TJCE - 3000001-48.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170546143
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de São Benedito Avenida Dr.
Francisco Rubens Brandão, s/n, CORRENTE, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 PROCESSO Nº: 3000001-48.2024.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAELLY FARIAS DE SOUSAREU: FORTALEZA VIP EXPERIENCE, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente os seguintes dados para expedição do alvará: I) Informações relativas a conta bancária para levantamento do valor (conta, agência, nome do titular etc).
SãO BENEDITO/CE, 26 de agosto de 2025.
PAULO ANDRE FERREIRA LOPESDiretor de Secretaria - 
                                            
26/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170546143
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26/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 19:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:45
Processo Desarquivado
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19/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:53
Decorrido prazo de Ricardo Márcio Clemente de Mello em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:53
Decorrido prazo de EDGAR LINHARES BRITO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:53
Decorrido prazo de Ricardo Márcio Clemente de Mello em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:53
Decorrido prazo de EDGAR LINHARES BRITO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166593775
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166593775
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28/07/2025 03:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166593775
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166593775
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27/07/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166593775
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27/07/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166593775
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27/07/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:41
Juntada de despacho
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28/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/09/2024 02:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:59
Decorrido prazo de Ricardo Márcio Clemente de Mello em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:59
Decorrido prazo de Ricardo Márcio Clemente de Mello em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103789409
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103789409
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103789409
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103789409
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito-em respondência - 
                                            
05/09/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103789409
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05/09/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103789409
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05/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101839538
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101839538
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101839538
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101839538
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101839538
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101839538
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Mikaelly Farias de Sousa em desfavor de FORTALEZA VIP EXPERIENCE e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que o caso dos autos deve ser julgado antecipadamente, pois as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juiz, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução.
Por isso, passo ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Saliento também que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor e as requeridas no de fornecedor.
Pois bem.
A tese de ilegitimidade passiva arguida pela requerida BOOKING.COM não se sustenta, uma vez que, sento integrante da cadeia de consumo (fornecedores), é responsável solidária por eventuais danos e prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, e 25, § 1º do CDC.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, entendo que os pedidos iniciais são julgados improcedentes.
Isso porque, como se observa dos autos, a reclamante teve plena liberdade na escolha do tipo de serviço a ser contratado e optou, de livre e espontânea vontade, por utilizar de oferta "não reembolsável".
Pode parecer injusto não usufruir de um serviço contratado e, ainda assim, ser cobrado integralmente.
Todavia, é preciso observar que, em tais ofertadas (não reembolsáveis), os valores das hospedagens são mais baratos, por isso atrativos ao consumidor.
Note-se que a oferta mais barata traz um prejuízo financeiro (ou uma renúncia de capital) à empresa prestadora do serviço.
Para tanto, com o objetivo de viabilizar a manutenção da continuidade da empresa, esta se cerca de algumas garantias, dentre as quais, a não restituição do valor pago pela reserva em caso de cancelamento do serviço após o prazo obrigatório estabelecido na Lei Consumerista (art. 49).
Puntuo que, no site da reclamada BOOKING.COM, há ostensiva propaganda dos hotéis que adotam a política de reembolso/cancelamento gratuito e daqueles cujo serviço não é reembolsável, conforme se extrai da própria peça contestatória dessa ré.
Nesse diapasão, observo que a requerente é pessoa jovem, formalmente empregada, que demonstra ter conhecimento suficiente para fazer as melhores escolhas para sua vida, de modo que possuía plenas condições para sopesar eventuais consequências advindas dessas escolhas, antes mesmo de efetivar a reserva.
Não há como acolher a tese autoral de que a pneumonia que acometeu o filho de 1 (um) ano de idade era absolutamente imprevisível, fortuita.
Isso porque crianças de tenra idade estão sujeitas à ação de vírus, fungos e bactérias, uma vez que sequer possuem anticorpos suficientes para combatê-los.
Portanto, não vislumbro a ocorrência caso fortuito, sobretudo pela ausência da absoluta imprevisibilidade.
Em caso semelhante ao dos autos, sobre a legalidade ou não da retenção de valores no caso de tarifa não reembolsável, assim decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Reserva em hotel - Intermediação por pessoa jurídica que administra plataforma digital (BOOKING) - Desistência da contratante - Retenção integral do valor pago - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Política de cancelamento não reembolsável - Valor mais atrativo - Opção da usuária - Cancelamento feito após o período de arrependimento - Retenção devida - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível 1017989-27.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Nessa senda, entendo que, como a autora teve liberdade de fazer a escolha da modalidade do serviço, não há falar em ilegalidade na retenção integral dos valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, no termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
27/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101839538
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27/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101839538
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27/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101839538
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27/08/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 18:27
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Aguarde-se em secretaria a juntada da contestação pela requerida Fortaleza Vip Experience, visto que o prazo se iniciou a partir da realização da audiência de conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o referido prazo, intime-se o autor para apresentação de réplica em igual prazo.
Intimem-se.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito - 
                                            
08/08/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90404305
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08/08/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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29/07/2024 11:50
Juntada de Petição de procuração
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28/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de EDGAR LINHARES BRITO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FORTALEZA VIP EXPERIENCE em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84812559
 - 
                                            
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84812559
 - 
                                            
23/04/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84812559
 - 
                                            
23/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
 - 
                                            
01/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/03/2024 04:57
Decorrido prazo de EDGAR LINHARES BRITO em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
26/02/2024 05:14
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
 - 
                                            
20/02/2024 09:00
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
 - 
                                            
19/02/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79063671
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79063671
 - 
                                            
05/02/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79063671
 - 
                                            
05/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2024 14:31
Audiência Conciliação redesignada para 20/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
 - 
                                            
18/01/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/01/2024 07:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/01/2024 13:24
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 12:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
 - 
                                            
02/01/2024 13:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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