TJCE - 3002310-30.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 19:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            22/05/2025 19:04 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 19:04 Transitado em Julgado em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 01:09 Decorrido prazo de JEFFERSON SOUSA ROCHA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:17 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:17 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19418313 
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                                            28/04/2025 12:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19418313 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PROVA DE TÍTULOS.
 
 SUPOSTA ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE PONTOS DE TÍTULOS AO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR.
 
 TESE RECURSAL IMPROCEDENTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou o Mandado de Segurança impetrado pelo autor improcedente.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar a correção da sentença recorrida, que julgou o Mandado de Segurança impetrado pelo autor improcedente, sob a justificativa de que não houve ilegalidade na atribuição de pontos por titulação ao candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público para provimento do cargo de Professor Assistente do Curso de Engenharia, setor Construção Civil, realizado pela Comissão Executiva de Processos Seletivos - CEPS da Universidade Estadual Vale do Acaraú.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Como foi destacado pelo magistrado a quo, o item 3.4 do certame se refere a trabalhos publicados em revistas com qualificação no QUALIS, enquanto o item 3.6 destina-se à publicação de artigos em revistas nos últimos cinco anos, sem exigência de qualificação no QUALIS.
 
 No que diz respeito à pontuação do item 3.4, o primeiro colocado no certame não pontuou nesse quesito, mas sim no item 3.6, conforme foi informado pela banca examinadora nos autos do processo originário. 4.
 
 O referido requisito não exige que os trabalhos aptos a serem pontuados estejam publicados em revistas com qualificação no QUALIS, o que torna válida a pontuação atribuída pela comissão ao candidato aprovado em primeiro lugar. 5.
 
 Portanto, não se verificando a comprovação de ilegalidade no caso em apreço, descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração, imiscuindo-se nas atribuições da banca examinadora concernente à análise dos títulos, mormente quando se trata de regra expressamente prevista no edital, sob pena de maculação ao postulado constitucional da separação de poderes.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Apelação Cível conhecida e desprovido.
 
 Sentença mantida. Tese de julgamento: Inexiste ilegalidade na atribuição de pontos na fase de titulação de um certame quando a banca examinadora realiza isso em consonância com as regras do edital do concurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB. art. 5º, LXIX; art. 37, inc.
 
 II.
 
 Lei 12016/2009; art. 1º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ.
 
 EDcl no RMS 36910/RO, Rel.
 
 Mauro Campbell Marques, j. 21/08/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JEFFERSON SOUSA ROCHA, em face da sentença (Id. 16489558), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor da COMISSÃO EXECUTIVA DE PROCESSOS SELETIVOS - CEPS da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. No caso, o autor prestou concurso público para o provimento do cargo de Professor Assistente do Curso de Engenharia, setor Construção Civil, no certame regido pelo edital nº 09/2022, que por sua vez possuía três fases: prova escrita (caráter eliminatório e classificatório), prova didática (caráter eliminatório e classificatório) e de prova de títulos (caráter classificatório). Nessa ocasião, o impetrante conseguiu ser aprovado no exame em segundo lugar, estando no cadastro de reserva em razão do concurso prever apenas 01 (uma) vaga imediata. Entretanto, o autor alega que houve uma contagem inadequada nos pontos da terceira fase do certame.
 
 Na visão do autor, o candidato que ocupou o primeiro lugar não deveria ter os pontos atribuídos pela banca examinadora, pois as publicações na Revista Scientia Egressos, apresentadas por esse candidato, não teriam classificação no QUALIS, o que violaria as exigências contidas nos itens 3.4 e 8.7 do Anexo III do certame. O impetrante impugnou o resultado da prova de títulos administrativamente, mas não obteve êxito nisso.
 
 Irresignado, o autor ingressou com a presente ação em busca da tutela jurisdicional. Após o regular processamento do feito, o magistrado a quo julgou a demanda autoral improcedente (ID. 16489557).
 
 Na fundamentação do decisum, o juízo recorrido argumentou que enquanto o item 3.4 do Anexo III do certame se refere a trabalhos publicados em revistas com qualificação no QUALIS, o item 3.6 destina-se à publicação de artigos em revistas nos últimos cinco anos, sem exigência de qualificação no QUALIS.
 
 Desse modo, na visão do magistrado, não haveria arbitrariedade ou ilegalidade no presente caso, razão pela qual a demanda autoral foi julgada improcedente. Em razão disso, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID. 16489560), aduzindo, em síntese, que o candidato aprovado em primeiro lugar não cumpriu os requisitos do edital para receber a pontuação atribuída pela banca examinadora. Contrarrazões recursais do Estado do Ceará em ID. 16489564. Parecer da d.
 
 Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID. 17688224). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise da insurgência. A questão em discussão consiste em analisar a correção da sentença recorrida, que julgou o Mandado de Segurança impetrado pelo autor improcedente, sob a justificativa de que não houve ilegalidade na atribuição de pontos por titulação ao candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público para provimento do cargo de Professor Assistente do Curso de Engenharia, setor Construção Civil, realizado pela Comissão Executiva de Processos Seletivos - CEPS da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Sobre o tema, o mandado de segurança é assegurado na Constituição Federal, art. 5º, LXIX, bem como no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, destinado a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do Poder público, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Outrossim, o ingresso em cargos públicos pode se dar mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme o art. 37, inc.
 
 II, da CRFB.
 
 Acerca desse tema, o Prof.
 
 Helly Lopes Meirelles assim leciona: "O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. (…) A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público." (Mandado de Segurança, 26. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 412-413, grifo nosso) Por ocasião do julgamento do EDcl no RMS 36910/RO, ocorrido em 21/08/2012, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, MAURO CAMPBELL MARQUES, destacou que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos." No caso, o autor prestou concurso público para o provimento do cargo de Professor Assistente do Curso de Engenharia, setor Construção Civil, da Universidade Estadual Vale do Acaraú, sendo aprovado no segundo lugar.
 
 Todavia, o recorrente alega que o candidato aprovado em primeiro lugar não deveria ter recebido a pontuação atribuída pela banca examinadora, haja vista que a documentação apresentada não teria cumprido os requisitos dos subitens 3.4, 3.4.1 e 3.4.2 do Anexo III do edital. Ocorre que, como foi destacado pelo magistrado a quo, o item 3.4 do certame se refere a trabalhos publicados em revistas com qualificação no QUALIS, enquanto o item 3.6 destina-se à publicação de artigos em revistas nos últimos cinco anos, sem exigência de qualificação no QUALIS. No que diz respeito à pontuação do item 3.4, o primeiro colocado no certame não pontuou nesse quesito, mas sim no item 3.6, conforme foi informado pela banca examinadora em ID. 16489546, pág. 03. O referido requisito não exige que os trabalhos aptos a serem pontuados estejam publicados em revistas com qualificação no QUALIS, o que torna válida a pontuação atribuída pela comissão ao candidato aprovado em primeiro lugar. Portanto, não se verificando a comprovação de ilegalidade no caso em apreço, descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração, imiscuindo-se nas atribuições da banca examinadora concernente à análise dos títulos, mormente quando se trata de regra expressamente prevista no edital, sob pena de maculação ao postulado constitucional da separação de poderes. Seguem precedentes em casos assemelhados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PROVA DE TÍTULOS.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL.
 
 CANDIDATO VINCULADO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 01.
 
 O cerne da questão limita-se à análise da legalidade do ato praticado pelas autoridades coatoras, que não atribuíram a nota correspondente aos títulos apresentados pela impetrante, para fins de comprovação da residência médica e de curso de aperfeiçoamento, durante a prova de títulos do concurso público realizado pela FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 03/2021. 02.
 
 A impetrante se insurge quanto à pontuação atribuída à sua prova de títulos, sob o argumento de que a banca examinadora não computou seus títulos referentes à residência médica e curso de aperfeiçoamento, embora alegadamente apresentados em conformidade com o instrumento editalício.
 
 Ocorre que embora tenha cumprido devidamente o citado no item 12.22, o certificado referente ao título de comprovação da residência (pág. 112) não atendeu às exigências previstas nos citados itens 12.7 e 12.8 do Edital, no tange à carga horária e apresentação do histórico escolar, cujos itens deverão ser obedecidos de forma isonômica entre os candidatos. 03.
 
 Quanto ao título referente ao curso de aperfeiçoamento (juntado à pág. 111), embora o certificado apresentado conste a carga horária exigida, não constou o conteúdo programático do curso, inequivocamente exigido no Edital, no item correspondente ao título. 04.
 
 Uma vez comprovado que a candidata não cumpriu todos os requisitos editalícios exigidos para os títulos apresentados, inadmissível se faz o cômputo da pontuação almejada e consequente reclassificação no certame, conforme efetivamente concluiu a banca examinadora do concurso, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital.
 
 Ademais, consta dos autos que a banca examinadora analisou os títulos exatamente como previsto no instrumento editalício, inexistindo razão para a interferência do Judiciário neste tocante. 05.
 
 Outrossim, é sabido que a atribuição de nota a candidato em concurso público é competência da banca examinadora.
 
 No entanto, cabe ao Judiciário zelar pela legalidade das normas e atos aplicados durante a seleção, sem deixar de analisar, também, o cumprimento das normas editalícias. 06.
 
 Portanto, ausente o direito líquido e certo, não merece acolhimento a segurança pleiteada, e, por consequência, não merece reparo a sentença proferida pelo juízo a quo. 07.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0212819-71.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CARGO DE MÉDICO IJF.
 
 BANCA EXAMINADORA.
 
 ANÁLISE DE TÍTULOS QUE DEIXOU DE PONTUAR.
 
 ESPECIALIZAÇÃO DESACOMPANHADA DO HISTÓRICO ESCOLAR.
 
 EXIGÊNCIA DO ITEM 5.3.12 DO EDITAL.
 
 AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 RE 632.853/CE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 I.
 
 A decisão agravada não acolheu o direito alegado pela autora, porquanto o titulo apresentado para pontuação a Banca Examinadora estava desacompanhado do histórico escolar exigido pelo Edital n° 60/2015, razão pela qual passou ao largo o seu 1º ano de tempo de serviço e a sua especialização em endocrinologia na FMRP - USP, apesar de devidamente reconhecido pelo MEC.
 
 A esse respeito veja-se o que diz o Edital, verbis: "O candidato deverá comprovar sua formação acadêmica conforme determinado nas alíneas abaixo: {…} b) a comprovação de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização poderá ser feita por certificado, certidão ou declaração de conclusão acompanhados do histórico escolar, com firma reconhecida, expedidos por instituição devidamente credenciada pelo MEC ou com validade no Brasil; a certidão e a declaração deverão conter o título e o resultado do julgamento da monografia apresentada.".
 
 II.
 
 Com efeito, consta dos autos que o documento apresentado para fins de concessão da pontuação da titulação acadêmica em nível de especialização foi tão somente uma declaração, sem o respectivo histórico escolar, dando conta de que a agravante concluiu o curso de especialização em Endocrinologia e Metabologia, com carga horária de 5.760 (cinco mil setecentos e sessenta) horas, portanto, em desacordo com o edital do concurso.
 
 III.
 
 Ora, não se olvide que o entendimento firmado nos Tribunais Superiores é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuições de notas.
 
 IV.
 
 Ainda "pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecem corretas em face desse exame.
 
 Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, Recurso extraordinário não conhecido" (STF - RE nº 268.244/CE - Rel.
 
 Min, Moreira Alves - DJU 30/06/2000 - P.0090.
 
 V.
 
 Inviável, portanto, a intromissão do Poder Judiciário na decisão da Banca Examinadora do Concurso em revista.
 
 VI.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0621251-56.2018.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2020, data da publicação: 20/04/2020) Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de fixar a verba honorária recursal, porquanto inexistente condenação no juízo singular. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5
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                                            25/04/2025 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/04/2025 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/04/2025 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19418313 
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                                            10/04/2025 10:40 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            10/04/2025 09:10 Conhecido o recurso de JEFFERSON SOUSA ROCHA - CPF: *44.***.*67-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            09/04/2025 17:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19122387 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19122387 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002310-30.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            28/03/2025 18:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122387 
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                                            28/03/2025 18:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/03/2025 18:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/03/2025 17:31 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/03/2025 16:19 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            24/03/2025 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 10:40 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 10:40 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2025 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 18:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/12/2024 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2024 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 09:37 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2024 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 09:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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