TJCE - 3000052-72.2024.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXIO em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA FRANCA ROLIM em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA ADILANE ARAUJO QUARESMA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19551799
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19551799
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000052-72.2024.8.06.0094 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA FRANCA ROLIM.
APELADO: MARIA ADILANE ARAUJO QUARESMA, MUNICIPIO DE BAIXIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SUPOSTO VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
ELEMENTOS DO ATO PREENCHIDOS.
MOTIVAÇÃO DEVIDAMENTE EXPOSTA.
POSSÍVEL DISSONÂNCIA ENTRE SEU CONTEÚDO E A REALIDADE FÁTICA DA SERVIDORA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O WRIT OF MANDAMUS.
AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE NÃO OBSERVADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que denegou a segurança almejada, por não vislumbrar ilegalidade no ato administrativo que promoveu a remoção da parte Recorrente. 2.
Em suas razões recursais, a parte Apelante aduz suposto equívoco no Decisum hostilizado, pois, além de não haver motivação apta e clara a justificar a sua remoção, o elemento utilizado no ato encontra-se destoante da realidade fática, eis que estaria apta a atuar como auxiliar de farmácia. 3.
Do cotejo cuidadoso procedido nos autos digitalizados, vislumbro que, diversamente do arguido pela parte Recorrente, o ato encontra-se devidamente motivado, não havendo se falar em elemento genérico que justificasse sua ilegalidade. 4.
Contudo, ao averiguar a razão ali apresentada com a situação fática da servidora, notadamente a sua possível incapacidade para atuar no cargo outrora exercido, constata-se que essa exerce a referida função a mais de doze anos, portanto, mostrando-se indispensável a dilação probatória para confirmar a realidade fático-jurídica da querela, situação esta que não é compatível com a via estreita do Mandado de Segurança. 5.
Assim, uma vez que a prova pré-constituída é um dos elementos indispensáveis de constituição e validade para o regular processamento deste Remédio Heroico, a medida que se impõe é a sua extinção, sem resolução do mérito, competindo a parte Impetrante, caso queira, utilizar-se do meio processual adequado para tanto. 6.
Recurso conhecido para, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída, restando prejudicada a sua análise. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança de nº. 3000052-72.2024.8.06.0094 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo para extinguir o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do inconformismo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FRANÇA ROLIM E OUTROS, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 3000052-72.2024.8.06.0094 impetrado em desfavor de MARIA ADILANE ARAÚJO QUARESMA E MUNICÍPIO DE BAIXIO, denegou a segurança almejada. Em suas razões recursais (Id. 17383106), a parte Apelante argui suposto equívoco no Decisum hostilizado, eis que teria sido perseguida politicamente dentro da Secretaria Municipal de Saúde, culminando no ato ilegal de sua transferência para outra unidade, eis que padece de motivação e fundamentação. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação. Preparo inexigível por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Contrarrazões (Id. 17383108), em que a Municipalidade requesta pelo desprovimento do inconformismo interposto e manutenção da sentença hostilizada, ante a não existência de argumentação jurídica e jurisprudência capaz de justificar reforma do que fora definido no ato judicial objurgado. Manifestação da Promotoria de Justiça ao Id. 17383109 Vieram-me os autos. Vistas à douta PGJ (Id. 17581737), em que, corroborando com a manifestação do Parquet de primeiro grau, opina pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, eis que não configurado qualquer vício no ato administrativo capaz de justificar nulidade e consequente desconstituição. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Realizada análise de juízo de admissibilidade, entendo que restaram preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, razão pela qual conheço da irresignação. O cerne da questão em destrame consiste em analisar a higidez de sentença que denegou a segurança pretendida por entender que o ato administrativo de remoção da servidora para lotação diversa foi devidamente motivado, bem como que a prova documental acostada não se mostrou suficiente para afastar a legitimidade e a veracidade do aludido ato. Narra a inicial, que a Impetrante estava lotada a mais de 12 (doze) anos na Unidade Mista de Saúde de Baixio, na função de Auxiliar de Farmácia, quando foi surpreendida com a sua remoção, mediante Termo de Cessão (Ofício n. 104/2023), para a Secretaria do Meio Ambiente, sob a motivação de adequar os servidores às funções compatíveis com seu grau de formação. Afirma que o ato em questão se deu por justificativa incompatível com a realidade, além de ter apresentado motivação genérica, não preenchendo todos os requisitos que tornam o ato discricionário legal e violar os princípios da Administração Pública que vinculam a autoridade coatora ao seu cumprimento. Pois bem.
Inicialmente, faz-se necessário mencionar que a remoção de servidor público pode ocorrer mediante pedido do próprio servidor ou de ofício pela Administração Pública.
No que se refere a essa última, é cediço que se trata de ato discricionário da Administração, que seguindo critérios de conveniência e oportunidade, atribui nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. Nessa perspectiva, chamo a atenção para o magistério de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A denominada remoção não é forma de provimento.
Trata-se de deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal, ou seja, o servidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer alteração do seu vínculo funcional com a administração pública." A remoção pode ocorrer de ofício ou a pedido.
A remoção de ofício será sempre determinada no interesse da administração e, em tese, independe da vontade do servidor removido." (ALEXANDRINO, MARCELO.
Direito administrativo descomplicado. - 23. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015) (sem marcações no original) Nessa medida, todo ato administrativo, em linhas gerais, ainda que discricionários, devem preencher certos pressupostos, elementos, inerentes à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública, ou pelo Poder Judiciário, que exercerá, quando provocado, controle de legalidade, tendo-se em conta que sua atuação não pode significar ingerência indevida no juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, do próprio mérito do ato administrativo. A esse respeito, esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. (in Direito Administrativo; Editora Atlas 2010; São Paulo 23ª Edição) (sem marcações no original) Com efeito, o art. 50, I, e §1º da Lei Federal nº 9.784/99, preconiza que é essencial que a motivação dos atos administrativos seja prévia ou contemporânea, devendo ser explicita, clara e congruente.
In verbis: "Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato." (sem marcações no original) Dessa forma, os fundamentos fáticos e jurídicos carreados no ato administrativo terão que ser claros para justificar a decisão tomada, assim como correlacionar a lógica entre os motivos e a conduta deles decorrentes. Sob esse enfoque, pode-se concluir que a remoção é ato administrativo vinculado à exposição de seus motivos.
Vale dizer, embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos pelos quais demonstram o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. Nesse rumo, em consonância com o acima delineado, destaco a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, através dos seguintes excertos jurisprudenciais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato.
III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt nº MS 55.356/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018) (sem marcações no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 52.794/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) (sem marcações no original) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REMOÇÕES DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014).
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS 23.667/MA, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe: 12/05/2014) (sem marcações no original) Feitas tais considerações, do cotejo da ação mandamental, infere-se que a Impetrante argui que desde o início de seu labor como agente administrativo, atuou como auxiliar de farmácia junto a unidade anterior, inclusive, amparada sob decisão judicial após tramitação do Processo de n. 0001295-57.2012.5.07. Por seu turno, consta da documentação coligida aos autos, que a remoção teria ocorrido em virtude da readequação dos cargos administrativos em relação a compatibilidade por sua escolaridade. Dito isto, ao debruçar-me a análise dos autos digitalizados, vislumbro que, em primeiro momento, não entrevejo razões aptas a justificarem vício por ausência de motivação, eis que, da documentação coligida, é perceptível que a relocação realizada pela administração pública municipal, está em conformidade com o entendimento do STJ, eis que o ato administrativo exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a sua validade. Dessa maneira, afasto a mera alusão genérica suscitada pela parte Recorrente, pois há menção expressa e suficiente a, em tese, justificar a remoção procedida pela Administração, não havendo se falar em ausência de motivação por este argumento. Ocorre que, ao prosseguir na análise da argumentação suscitada pela Apelante, vislumbro que há possível incoerência na motivação delineada, pois, ao passo que justificaria a remoção por suposta incapacidade da Demandante, eis que estaria atuando em atividade que aparentemente exigiria conhecimento diverso daquele decorrente do grau escolar da Demandante, esta, conforme elencado em sua Exordial e não controvertido pelo Impetrado, atua a mais de 12 (doze) anos na sobredita função, o que exige certa instrução para apurar a realidade fática com aquilo que fora motivo determinante do ato administrativo. Nesse sentido, é evidente que o mandado de segurança não consubstancia uma simples ação civil de rito sumaríssimo, erigindo-se a verdadeira garantia fundamental do sujeito de direito face ao Estado lato sensu, o que, todavia, não dispensa que o seu manejo esteja condicionado ao preenchimento das condições da ação, dos pressupostos processuais e de certos requisitos específicos. Para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito exigidos pelo artigo 5º, LXIX da CR/88, a via estreita do mandado de segurança impõe que a petição inicial seja instruída com prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma cabal, os fatos narrados pelo impetrante. A esse respeito, esclarece Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] Finalmente, o último requisito é o que concerne ao direito líquido e certo.
Originariamente, falava-se em direito certo e incontestável, o que levou ao entendimento de que a medida só era cabível quando a norma legal tivesse clareza suficiente que dispensasse maior trabalho de interpretação.
Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação á interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz.
Esse entendimento ficou consagrado com a Súmula nº. 625, do STF, segundo a qual "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança".
Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito. (sem marcações no original) Aponta-se, neste contexto, que a impetração de mandado de segurança tem como condição a existência de violação a direito líquido e certo, o qual nas palavras de José Carvalho Filho: "(…) é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns." (sem marcações no original) Ainda no campo doutrinário, extrai-se da lição de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. (sem marcações no original) Em resumo, uma vez demonstrado, através de prova pré-constituída, que o ato praticado por autoridade pública ou por quem faça às suas vezes incorreu em ilegalidade, violando direito individual ou coletivo não amparado por outras ações constitucionais, impõe-se conceder a segurança rogada.
Por outro lado, caso não preenchidos os requisitos legais, determina o art. 10 da Lei nº. 12.016/09 que "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Logo, havendo dúvidas quanto à violação do direito líquido e certo, diante da inexistência ou insuficiência das provas documentais que acompanharam a inicial do writ, deve o magistrado denegar a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09. In casu, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento do presente Mandado de Segurança, a medida que se impõe é sua extinção sem resolução do mérito, haja vista a carência de documentos com o condão de demonstrar o direito líquido e certo da parte impetrante. Isso porque, como dito alhures, apesar de existir motivação no ato, há uma aparente dissonância entre a realidade fática da Impetrante com o conteúdo da motivação apresentada, todavia, exigindo-se dilação probatória para a apuração adequada da situação em deslinde, o que não condiz com a via estreita do Writ of Mandamus. Ademais, uma vez que não é compatível instrução neste Remédio Heroico, muito menos quando já em sede recursal, não nos resta outra medida senão reconhecer a não observância do requisito indispensável para seu processamento e, consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Assim, de bom alvitre salientar que nada impede que a parte Recorrente demande pelo meio processual adequado, com o objetivo de discutir de modo adequado a querela aqui debatida. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, para extinguir a querela sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do Mandado de Segurança, por ausência de prova pré-constituída, restando prejudicada a análise meritória deste inconformismo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto. [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2011. : Manual de Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014. : Mandado de Segurança e ações constitucionais, 36ª ed., Malheiros, 2014. -
30/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19551799
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17/04/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 10:30
Prejudicado o recurso MARIA FRANCA ROLIM - CPF: *88.***.*60-49 (APELANTE)
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14/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:17
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19193251
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19193251
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000052-72.2024.8.06.0094 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193251
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01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 20:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:03
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2021 14:50