TJCE - 3001225-41.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 17:26
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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02/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18515323
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18515323
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em que pese o recorrido HOTÉIS URBANO VIAGENS E TURISMO LTDA não tenha sido localizado no endereço indicado, conforme E-Carta (id 18438105), com a anotação "mudou-se", ao se pesquisar na rede mundial de computadores, no sítio eletrônica da recorrida, verifica-se que o endereço continua o mesmo: https://www.hurb.com/br?srsltid=AfmBOoqKWSUOuCdU7EgUyRGDELXw0m3Uq1kbx8Cj9LlzJjLst_Yis9jn Em face do exposto, nos termos do art. 19, §º, da Lei n. 9099/95, que dispõe que "[a]s partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação", determino a certidão de trânsito em julgado da decisão com remessa à origem, com anotação de devolução por motivo de julgamento definitivo do presente recurso inominado.
Intime-se pelo DJEN.
Prazo: cinco dias.
Fortaleza, 6/3/2025.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
06/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18515323
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06/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271494
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271494
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001225-41.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADRIANA LUZ LOPES RECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3001225-41.2024.8.06.0221 Recorrente: ADRIANA LUZ LOPES Recorrido (a): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
EMENTA: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AÇÃO EM FACE DE HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. (HURB TECHNOLOGIES) - DEMANDAS COLETIVAS EM TRÂMITE EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA - DISTINGUISHING - INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU DE EXTINÇÃO NOS AUTOS DA ACP - CONSUMIDORES QUE PODEM PROPOR AÇÕES INDIVIDUAIS - ART. 104, DO CDC - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo na origem sem resolução de mérito, cuja entendimento do juízo singular foi no sentido de que, a existência de ACP contra a Requerida, em trâmite em outros estados da federação, exigiria a extinção do processo, de modo a "forçar" os consumidores a se habilitarem nos autos da ação coletiva ou aguardar a resolução final para posterior liquidação e cumprimento de sentença.
Nas razões do recurso, a parte autora requer a reforma da sentença alegando desnecessidade de extinção, bem como que é o direito dos consumidores entrar com processos individuais, principalmente diante da distinção de similitude fática e jurídica. Requer o julgamento procedente dos pedidos em sede recursal. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
VOTO A gratuidade judiciária foi deferida na origem, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua revogação, pelo que mantenho o benefício.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação merece parcial provimento para declarar a nulidade da sentença, não sendo possível o julgamento do mérito pelo órgão colegiado neste momento (relação processual não "angularizada"), devendo os autos retornarem à origem para regular processamento da ação. O próprio CDC, em seu TÍTULO III (que trata da defesa do Consumidor em juízo e das ações coletivas), dispõe o seguinte em seu artigo 104: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Extrai-se do regramento legal, portanto, que é facultado ao consumidor requerer a suspensão de suas ações ou nelas prosseguirem, não se beneficiando, entretanto, dos efeitos da coisa julgada quando o processo coletivo for julgado procedente.
Ademais, não ficou constatada, de forma efetiva e indubitável, a similitude fática e jurídica entre o que está sendo discutido nas ações coletivas e a pretensão autoral nestes autos, tratando-se de hipótese de distinguishing.
Assim, é imperioso reconhecer que a mera existência de ações coletivas, por si só, não implica na automática suspensão das ações individuais e muito menos em suas extinções, principalmente quando não existe determinação de órgão superior no sentido da suspensão. Este é o entendimento majoritário que vem sendo adotado pela jurisprudência em casos análogos, envolvendo a mesma parte Requerida deste processo.
Vejamos: PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM RECEBIDA COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO.
REQUERIDA QUE POSTULOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE 2 AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE O MESMO OBJETO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E/OU CAUSA DE PEDIR.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA NAS DEMANDAS NOTICIADAS A JUSTIFICAR A ALMEJADA SUSPENSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - Recurso Inominado: 5000723-68.2022.8.21.0141 OUTRA, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 09/02/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) E mais, do e.
TJSP: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
Pretensão deduzida pela ré para suspensão do feito.
Descabimento.
Ações civis públicas mencionadas que possuem outras causas de pedir e outros objetos.
E inexiste expressa determinação de órgão superior sobre o assunto.
Inaplicabilidade do Tema 589 do STJ.
Ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos "distinguishing" evidenciado.
Inaplicabilidade do Tema 60 do STJ.
Diverência entre o objeto e a ação coletiva não se restringe peculiaridades da contrariedade mas de divergência fática.
Não acolhimento com o imediato julgamento do recurso de apelação.
Sentença de procedência em parte.
Recurso dos autores.
Aquisição de pacote turístico de transporte aéreo e hospedagem.
Período de viagem estabelecido entre as partes, porém prorrogada a estadia por 24 horas sem alteração da data do voo, tornando impossível a viagem.
Situação vivenciada pelos autores que extrapolou o mero aborrecimento, frustrando as expectativas de receber o reembolso devido na forma da legislação aplicável.
Dano moral configurado.
Valor fixado que deve ser majorado, mas não à quantia pleiteada pelos recorrentes.
Arbitramento em observância à dúplice finalidade, punitiva e compensatória, da reparação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10292620920228260001 São Paulo, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 31/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Desta forma, voto pelo conhecimento do recurso e seu PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de cassar a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, tendo em vista que não há possibilidade de julgamento do mérito por esse órgão colegiado neste momento processual (inaplicabilidade da teoria da causa madura). É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271494
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25/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de ADRIANA LUZ LOPES - CPF: *02.***.*70-97 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707624
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707624
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707624
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707624
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03/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707624
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03/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707624
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03/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:04
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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