TJCE - 0010117-18.2021.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ELIZEU LOURENCO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 22872556
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 22872556
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0010117-18.2021.8.06.0181 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VARZEA ALEGRE RECORRIDO: ELIZEU LOURENÇO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (id n° 18439356) interposto por MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação manejada pelo ente público. Trata-se de ação em que o demandante pleiteia o direito ao pagamento das verbas rescisórias pelo período que laborou junto ao Município de Várzea Alegre/CE, por meio de sucessivas contratações temporárias.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município ao pagamento do FGTS referente ao período laborado, diante do desvirtuamento do contrato temporário, o que foi reformado em sede de apelação, apenas para reconhecer a prescrição de parte das parcelas. Nessa toada, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). Defende que o "FGTS é direito devido apenas a quem tem relação empregatícia, em conformidade com a CLT, e nunca ao servidor (temporário ou não), que se vincula à administração pública por contrato administrativo (ainda que venha a ser nulificado)". Contrarrazões no ID n° 20476290. É o relatório.
DECIDO. Premente a tempestividade e a dispensa do preparo. Oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada recorrida: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Apelação Cível apresentado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral referente ao depósito de parcelas do FGTS sobre o período laborado pela parte autora junto ao Município, em razão de contratação direta e individual, sob o regime de contrato temporário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas pretendidas pelo apelado. 3.
Saber se o autor possui o direito ao recebimento do depósito das parcelas do FGTS referentes ao período em que manteve relação laboral com o ente municipal. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O Supremo Tribunal Federal modulou por meio do Tema 608 os prazos prescricionais das ações cujo objeto é a cobrança de parcelas do FGTS, de maneira que às ações anteriores a 13/11/2019, aplica-se o prazo de 30 (trinta) anos, ou 5 (cinco) anos a partir da data do julgamento, devendo ser aplicado o que ocorrer primeiro, nos termos da Súmula nº 362. 5.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de julgamento da ADI 2.229 (Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004) e do RE 658.026 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014), requisitos para a validade da contratação de servidor público por tempo determinado. 6.
A ausência de exposição do interesse público e a não observância do princípio da temporariedade tornam nula a contratação do servidor temporário. 7.
Havendo nulidade na contratação do servidor público pela modalidade temporária, enquadra-se à aplicação do Tema 916 do STF, de maneira que só será devido pelo ente municipal o saldo de salário e o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. Conforme já demonstrado no acórdão vergastado, o STF analisou essa mesma questão no julgamento do RE 765.320-RG, Tema 916, em que restou fixada a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Ademais, colaciono a ementa do referido julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. Nesses termos, da leitura do Tema 916, observo que o STF assegura o direito ao FGTS em caso de contratação de servidores por necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, como é o caso em espécie. Nesse cenário, verifico que a conclusão adotada pelos julgadores está em consonância antedito precedente do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil e no TEMA 916, do STF, de repercussão geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
30/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22872556
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12/06/2025 09:08
Negado seguimento a Recurso
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19/05/2025 20:19
Conclusos para decisão
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17/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 19814188
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19814188
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0010117-18.2021.8.06.0181APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
25/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19814188
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25/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:33
Desentranhado o documento
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28/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 04/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ELIZEU LOURENCO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16691331
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16691331
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17/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16691331
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12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 18:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16050544
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16050544
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23/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16050544
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22/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:36
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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