TJCE - 0258698-38.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0258698-38.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por JBS S/A contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 17558070), que desproveu a apelação cível manejada pela empresa recorrente. O recorrente fundamenta sua pretensão nos artigos 105, III, "a", da Constituição Federal, sem, todavia, indicar expressamente qual dispositivo legal foi violado. Em suas razões, o recorrente defende que a edição de Lei Complementar nacional é requisito de admissibilidade para a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas a contribuintes do aludido imposto.
Tal requisito, complementa, só foi atendido quando da edição da LC nº 190/2022, a qual introduziu os aspectos material, espacial, pessoal e quantitativo do tributo em debate. Diverge da interpretação sustentada no aresto recorrido, segundo o qual "o DIFAL-Contribuinte já estaria suficientemente delineado pela Lei Complementar n° 87/96, sem, contudo, apontar em quais dispositivos estariam previstos os aspectos da hipótese de incidência tributária". Preparo recolhido (ID 19266417). Contrarrazões apresentadas (ID 19967123). É o relatório.
Decido. De logo, já constato a tempestividade e o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Nas razões do recurso, alega-se que a exação tributária questionada (ICMS-DIFAL em operações destinadas à consumidor final contribuinte) foi exigida sem Lei Complementar Nacional regulamentando a matéria. Menciona que, referente à cobrança tributária em debate, a Lei Kandir não dispôs acerca dos assuntos sobre os quais deve ser dado tratamento uniforme em todo o território "em respeito, inclusive, à segurança jurídica, tais como o aspecto material, espacial, pessoal e quantitativo". Em exame atento das questões alegadas no recurso, constato que a parte insurgente não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados.
Nota-se que se menciona a Constituição, bem como as Leis Complementares 87/96 e 190/2022, sem precisar quais artigos, destes últimos regramentos, foram contrariados. Nesse sentido, registro óbice intransponível à ascensão do recurso, pois a falta de indicação do dispositivo legal federal configura deficiência de fundamentação do recurso excepcional, atraindo a incidência da Súmula de n.º 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, transcrevo julgados do STJ a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação de violação de lei federal, trazendo apenas dispositivos constitucionais, matéria própria de recurso extraordinário ao STF. 2.
A parte agravante alega que o recurso especial tratou de forma efetiva e concreta a matéria discutida, discriminando os dispositivos de lei federal violados, especialmente o art. 3º do CPC, em razão de penhora de imóvel considerado bem de família e alienado fiduciariamente. II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a parte agravada pode ser penalizada por litigância de má-fé e aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão de recurso considerado protelatório. III.
Razões de decidir 4.
A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5.
A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal não compete ao STJ, mas sim ao STF, em sede de recurso extraordinário. 6.
A litigância de má-fé não se configura, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 7.
A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e não se aplica quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária. IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1.
A ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF. 2.
A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal compete ao STF, em sede de recurso extraordinário. 3.
A litigância de má-fé não se configura sem reiteração indevida de recursos protelatórios. 3.
A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV, LV; CF/1988, art. 6º, CPC/2015, art. 1.021, § 4º; STF, Súmula n. 284.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AgInt no AREsp n. 2.832.260/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifei). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifei). Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
22/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 15:09
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 15:09
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89186406
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89186406
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0258698-38.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Compensação] Parte Autora: JBS S/A Parte Ré: Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização e outros (2) Valor da Causa: RR$ 200.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JBS S/A contra ato atribuído aos Coordenadores da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização e da Coordenadoria de Atendimento e Execução, autoridades vinculadas ao Estado do Ceará, no qual a impetrante narra que vem sendo cobrada do diferencial de alíquotas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS (Difal) nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas a seu consumo próprio.
Defende a inconstitucionalidade da referida exação diante da inexistência de Lei Complementar que regule a matéria, nos termos do Art. 146, incisos I e II, e Art. 155, inciso XII, ambos da Constituição Federal.
Sustenta a aplicação ao caso do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e no Recurso Especial nº 1.287.019, nos quais, manifestando-se acerca das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, a suprema corte decidiu que a referida cobrança, no caso de mercadorias destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, dependeria da edição de lei complementar, não podendo ser regulada mediante convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Para tanto, a impetrante defende que a mesma razão de decidir (ratio decidendi) desses precedentes, qual seja, a necessidade de regulamentação mediante lei complementar, faz-se presente no caso de consumidor final contribuinte do imposto.
Requer, ao final, a concessão da segurança para que não seja compelida ao pagamento da Difal nessas circunstâncias, bem como a declaração do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Em sua defesa, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese, a incompetência do juízo para o pedido de repetição de indébito, a ilegitimidade ativa da impetrante, a impossibilidade de que o mandado de segurança produza efeitos patrimoniais pretéritos, além da ausência de prova pré-constituída.
Adicionalmente, o ente federado impugna o valor da causa, argumentando que o montante apontado pela impetrante não corresponde ao conteúdo econômico da ação.
No mérito, defende que a Emenda Constitucional nº 87/2015 não alterou a sistemática do Difal no caso de mercadorias destinadas aos consumidores que são contribuintes do ICMS, razão pela qual o entendimento do STF no RE nº 1.287.019 não se aplicaria à espécie, uma vez que abrange apenas os consumidores não contribuintes do imposto.
Em réplica, a impetrante reitera os termos da petição inicial, reforçando seu pedido para que a cobrança da Difal não seja efetuada sem a devida regulamentação por lei complementar.
Refuta a alegação do Estado do Ceará de que o mandado de segurança não pode ser utilizado contra lei em tese, sustentando que o mandado de segurança preventivo é adequado para proteger direito líquido e certo contra a ameaça iminente de ato ilegal.
Reafirma que a cobrança do diferencial de alíquotas sem regulamentação por lei complementar é inconstitucional.
A impetrante também contesta a necessidade de comprovação de transferência do encargo financeiro para terceiros ou autorização expressa do consumidor final, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o reconhecimento do direito à compensação tributária via mandado de segurança.
Por fim, mantém o pedido de concessão da medida liminar e reitera o pedido de reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Inicialmente, impõe-se a manifestação deste juízo acerca das preliminares suscitadas pelo Estado do Ceará, destacando-se, desde logo, que não merecem acolhimento.
Vejamos.
O presente writ visa atacar conduta reiterada do Fisco Estadual que consiste em cobrar da impetrante o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de circulação de mercadorias, apesar da inexistência de Lei Complementar que regulamente a matéria.
A inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.670/96, bem como do Convênio Confaz nº 93/2015, constitui causa de pedir, não o pedido.
Desta feita, não se insurge contra lei em tese, restando descabida a alegação de inadequação da via eleita.
Também não assiste razão ao ente federado quando sustenta a competência do juízo das execuções fiscais para a demanda com base no Art. 64, inciso II, da Lei Estadual nº 16.397/2017, uma vez que a referida competência limita-se a pedidos de repetição de indébito decorrentes de Execução Fiscal específica, enquanto o pedido dos autos envolve tutela inibitória combinada com declaração do direito de repetição ou compensação do indébito.
Nesse ponto, destaque-se que, diante da impossibilidade de o writ produzir efeitos patrimoniais pretéritos ao seu ajuizamento, nos termos da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, restaria inviável o pedido de repetição de indébito em sede de mandado de segurança.
No entanto, a impetrante, alternativamente, requer a declaração do direito à compensação, o que é plenamente viável consoante a Súmula nº 213 do mesmo tribunal.
Quanto à ausência de prova pré-constituída, também não prosperam as alegações do Estado, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, consistindo na verificação da legalidade/constitucionalidade da cobrança da Difal na situação descrita na exordial.
No que tange à alegação de ilegitimidade ativa da promovente, em virtude de não ter comprovado ter assumido o ônus financeiro pelos pagamentos realizados, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, ressalte-se que o referido comando é aplicável para os pedidos de restituição realizados por contribuinte de direito, enquanto nas operações do caso dos autos a sociedade impetrante figura como consumidor e responsável tributário.
Por fim, quanto à impugnação do valor da causa, não existem elementos nos autos que possam autorizar este juízo a entender que a estimativa do autor encontra-se errônea, mormente porque o réu alegou genericamente sua incorreção.
MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se a analisar a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, diante da alegada ausência de lei complementar regulamentando a matéria e tendo em vista o julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093) e da ADI nº 5.469/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), verificando aplicabilidade das razões de decidir das decisões ali proferidas para o caso dos autos.
Antes da Emenda Constitucional nº 87/15, a Constituição determinava que, nas operações e prestações que envolviam a transferência de bens e serviços a um consumidor final não contribuinte do ICMS em outro estado, o estado de origem recolhia o imposto correspondente à alíquota interna, sem qualquer repasse ao estado de destino.
Já se o consumidor final fosse contribuinte do ICMS, aplicava-se a alíquota interestadual, ficando o diferencial de alíquotas a cargo do estado de destino. Posteriormente, com a promulgação da referida emenda, houve a mudança da dinâmica das operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Segundo a nova regra, o estado de origem arrecada o imposto correspondente à alíquota interestadual e o estado de destino recebe o diferencial de alíquotas, sendo o remetente do bem ou serviço responsável por essa diferença.
Essa alteração trouxe uma nova responsabilidade tributária para o remetente, que antes tinha uma relação tributária apenas com o estado de origem, pagando o ICMS com base na alíquota interna.
Com a emenda, o remetente passou a ter duas obrigações: recolher o imposto interestadual para o estado de origem e pagar o diferencial de alíquotas (ICMS-difal) ao estado de destino, de acordo com a alíquota interna deste último.
Dito isso, a Suprema Corte, ao avaliar o Tema nº 1.093 e a ADI nº 5.469/DF, concluiu que era necessária a criação de uma nova lei complementar para regulamentar essas novas regras, visto que a Lei Kandir não tratava dessa questão específica.
Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 87/15 não alterou a regra existente para operações interestaduais com consumidor final contribuinte do ICMS.
A norma anterior foi mantida, estipulando que o estado de origem recebe o imposto conforme a alíquota interestadual e o estado de destino fica com o diferencial de alíquotas.
Em resumo, a referida emenda alterou as regras para operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS, exigindo uma nova lei complementar (regulamentada pela LC nº 190/22).
No entanto, não modificou a disciplina para operações com consumidores finais contribuintes do imposto, mantendo a estrutura anterior do ICMS-difal.
Portanto, observadas as condições constitucionais, é possível cobrar a Difal nas operações interestaduais com consumidores finais contribuintes do imposto, não se aplicando a essas hipóteses os precedentes firmados para os casos de consumidores não contribuintes do imposto.
Nesse sentido é o entendimento que vem prevalecido no Supremo Tribunal Federal (grifou-se): Direito tributário.
ICMS.
Operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto.
Diferencial de alíquotas devido ao estado de destino.
Inexistência de modificação pela Emenda Constitucional nº 87/15.
Inaplicabilidade do Tema nº 1.093. 1.
A Emenda Constitucional nº 87/15, de um lado, modificou a disciplina relativa ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, ensejando a necessidade de edição de nova lei complementar federal para tratar do novel assunto (o qual foi versado no Tema nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF e, posteriormente, disciplinado na LC nº 190/22).
Por outro lado, a emenda constitucional em alusão não alterou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nessas operações. 2.
Consoante a jurisprudência da Corte, não é aplicável o Tema nº 1.093 no que diz respeito ao ICMS-difal relativo à operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto. 3.
Agravo regimental provido para se negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 1471408 SP, PUBLIC 18-06-2024) Como se vê, a previsão no texto original da Constituição Federal, ficou mantida, após a emenda constitucional aludida, a regra de que cabe ao estado de origem a alíquota interestadual, e ao estado de destino o diferencial de alíquotas na hipótese de operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto.
Em outras palavras, a EC nº 87/15, de um lado, modificou a disciplina relativa ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, ensejando a necessidade de edição de nova lei complementar federal para tratar desse novel assunto (o qual foi versado no Tema nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF e, posteriormente, disciplinado na LC nº 190/22).
Por outro lado, a emenda constitucional em alusão não alterou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nessas operações. Veja-se que a Lei Kandir (LC 87/96), dispõe sobre a hipótese de incidência do tributo questionado.
Transcrevo: Art. 6.º (…) § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. A Lei estadual n.º 12.670/96 também regulou, no Ceará, a incidência da alíquota interestadual no caso em exame.
Vejamos: Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: (...) XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou Ativo Permanente; Art. 28.
A base de cálculo do ICMS é: (…) IX - na hipótese dos incisos XIII, XIV e XVI do art. 3º, o valor, respetivamente, da prestação ou da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem. (...) § 3.º Na hipótese dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o ICMS a pagar será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. A par dessas considerações, cumpre realçar que, estando presentes as condições constitucionais e legais para a tributação, é possível a cobrança do ICMS-difal no caso de operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto.
Ante o exposto, diante dos fundamentos jurídicos e jurisprudência do STF acima explicitados, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO a segurança.
Sem custas (art.5º, V, Lei nº 16132/16).
Sem condenação em honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.R.I., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Fortaleza 2024-07-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89186406
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31/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89186406
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31/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:20
Denegada a Segurança a JBS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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18/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 18:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 05:08
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/03/2022 14:18
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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09/03/2022 17:35
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 20:56
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 13:46
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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13/01/2022 19:03
Mov. [32] - Encerrar análise
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09/01/2022 11:34
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 11:26
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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22/10/2021 10:17
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2021 18:09
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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21/10/2021 11:30
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01441877-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/10/2021 11:08
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18/10/2021 11:44
Mov. [26] - Documento Analisado
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18/10/2021 11:44
Mov. [25] - Certidão emitida
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15/10/2021 09:01
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 17:59
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02371957-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/10/2021 17:44
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30/09/2021 17:20
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/09/2021 17:20
Mov. [21] - Documento
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30/09/2021 17:19
Mov. [20] - Documento
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30/09/2021 16:58
Mov. [19] - Certidão emitida
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30/09/2021 16:58
Mov. [18] - Documento
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30/09/2021 16:58
Mov. [17] - Documento
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28/09/2021 20:39
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0376/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
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27/09/2021 13:34
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 13:31
Mov. [14] - Documento Analisado
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22/09/2021 22:22
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 10:35
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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21/09/2021 22:41
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02322634-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2021 18:00
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11/09/2021 01:06
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/09/2021 02:38
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0308/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
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31/08/2021 19:42
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/151774-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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31/08/2021 19:42
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/151773-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
31/08/2021 09:41
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 06:55
Mov. [5] - Certidão emitida
-
31/08/2021 06:55
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/08/2021 12:30
Mov. [3] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 09:01
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2021 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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