TJCE - 3001225-41.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:46
Decorrido prazo de ADRIANA LUZ LOPES em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025. Documento: 164965968
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164965968
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15/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001225-41.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 164872885, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164965968
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14/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 22:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160990621
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18/06/2025 07:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160990621
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18/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001225-41.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ADRIANA LUZ LOPES PROMOVIDO / EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Desp.
Hoje. Conforme leitura do termo de audiência, e requerimento no ato audiencial (ID n. 158065408), a parte promovente requereu a decretação de revelia em relação a parte promovida. No entanto, deixo de aplicar a referida penalidade em razão da realização da III Semana Estadual de Conciliação e Mediação, para o período de 2 a 6 de junho de 2025, em que, consta recomendação para que "durante o evento e em caráter excepcional, não sejam aplicados os efeitos da revelia e da contumácia no âmbito dos Juizados Especiais, bem como as multas pelo não comparecimento, previstas no art. 334, §8º do CPC - PORTARIA nº. 26/2025/CGJCE, disponibilizada em 16/05/2025 no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo do Estado do Ceará".
E ainda, de se considerar por este ato judicial, aos presentes autos, o que consta registro de citação (ID nº 8716929), em que o sistema apontou suposta ciência em 24/04/2025.
Vejamos: Assim, não há nos autos demonstração inequívoca de que o destinatário tenha efetivamente tomado ciência do conteúdo da citação.
Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a citação deve ser realizada de forma pessoal, ou seja, recebida diretamente pelo destinatário, o que não se verificou no presente caso.
Portanto, resta evidente que não se consumou a citação válida, porquanto não observada a exigência legal da citação pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
E assim, considerando a nulidade da citação, impõe-se a determinação de sua renovação, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 18, I da Lei 9.099/95 c/c artigo 239, caput do CPC, DECLARO A NULIDADE da citação da Ré e indefiro o pedido de revelia, devendo o feito seguir regularmente com a expedição de novo mandado de citação pessoal da parte demandada. Desta forma, determino a designação de nova audiência de conciliação, com o máximo de brevidade. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160990621
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17/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025. Documento: 150536326
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150536326
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15/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/06/2025 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 14 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150536326
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14/04/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 144716828
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144716828
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03/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001225-41.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ADRIANA LUZ LOPES PROMOVIDO / EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Trata-se de processo retornado da Turma Recursal com julgamento de teor anulatório da sentença para processamento e julgamento da demanda no juízo de 1º Grau (ID n. 144673001) Em razão do teor do julgamento, fica determinado o andamento do feito com designação de audiência, citação e expedientes necessários para o seu trâmite.
Int.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/04/2025 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144716828
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02/04/2025 14:30
Processo Reativado
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02/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:30
Juntada de despacho
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12/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 13:56
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 08:18
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/10/2024 23:59.
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07/12/2024 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2024. Documento: 102137441
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102137441
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03/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001225-41.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ADRIANA LUZ LOPES PROMOVIDO / EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua co o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a qual ora concedo em razão da demonstração da renda mensal, por meio do contracheque (ID nº101768841), e das despesas periódicas, incluindo taxa de condomínio (ID nº 101768839), plano de saúde (ID nº 101768844), conta de luz (ID n.101768840), documentos estes que comprovam a hipossuficiência econômica alegada.
Intimar a parte ré para, querendo, contrarrazoar em dez dias.
E, decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102137441
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02/09/2024 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA LUZ LOPES - CPF: *02.***.*70-97 (AUTOR).
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02/09/2024 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 97793752
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 97793752
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19/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001225-41.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ADRIANA LUZ LOPES PROMOVIDO / EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." DETERMINO que a Autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda/despesas e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97793752
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17/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:18
Juntada de Petição de recurso
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31/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001225-41.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ADRIANA LUZ LOPES PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória de danos materiais e morais ajuizada por ADRIANA LUZ LOPES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. (HURB TECHNOLOGIES S.A), cuja causa de pedir se fundamenta em descumprimento dos termos acordados entre as partes e decorrentes do contrato nº 9790963, para execução do Pacote turístico em Fernando de Noronha - Passagem aérea ida e volta Saindo de Fortaleza com hotel 3 estrelas por 4 diárias, com estilo de datas flexíveis, com viagens previstas para 01/03/2024 e 30/11/2024, pelo valor total de R$ 4.217,20 (quatro mil duzentos e dezessete reais e vinte centavos ), conforme delineado na inicial.
Convém registrar, de logo, que o Promovido apresentou e vem apresentando em outros processos similares, pedido de suspensão das ações de conhecimento com base, em resumo, na existência de duas Ações - ACPS, conexas, em trâmite no juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro-RJ, sob os n. 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, iniciadas em 14/12/2022 e 01/05/2023, respectivamente, que teriam similitude na causa de pedir e pedidos, e dizendo respeito é claro à Promovida e um de seus consumidores, sob o fundamento principal da necessária aplicação de Temas Repetitivos do STJ - 60 e 589 - que se resume, em suma, na tese: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." (Repercussão Geral Tema 675/STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
Resp 1110549/RS Tribunal de Origem: TJRS).
Desse modo, a parte ré trouxe ao conhecimento deste juízo a existência das aludidas ações coletivas, recentemente, por meio de petição juntada em feitos diversos, como já dito, que servira de alerta sobre eventual situação de demandas em massa, cabendo este juízo, então, manifestar-se a respeito.
Importa salientar que, nesse período, em razão do trâmite de algumas ações individuais interpostas neste juízo, e na fase de conhecimento, envolvendo a mesma causa de pedir, sendo elas - o presente feito e mais outros de nºs 3001020-12.2024.8.06.0221, 3000769-91.2024.8.06.0221, 3000599-22.2024.8.06.0221, 3002154-11.2023.8.06.0221, 3001705-53.2023.8.06.0221, 3001649-20.2023.8.06.0221, 3001640-58.2023.8.06.0221, 3001340-96.2023.8.06.0221, 3001486-40.2023.8.06.0221, 3001497-69.2023.8.06.0221, 3001105-32.2023.8.06.0221, 3001018-76.2023.8.06.0221, 3000831-68.2023.8.06.0221; o que ensejou uma decisão uniforme, capaz de abranger a todos em situação análoga.
E, em razão disso, pelo atual entendimento extintivo, adotado por este juízo a partir da data de 01.10.2023, para todos os feitos em idêntica situação, em fase de conhecimento e sem julgamento meritório, como é o caso do presente feito, passo a proferir, de logo, ato judicial sentencial com os fundamentos, ora expostos, pela primazia do princípio da celeridade processual.
Depois de analisar minuciosamente os autos, restou indubitável que o Promovente, após solicitar a rescisão dos referidos contratos, permanece à espera da devolução dos valores desembolsados, noticiando que outros clientes estão passando por idêntica situação, segundo informações colhidas em sites de reclamações do consumidor, não se tratando, pois, de um fato isolado ocorrido somente com o Autor, mas com todos os clientes na mesma situação.
Dessa forma, a causa de pedir e pedido(s), de fato, referem-se à lesão decorrente da conduta da empresa-ré e tem natureza de ordem individual homogênea, por alcançar direitos individuais que podem ser tratados coletivamente, de natureza divisível, dos quais são titulares um considerável número de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, ou seja, o descumprimento dos termos rescisórios de pacotes turísticos contratados, bem como o é de ordem difusa, por alcançar direitos transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato.
De modo que a matéria aqui discutida diz respeito a direito coletivo, restando claro que os sujeitos são determináveis, o objeto jurídico é indivisível e estão ligados por uma relação jurídica, nos termos do art. 81, parágrafo único, II, do CDC, in verbis: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Ressalta-se que as ações coletivas, pela sua complexidade procedimental, devem ser afastadas da competência dos JEC's, que foram criados para processar e julgar demandas de pouca complexidade probatória e procedimental.
Nesse sentido, tanto as ações coletivas propriamente ditas, como as ações individuais, com múltiplos litisconsortes, e que versem sobre temas afetos às demandas coletivas, devem ser afastadas dos Juizados Especiais, para preservação do sistema, que seguem os critérios da celeridade e da simplicidade.
Sendo assim, a matéria ventilada nos autos ultrapassa os limites do interesse puramente particular do consumidor que efetivamente adquiriu o produto/serviço, pois ofende interesses superiores dos consumidores dos produtos/serviços comercializados pela Ré, em especial a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, de qualquer natureza, conforme previsto nos incisos I e VI do art. 6º do CDC.
Em função disso, vale frisar que as duas ações coletivas ajuizadas no judiciário brasileiro, em conexão, visando garantir o cumprimento das garantias do Código de Defesa do Consumidor, já identificadas neste decisum, que passa, ao ver deste juízo, a ter abrangência nacional para eficácia, conforme tese fixada no Tema 1.075, de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, a situação, narrada nos fatos e presente na causa de pedir da hipótese em tela, caracteriza-se como demanda em massa, tendo em vista as ações individuais com idêntica ou similar causa de pedir já ajuizadas, após o descumprimento das contratações relativas às viagens/pacotes turísticos pela empresa sob comentário, o que autoriza a aplicação, na espécie, do entendimento trazido pelo Enunciado do FONAJE n. 139, que estabelece: ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
O teor de fundamentação dada ao aludido Enunciado, fora replicado no artigo 139, X, do CPC, aplicável ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, de forma subsidiária, ao prever que: quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Nesse contexto, pela análise do texto legal e do Enunciado fonajeano, conclui-se que a finalidade maior é tratar de maneira eficaz a situação em que várias demandas individuais semelhantes são ajuizadas, ao encaminhar a questão para a esfera da ação coletiva, buscando uma solução que possa abranger todos os indivíduos afetados de forma eficiente, evitando a duplicação de esforços, decisões contraditórias e promovendo maior eficiência no sistema judiciário.
Por outro lado, ressalta-se que as ações coletivas, pela sua complexidade procedimental, devem ser afastadas da competência dos JEC's, que foram criados para processar e julgar demandas de pouca complexidade probatória e procedimental.
Nesse sentido, tanto as ações coletivas propriamente ditas, como as ações individuais, com múltiplos litisconsortes, e que versem sobre temas afetos às demandas coletivas, devem ser afastadas dos Juizados Especiais, para preservação do sistema, que seguem os critérios da celeridade e da simplicidade.
Assim, verifica-se que os Juizados Especiais não têm competência para lidar com demandas quando se encontram nessa situação, ora explicitada.
Até porque, uma vez aplicado o entendimento de suspensão do curso das ações individuais, decorrentes da necessária suspensão fundamentada nos Temas 60 e 589 do STJ e de Repercussão Geral do STF/675, as ações ainda permaneceriam em suspensão por indefinido tempo, o que contraria consubstancialmente os critérios basilares e fundamentais da Lei n. 9.099/95, que regem o aludido Sistema.
Nesse ponto, a admissão de ajuizamentos dessas ações em massa como essas, por envolver uma quantidade significativa de partes envolvidas, devido à sua natureza e complexidade, colidem com os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais, que permeia de forma marcante o rito da Lei n. 9.099/95, em especial da celeridade e simplicidade, como já destacado.
Destarte, mostra-se plausível e coerente o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível, agora aplicado por este juízo, pelas razões, ora expostas, para processar a presente demanda.
Embora não haja restrição legal ao ajuizamento das ações individuais envolvendo a mesma questão, ao ver deste juízo, tais ações são de competência da "Justiça Comum Tradicional", pois apenas no juízo comum é possível empregar os mecanismos próprios do processo coletivo, como a suspensão dos processos individuais, a extensão in utilibus da coisa julgada da ação coletiva e a liquidação ou cumprimento direto da sentença da ação coletiva nos processos individuais.
Lembrando que cabe aos Juizados Especiais apenas a execução dos seus próprios julgados (art. 3º, §1º, I, da Lei n. 9.099/95).
Diante do exposto, destaca-se que a ação não deve ser processada no âmbito dos Juizados Especiais, diante da natureza coletiva dos direitos examinados e nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, c/c art. 3º, §1º, I, ambos da Lei n. 9.099/95, bem como no Enunciado 139 do FONAJE, em razão do reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda.
Em cumprimento ao que disposto no referido Enunciado 139 do FONAJE, resta este juízo dispensado de expedição de ofício ao Ministério Público ou Defensoria Pública, diante da existência de ACP, no âmbito brasileiro, já tratando a respeito da matéria.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a audiência já designada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/07/2024 18:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90106203
-
30/07/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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