificável ou motivado tal atitude contraria a Lei.
 
 Fato é que se observarmos o contracheque do mês de fevereiro de 2016, tal verba já não existe mais, ficando mais uma vez prejudicado o trabalhador, tendo em vista que o requerido descumpre fielmente o preceitua em sua legislação.
 
 Não há outra saída Nobre Magistrado(a) no caso em questão a não ser conceder a requerente a restituição da sua VPNI conforme reza o plano de cargos e carreiras, bem como o pagamento das parcelas vencidas com data de fevereiro de 2016 até a data de implantação por este juízo".
 
 A parte autora pretende o restabelecimento da verba mencionada e o pagamento da diferença retroativa.
 
 Pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão de ID nº 52088063. Citado, o Município de Iguatu contestou. Intimada para manifestar interesse instrutório, a parte autora informou não possuir interesse.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 II - Fundamentação.
 
 Dando seguimento, verifico que a matéria cinge-se à análise de questão unicamente de direito, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova.
 
 Pois bem.
 
 O requerente busca com a presente ação o restabelecimento da VPNI (Verba Pessoal Nominalmente Identificada), verba a que alega fazer jus em razão da diferença salarial resultante do enquadramento funcional realizado com o advento da Lei Municipal nº 2.284/2015, que instituiu o novo plano de cargos e carreiras dos servidores públicos de Iguatu.
 
 Compulsando os autos, contudo, verifico que a ficha funcional da requerente não revela que ela foi enquadrada na referência necessária do retrocitado PCCR para restabelecimento dos vencimentos no patamar almejado, com base no qual a autora busca justificar o cálculo da VPNI creditada em janeiro de 2016.
 
 Além disso, a documentação apresentada pela requerente não evidencia a existência de qualquer ato administrativo ou portaria que a enquadre na referência específica mencionada no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR).
 
 A ausência de comprovação documental adequada impede a validação do pedido, uma vez que o enquadramento funcional é condição sine qua non para o restabelecimento dos vencimentos no patamar solicitado.
 
 Essa falha na apresentação de provas concretas compromete a fundamentação legal necessária para o deferimento do pleito.
 
 Ademais, a análise das normas vigentes à época revela que a concessão de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) está condicionada ao cumprimento de critérios objetivos estipulados pelo PCCR, os quais não foram demonstrados pela requerente.
 
 A tentativa de justificar o cálculo da VPNI com base em uma referência não comprovada contraria os princípios da legalidade e da segurança jurídica, pilares do Direito Administrativo.
 
 Dessa forma, diante da inexistência de comprovação objetiva e documental de enquadramento, o pedido não pode ser acolhido.
 
 III - Dispositivo.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, finalizando a apreciação da matéria, com resolução do mérito.
 
 Custas e honorários pelo vencido (autor), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), inexigíveis,
 
 por outro lado, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital
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                                            12/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90389220 
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                                            09/08/2024 07:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90389220 
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                                            08/08/2024 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2024 16:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/10/2023 15:37 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2023 04:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 21/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 03:13 Decorrido prazo de MAYARA BERNARDES ANTERO em 14/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65180202 
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                                            04/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 53838045 
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                                            03/08/2023 08:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/08/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 16:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/01/2023 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2022 02:25 Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            28/07/2022 11:06 Mov. [18] - Encerrar análise 
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                                            07/04/2022 13:35 Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            06/04/2022 16:35 Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01804080-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/04/2022 16:12 
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                                            28/03/2022 22:12 Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0099/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812 
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                                            24/03/2022 11:48 Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/03/2022 12:14 Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/03/2022 12:59 Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            09/03/2022 11:22 Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01802703-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2022 10:49 
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                                            31/01/2022 05:19 Mov. [10] - Certidão emitida 
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                                            19/01/2022 11:58 Mov. [9] - Petição juntada ao processo 
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                                            18/01/2022 10:18 Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01800335-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2022 09:55 
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                                            12/01/2022 21:30 Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761 
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                                            11/01/2022 11:46 Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/01/2022 11:30 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            11/01/2022 11:26 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            13/12/2021 16:11 Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/11/2021 08:09 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            05/11/2021 08:09 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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