TJCE - 3000172-38.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27614064
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27614064
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000172-38.2023.8.06.0131 Recorrente: MUNICIPIO DE ARATUBA Recorrido(a): FRANCISCA MARIA RAQUEL DE SOUZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO.
ALEGAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SOB O RITO COMUM.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS CAUSAS ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPROCEDENCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julga-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 17629108), interposto pelo Município de Aratuba, inconformada com decisão monocrática (ID 16072643), proferida por esta Relatoria, de não conhecimento do recurso inominado (ID 15382553) interposto pelo ente público e ora agravante, ante sua intempestividade.
A parte agravante alega que o feito foi distribuído sob o procedimento comum e não no âmbito dos juizados, de modo que não se aplicaria tal prazo simples, o que tornaria tempestiva a interposição.
Argumenta que a distribuição equivocada ocasionou o indevido não conhecimento do recurso e requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a incompetência desta Turma Recursal e determinada a redistribuição ao órgão competente, com o consequente conhecimento do recurso apresentado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO De início, já registro que compreendo que não cabe juízo de retratação e, por isso, trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC, Art. 270 do Regimento Interno do TJ/CE e Art. 96, §2º, do Regimento Interno das Turmas). À propósito dos argumentos da parte recorrente e ora agravante, esclareça-se que, como consta no sistema PJe-1G, a sentença recorrida teve intimação por expedição eletrônica em 02/08/2024, com registro de ciência no sistema PJE em 12/08/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei n. 9.099/95 iniciou em 13/08/2024 (terça-feira) e findou em 26/08/2024 (segunda-feira).
Como a parte recorrente somente protocolou sua peça recursal em 30/09/2024 (segunda-feira), o fez intempestivamente Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente A teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sendo o valor da causa inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos, como é a hipótese descrita nos autos, reconhece-se a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Senão, observe-se: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Sobre a competência absoluta dos Juizados Fazendários nas causas de pequeno valor econômico (abaixo de 60 salários mínimo), oportuno trazer à lume os seguintes julgados do Tribunal da Cidadania, in verbis (grifou-se): SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º E 8º DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DEFINIÇÃO PELO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, consoante dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2006, devendo ser definida a partir do valor da causa atribuído pela parte.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.915/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SURPRESA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.984.340/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) Embora a Comarca de Mulungu não disponha de vara especializada para o Juizado Especial da Fazenda Pública, há de se destacar que o juízo comum que dirige os feitos dessa natureza está investido de jurisdição especial, devendo, portanto, os recursos manejados contra suas decisões serem apreciados pelas Turmas Recursais.
Esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça Alencarina, conforme se depreende dos seguintes arestos, in verbis (grifou-se): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA.
JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação proposta em face do ente público estadual, cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2.
Inexistente na comarca de origem Vara do Juizado Especial instalada, devendo o Juízo Comum, investido da jurisdição especial, ostentar a competência para analisar a causa em primeiro grau de jurisdição. 3.
Julgada a demanda pelo Juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. 4.
Não cabe à parte indicar, nas comarcas onde não há vara especializada para o Juizado Especial Fazendário, se deseja ou não que a lide tenha curso sob a égide da Lei nº 12.153/2009, sendo este rito obrigatório, porquanto se trata de competência de natureza absoluta, a qual pode e deve ser reconhecida ex officio. 5.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida." (TJCE - AI 0625990-09.2017.8.06.0000; Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro: 22/04/2020); Nesse contexto, a decisão vergastada foi proferida sob o rito dos Juizados Especiais Fazendários, possuindo esta Turma Recursal competência absoluta para julgar o feito, tendo em vista o valor da causa, devendo a parte recorrente ter observado o prazo de 10 dias, contados de modo simples, para interposição do recurso inominado, o que não foi feito, sendo imperioso assim, reconhecer sua intempestividade, o que foi feito na decisão monocrática atacada.
Assim, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada, a qual foi devidamente fundamentada.
Tal fato, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDENCIA DO AGRAVO INTERNO com a confirmação da decisão monocrática agravada, e voto por condenar a parte recorrente em multa, conforme o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/09/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27614064
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03/09/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2025 18:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e não-provido
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27/08/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19283916
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19283916
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19283916
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19283916
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000172-38.2023.8.06.0131 Agravante: MUNICIPIO DE ARATUBA Agravado: FRANCISCA MARIA RAQUEL DE SOUZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/04/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19283916
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07/04/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19283916
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07/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ISAAC DE PAIVA NEGREIROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18353440
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18353440
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000172-38.2023.8.06.0131 Agravante: MUNICIPIO DE ARATUBA Agravado(a): FRANCISCA MARIA RAQUEL DE SOUZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte agravada para, se quiser, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18353440
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27/02/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de ISAAC DE PAIVA NEGREIROS em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RAQUEL DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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30/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:27
Juntada de Petição de agravo interno
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30/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16072643
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16072643
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 16072643
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 16072643
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14/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16072643
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14/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16072643
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28/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2024. Documento: 16072643
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16072643
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26/11/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16072643
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26/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 07:32
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
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22/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15404506
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06/11/2024 10:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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06/11/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 09:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/11/2024 09:58
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15404506
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05/11/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15404506
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28/10/2024 20:02
Declarada incompetência
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25/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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