TJCE - 0258698-38.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 20793077
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10/07/2025 09:14
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/07/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 20793077
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0258698-38.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por JBS S/A contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 17558070), que desproveu a apelação cível manejada pela empresa recorrente. O recorrente fundamenta sua pretensão nos artigos 105, III, "a", da Constituição Federal, sem, todavia, indicar expressamente qual dispositivo legal foi violado. Em suas razões, o recorrente defende que a edição de Lei Complementar nacional é requisito de admissibilidade para a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas a contribuintes do aludido imposto.
Tal requisito, complementa, só foi atendido quando da edição da LC nº 190/2022, a qual introduziu os aspectos material, espacial, pessoal e quantitativo do tributo em debate. Diverge da interpretação sustentada no aresto recorrido, segundo o qual "o DIFAL-Contribuinte já estaria suficientemente delineado pela Lei Complementar n° 87/96, sem, contudo, apontar em quais dispositivos estariam previstos os aspectos da hipótese de incidência tributária". Preparo recolhido (ID 19266417). Contrarrazões apresentadas (ID 19967123). É o relatório.
Decido. De logo, já constato a tempestividade e o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Nas razões do recurso, alega-se que a exação tributária questionada (ICMS-DIFAL em operações destinadas à consumidor final contribuinte) foi exigida sem Lei Complementar Nacional regulamentando a matéria. Menciona que, referente à cobrança tributária em debate, a Lei Kandir não dispôs acerca dos assuntos sobre os quais deve ser dado tratamento uniforme em todo o território "em respeito, inclusive, à segurança jurídica, tais como o aspecto material, espacial, pessoal e quantitativo". Em exame atento das questões alegadas no recurso, constato que a parte insurgente não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados.
Nota-se que se menciona a Constituição, bem como as Leis Complementares 87/96 e 190/2022, sem precisar quais artigos, destes últimos regramentos, foram contrariados. Nesse sentido, registro óbice intransponível à ascensão do recurso, pois a falta de indicação do dispositivo legal federal configura deficiência de fundamentação do recurso excepcional, atraindo a incidência da Súmula de n.º 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, transcrevo julgados do STJ a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação de violação de lei federal, trazendo apenas dispositivos constitucionais, matéria própria de recurso extraordinário ao STF. 2.
A parte agravante alega que o recurso especial tratou de forma efetiva e concreta a matéria discutida, discriminando os dispositivos de lei federal violados, especialmente o art. 3º do CPC, em razão de penhora de imóvel considerado bem de família e alienado fiduciariamente. II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a parte agravada pode ser penalizada por litigância de má-fé e aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão de recurso considerado protelatório. III.
Razões de decidir 4.
A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5.
A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal não compete ao STJ, mas sim ao STF, em sede de recurso extraordinário. 6.
A litigância de má-fé não se configura, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 7.
A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e não se aplica quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária. IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1.
A ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF. 2.
A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal compete ao STF, em sede de recurso extraordinário. 3.
A litigância de má-fé não se configura sem reiteração indevida de recursos protelatórios. 3.
A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV, LV; CF/1988, art. 6º, CPC/2015, art. 1.021, § 4º; STF, Súmula n. 284.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AgInt no AREsp n. 2.832.260/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifei). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifei). Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
09/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20793077
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09/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:01
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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29/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 17558070
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 17558070
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13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 17558070
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 17558070
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12/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558070
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12/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558070
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 15:07
Conhecido o recurso de JBS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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