TJCE - 3000274-07.2023.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:10
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CLAESIA DE ARAUJO ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18147565
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18147565
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000274-07.2023.8.06.0181 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu para negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
TRANSPOSIÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE OFENSA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Rito Ordinário com pedido de antecipação de tutela de evidencia interposta por Claésia de Araújo Almeida, em cujo feito restou lançada sentença julgando improcedente o pedido autoral, condenado-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspenso na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
O caso versa sobre transposição do regime celetista para o estatutário, e não de alteração, por lei local, de carga horária sem a contraprestação devida dentro do mesmo regime, como fez entender a inicial. 3.
Há necessidade de adequar o Acórdão embargado a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, porquanto a partir da Lei nº 1.215/2021 fora observada a norma disposta no art. 7º, incisos IV e VII, e art. 39, § 3º, da CF, e enunciado da Súmula Vinculante 16 do STF, segundo a qual "Os artigos 7º, IV, e39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público", bem como a Súmula 47 desta Corte de Justiça, do seguinte teor: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 4.
Como não há direito adquirido a regime jurídico, inexiste nulidade no ato administrativo que passou de celetista para estatutário, majorando a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, e, por regularizar a questão relativa ao quantum do salário-mínimo (de meio para um salário), também não cabe pagamento de horas extras. 5.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer para conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Rito Ordinário com pedido de antecipação de tutela de evidencia interposta por Claésia de Araújo Almeida, em cujo feito restou lançada sentença julgando improcedente o pedido autoral, condenado-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspenso na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Na inicial, aduz a autora que prestou concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerias e que nos Editais nºs 001/05, 001/09 e 001/23, a jornada de trabalho prevista para seu cargo era de 20 (vinte) horas semanais. Alega que em atenção a Súmula Vinculante do STF relativa a observância do salário-mínimo, independentemente da jornada de trabalho, ao invés do Município de Várzea Alegre manter a jornada de 20 (vinte) horas semanais e adequar o vencimento para mínimo legal, majorou para 40 (quarenta) horas a carga semanal pela Lei Municipal nº 1.205/2021, maculando as normas dos editais, majorando a carga sem os ajustes nos vencimentos e violando preceito constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Desta feita, requereu a concessão parcial de tutela antecipada para suspensão do ato administrativo e do art. 51 da referida Lei que majorou a jornada de trabalho, ou, em assim não entendendo, pelo pagamento das horas extras na forma dobrada ou com adicional de 50% (cinquenta por cento) até que sustados os efeitos da norma em referência com as repercussões devidas, sob pena de multa. No mérito, pela procedência do pedido com a declaração de nulidade dos atos administrativos em comento, sendo-lhes assegurado o pagamento do salário-mínimo com a jornada de 20 (vinte) horas, ou do pagamento das horas majoradas, em dobro ou com adicional de 50% (cinquenta por cento) desde o aumento da carga horária. Empós indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e frustrada a tentativa de conciliação, regularmente citado, o ente municipal rechaçou a pretensão autoral, arguindo que ampliação da jornada de trabalho ocorrera com a devida remuneração proporcional, quando os servidores passaram a perceber um salário-mínimo. Juntada a réplica, restou anunciado o julgamento antecipado da lide, seguindo-se da sentença pela improcedência do pedido, decisão atacada pela autora, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, reportando-se aos termos da inicial. Contrarrazões pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta relatoria. É o relatório. VOTO Trata-se de Apelação nos autos da ação de Rito Ordinário com pedido de antecipação de tutela de evidencia interposta por Claésia de Araújo Almeida, em cujo feito restou lançada sentença julgando improcedente o pedido autoral, condenado-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspenso na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A autora pede a reforma do julgado com a declaração da ineficácia do art.51, caput, da Lei nº 1.215/2021, com retorno para a jornada de 20 (vinte) horas e pagamento do salário-mínimo, bem como a declaração de nulidade dos atos administrativos que majoraram a jornada sem a adequação dos vencimentos.
Em assim não entendendo esta Corte, pelo pagamento em dobro dos vencimentos ou através de horas extras (50%), enquanto a jornada permanecer ampliada, garantido o pagamento de todas as diferenças salariais retroativas. Vejamos.
O concurso público que ensejou o ingresso da autora nos quadros do Município de Várzea Alegre, alusivo aos Editais nºs 001/05, 001/09 e 001/13, previa jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para os cargos por ela ocupado.
Entretanto, com o advento da Lei Municipal nº 1.205/2021, passaram para 40 (quarenta) horas semanais. Ocorre que no período em que a autora percebia meio salário mínimo e trabalhava com jornada de 20 (vinte) horas semanais, possuía vínculo celetista com o Município de várzea Alegre.
E que no dia 1ª.09.2021, a Lei Municipal nº 1.215/2021 instituiu o regime estatutário no Município de Várzea Alegre, momento em que passou a autora a ser estatutária, ficando agora com a carga horária majorada para 40 (quarenta) horas semanais (art. 51), sendo regularizado o salário para o mínimo legal em consonância a Constituição Federal, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos. Em outras palavras, o caso versa sobre transposição do regime celetista para o estatutário, e não de alteração, por lei local, de carga horária sem a contraprestação devida dentro do mesmo regime. Nesse contexto, com acerto decidiu o primeiro grau , ao julgar improcedente o pedido autoral, porquanto a partir da Lei nº 1.215/2021 fora observada a norma disposta no art. 7º, incisos IV e VII, e art. 39, § 3º, da CF, o enunciado da Súmula Vinculante 16 do STF, segundo a qual "Os artigos 7º, IV, e39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público", bem como a Súmula 47 desta Corte de Justiça, do seguinte teor: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Oportuno deixar consignado que como não há direito adquirido a regime jurídico, inexiste nulidade no ato administrativo que passou de celetista para estatutário, majorando a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, e, por regularizar a questão relativa ao quantum do salário-mínimo (de meio para um salário), também não cabe pagamento de horas extras. Não procede, portanto, o pedido de alteração de regime jurídico e de elevação de vencimentos com o retorno à jornada de 20 (vinte) horas semanais e do percebimento de um salário-mínimo por tal carga laboral. Sobre o tema, cito julgados proferidos em feitos similares por esta Corte de Justiça, in verbis: "MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
VÍNCULO INICIAL CELETISTA.
RECEBIMENTO DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. 20 HORAS SEMANAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
REGIME ESTATUTÁRIO. 40 HORAS SEMANAIS.
UM SALÁRIO MÍNIMO.
PRETENSÃO DE RETORNO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR DE 20 HORAS SEMANAIS, MAS COM O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO.
EVENTUAIS VALORES DEVIDOS ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os presentes autos de ação ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada por servidoras municipais em face do Município de Várzea Alegre, objetivando a suspensão de ato administrativo e do art. 51 da Lei Complementar nº 1.215/2021 que majoraram a jornada de trabalho daquelas para 40h semanais, assegurando o pagamento de um salário mínimo para uma jornada de 20h semanais, ou seja, retornando ao regime jurídico anterior, mas com pagamento de um salário mínimo.
Acaso tal pleito não fosse atendido, postulou-se, subsidiariamente, que fosse efetuado pagamento de horas extraordinárias relativamente às 20h semanais majoradas, como hora extra, com pagamento dobrado ou com adicional de 50% (ID 11077069). 2. Consoante denota-se da documentação acostada pela parte autora, a jornada a ser desempenhada pelas ocupantes dos referidos cargos era de 20h semanais, com remuneração equivalente a meio salário mínimo.
Quando do ingresso das referidas autoras nos quadros funcionais do Município de Várzea Alegre, essas possuíam inicialmente vínculo celetista, ou seja, eram empregadas públicas.
Posteriormente, em 2021, com a edição da Lei Complementar nº 1.215, instituiu-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, passando as autoras do vínculo celetista para o estatutário.
Com a alteração do vínculo das autoras com a municipalidade, veio também a alteração da carga horária laboral, passando de 20h para 40h semanais, consoante art. 51 da referida legislação (ID 11077089).
Com a nova jornada de trabalho, as autoras passaram a perceber como remuneração o valor de um salário mínimo. 3.
Analisando o presente caso, com base no postulado pelas autoras, o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, reputando inexistir direito adquirido a regime jurídico, respeitado o princípio da legalidade, e observado o direito à irredutibilidade de vencimentos.
Destacou o magistrado que, no caso dos autos, as autoras tiveram a sua carga horária majorada, mas tiveram também elevada a sua contraprestação remuneratória, ou seja, passaram de 20h para 40h semanais e de meio salário mínimo para um salário mínimo.
Como bem ressaltado pelo magistrado, não se estava a albergar a situação pretérita quanto ao pagamento de salário inferior ao mínimo legal, pois a questão trazida aos autos diz respeito à proporcionalidade salarial diante da alteração de carga horária. Baseando-se no pleito autoral, não poderia o magistrado julgar procedente o pleito de redução da carga horária laboral, pois isso representaria, além de uma ofensa ao princípio da separação dos poderes, burlar a máxima de que não há direito adquirido a regime jurídico. 4.
O que é pleiteado no presente feito não é o pagamento das diferenças salariais referentes ao período em que as autoras percebiam valor inferior ao mínimo.
Até mesmo porque, caso o fosse, não seria a Justiça Estadual competente para tal.
As verbas trabalhistas a serem pleiteadas, correspondentes ao período em que laboraram as autoras então regidas pela CLT, recebendo valor inferior ao salário mínimo, seriam de competência da Justiça do Trabalho.
Albergando tal entendimento, devem ser ressaltados o Tema nº 928 do STF e a Súmula nº 97 do STJ. 5.
Distingue-se o presente caso daquele analisado pelo STF, no julgamento do RE 964659, pois o entendimento firmado no referido caso, como bem delimitado pelo relator, deve ser aplicado quando abordada situação envolvendo servidor público civil estatutário, diversamente do caso dos autos, em que, anteriormente ao advento do regime estatutário, as autoras eram regidas pelo regime celetista, pois empregadas públicas eram ao tempo. 6.
Não cabe ao Judiciário alterar a jornada de trabalho de servidores públicos municipais, bem como aumentar vencimentos sob alegativa de isonomia.
Vedação trazida pela súmula vinculante nº 37.
Recebimento de remuneração não inferior ao mínimo e irredutibilidade de vencimentos preservados. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados". (APC nº 0200429-142022.8.06.0181, 3ª Câmra de Direito Publico, Rela.
Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 02.04.2024) "Ementa: direito processual civil.
Embargos de declaração em embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Servidores públicos do município de várzea alegre.Vínculo inicial celetista.
Alteração para regime estatutário.
Aumento de carga horária com pagamento de salário-mínimo.
Rediscussão da matéria.
Súmula 18/tjce.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame:Embargos de Declaração opostos pela parte autora/apelante contra acórdão que acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes para reformar a decisão e negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido inicial, consistente na pretensão de pagamento das diferenças salariais advindas da majoração da jornada de trabalho. 2.
Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se há vícios que justifiquem a modificação do julgado, o qual acolheu os embargos anteriores, interpostos pelo Município de Várzea Alegre, para manter a improcedência da ação. 3.
Razões de Decidir:3.1.Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o acolhimento dos Embargos de Declaração com o desprovimento da apelação.3.2.Pretensão das embargantes em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. 4. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos". (ED nº 0200412-75.2022.8.06.0181, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 09.09.2024) Por fim, ressalto que eventual direito a verba trabalhista relativa ao período em que possuía a autora vínculo celetista com o Município de Várzea Alegre - quando percebia salário inferior ao mínimo legal -, poderá ser discutido na competência da Justiça do Trabalho, conforme Tema 928/STF1 e Súmula 98/STJ2, respeitado o prazo prescricional. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1"Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.
Tese: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário". 2"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único". -
24/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147565
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20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 18:23
Conhecido o recurso de CLAESIA DE ARAUJO ALMEIDA - CPF: *26.***.*00-43 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/02/2025. Documento: 17789812
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17789812
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000274-07.2023.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789812
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06/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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