TJCE - 3000122-10.2023.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:36
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13503400
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13503400
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13503400
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS A TÍULOS DE CAPITALIZAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de GERARDO ALVEZ FERNANDES que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chaval (ID. 11621499), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais tendo declarado a interrupção dos descontos a título de capitalização, bem como condenado a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois reais) a título de danos morais. 3.
Assim, passo a decidir.
Após breve análise do recurso inominado ofertado pela parte recorrente, verifico que seu apelo carece do requisito referente a regularidade formal, especialmente no atinente a formulação das razões. 4.
Inicialmente, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 5.
Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1.
A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP , Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2.
As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3.
Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367 , DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 6.
Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 7.
No caso em análise, no provimento do mérito parcialmente favorável ao autor, o juízo de origem adotou como fundamento da sentença o fato de ter sido aplicado os efeitos da revelia, face a ausência da parte requerida à audiência, bem como a ausência de instrumento contratual a fundamentar os descontos impugnados, no seguinte sentido: "De acordo com artigo 20 da Lei 9.099/1995, "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
O demando não compareceu à audiência designada pelo juízo.
Os efeitos materiais da revelia se projetam no caso em apreço, dada a prova documental corroborativa das asserções autorais. [...] O ponto nodal é definir se as cobranças das parcelas referentes a título de capitalização são devidas ou não.
Por se tratar de consumidor hipossuficiente, inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de título de capitalização.
Cabe à instituição financeira, fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora solicitou a contratação que ora impugna.
O demandado não logrou comprovar a existência de relação jurídica que justifique os descontos incidentes sobre os proventos do autor.
Não foi exibido instrumento contratual que demonstre, por qualquer modo, que o consumidor aderiu a produto ou serviço comercializado pelo demandado, de modo a justificar cobranças periódicas à guisa de capitalização.
Não havendo apresentação de instrumento de contrato, acompanhado de documentação de identificação do contratante, surge inconteste caracterização de falha na prestação do serviço.". (grifos acrescidos) 8.
Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o recorrente pugna apenas pela reforma da decisão sustentando a tese de que compareceu à audiência e que descontos a título de capitalização se deram por meio de contrato legítimo. 9.
Ocorre que, conforme destacado na decisão recorrida, a parcial procedência do pedido autoral se deu diante da aplicação dos efeitos da revelia, oriundos da ausência da parte demandada na audiência, conforme demonstra a ata de audiência em anexo (ID. 11621498) e do instrumento contratual a fim de subsidiar a tese do recorrente. 10.
Nesse sentido, a parte tentou negar o fato incontroverso que é sua ausência na audiência de conciliação e sequer fez alusão ao motivo determinante da improcedência da causa, muito menos trouxe fato ou documento novo que subsidiasse seu intento de insurgência, violando, pois, o princípio da dialeticidade recursal. 11.
Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 12.
Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 13.
Isto posto, consigno que o recorrente não afrontou o fundamento decisório, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 14.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 15.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13503400
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13503400
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13503400
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30/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13503400
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30/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13503400
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30/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13503400
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29/07/2024 10:30
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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17/07/2024 20:34
Conclusos para decisão
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17/07/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:09
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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