TJCE - 3000018-63.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149878161
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149878161
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000018-63.2021.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO AMAZONASEndereço: Rua Estado do Rio, 50, - até 98/99, Pan Americano, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-782 REQUERIDO (A)(S) Nome: AIRTON DA SILVA DOS SANTOSEndereço: Rua Estado do Rio, 50, Unid 0602 B, Pan Americano, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-782 VALOR DA CAUSA: R$ 20.439,65 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que o exequente apresentou Petição no ID 128222567, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC c/c Enunciado nº 90 do FONAJE.
Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que o executado foi intimado.
Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
09/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149878161
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09/04/2025 13:15
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/09/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89286376
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89286376
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) PROCESSO: 3000018-63.2021.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO AMAZONAS REU: AIRTON DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Reative-se o processo e altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Contudo, analisando a planilha de cálculos juntada, verifica-se a inclusão de honorários advocatício de 20%, o que é incabível em sede de cumprimento de sentença de Juizados Especiais, consoante enunciado 97 do FONAJE que transcrevo: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Intime-se, pois, o exequente para juntar planilha de débito atualizada, excluindo os honorários advocatício, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89286376
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01/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89286376
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01/08/2024 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2024 08:59
Processo Reativado
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10/07/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2022 01:46
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59:59.
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17/03/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:20
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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11/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 11:51
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:17
Julgado procedente o pedido
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26/10/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 10:47
Audiência Conciliação não-realizada para 26/10/2021 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/10/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 08:34
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2021 12:37
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:12
Expedição de Citação.
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27/05/2021 09:12
Expedição de Intimação.
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27/05/2021 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:24
Expedição de Citação.
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17/02/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 16:37
Conclusos para decisão
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06/01/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 16:37
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/01/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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