TJCE - 3000491-56.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138968136
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138968136
-
17/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138968136
-
14/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135195479
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135195479
-
07/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135195479
-
07/02/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
01/02/2025 03:46
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:46
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129683834
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129683834
-
16/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129683834
-
14/12/2024 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/12/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:21
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:12
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:12
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109495686
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109495686
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O banco réu apresenta a presente preliminar alegando não ser parte na presente ação, visto que que a cobrança é referente ao CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Razão não lhe assiste.
Considerando que a parte requerida faz parte do mesmo grupo econômico que a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, é parte legítima para configurar no polo passivo do presente feito.
MÉRITO Malgrado as alegações do banco demandado (ID 85210968), não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade das contratações discutidas, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias dos instrumentos contratuais, autorizando a cobrança intitulada como "PGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET".
Logo, se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova da contratação questionada, a consequência processual lógica é concluir que o autor não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em sua conta bancária.
Ademais, verifica-se que a parte requerida não juntou aos autos os áudios referentes a contratação. É valido pontuar que link não é a forma devida para juntar áudio ao sistema. Nesse sentido, as contratações devem ser consideradas inexistentes, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados.
Reforça-se que a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. Repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento citado foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exarou acórdão nos autos da Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio.
Portanto, tenho que, não demonstrado o elemento volitivo da má-fé nos descontos realizados, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Para fins de execução devem ser considerados os descontos efetivamente comprovados durante a fase de conhecimento.
Danos morais No tocante ao danos morais, estes restam configurados quando ficar comprovado a violação à Dignidade Humana e aos direitos da personalidade.
Tais direitos são assegurados pela Constituição Federal de 1988, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Enunciado nº 445 do Conselho de Justiça Federal assevera que: "o dano moral não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como a dor ou o sofrimento".
Assim, a indenização por dano moral busca tutelar um princípio basilar do Ordenamento Jurídico que é a Dignidade da Pessoa Humana e não apenas os sentimentos e as sensações.
O julgador no exame das peculiaridades do caso concreto deve analisar se houve violação de direitos e se esse deve ser ou não indenizado, uma vez que nem toda situação exige reparação a título de danos morais.
Outrossim, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto asseveram que um mero dissabor não gera o dever de indenizar: Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença "trata-se de um mero aborrecimento ou um dissabor comum das relações cotidianas", não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria um dia que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la (BRAGA NETTO; FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 339). Conforme se depreende das alegações da parte autora e da análise dos extratos bancários, os descontos efetuados pelo banco requerido eram nos valores de R$ 79,90, mensais, tal valor é ínfimo se comparado ao valor do benefício previdenciário percebido pela parte demandante, não comprometendo sua subsistência.
Assim, tratando-se de pequeno valor, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido nos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, destaco recentes julgados Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. (omissis) 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Nestes termos, tenho que os pedidos referentes aos danos morais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos intitulado "PGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", cuja contratação declaro inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais). b) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente cobrados da conta bancária da parte autora com atualização monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
23/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109495686
-
15/10/2024 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
11/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90259866
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (3000491-56.2023.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Frederico Augusto Costa, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a se realizar de forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer ao fórum da Comarca de Martinópole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE. DATA DA AUDIÊNCIA: 14/10/2024 12:30 Uruoca/CE, 2 de agosto de 2024. DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90259866
-
06/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90259866
-
02/08/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 13:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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30/04/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 09:30
Juntada de entregue (ecarta)
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 70213653
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 70213653
-
16/01/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70213653
-
16/01/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:27
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
04/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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