TJCE - 3000274-07.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:49
Juntada de relatório
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17/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 13:31
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 12/12/2024 23:59.
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22/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109526184
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109526184
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18/10/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109526184
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18/10/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 02/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 03/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90263592
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000274-07.2023.8.06.0181 AUTOR: CLAESIA DE ARAUJO ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE [Jornada Especial] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial.
Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 02/08/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90263592
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90263592
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04/08/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90263592
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04/08/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:15
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2023 03:22
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69853005
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69853005
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02/10/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69853005
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02/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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31/08/2023 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 22:08
Conclusos para decisão
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17/08/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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