TJCE - 0203467-26.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:48
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ELANE ARAUJO NOGUEIRA em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15753190
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15753190
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13/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15753190
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13/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 14141157
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14141157
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 0203467-26.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: ELANE ARAUJO NOGUEIRA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Elane Araújo Nogueira, em face de decisão proferida no curso do cumprimento de setença. Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator em substituição automática -
01/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14141157
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01/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número: 3000642-88.2021.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por PEDRO HELIO NEVES FEITOSA SOBRINHO contra TARCIANO MOURA DE SOUZA, a partir de sentença deste juízo que homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes credora e devedora, para que esta última quitasse dívida de R$9.000,00 (nove mil reais), em 20 (vinte) parcelas, sendo as dez primeiras de R$300,00 (trezentos reais) e as dez últimas de R$600,00 (seiscentos reais) (fls. 72/80).
A aludida sentença homologatória transitou em julgado (fls. 84), mas o credor noticiou nos autos o descumprimento do acordo homologado, e apontou uma dívida pedente de pagamento da ordem de R$9.961,80 (nove mil novecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos (fls. 86/87).
Este juízo depurou do valor almejado os encargos do art. 523, §1º do CPC/2015, e recebeu o pleito executório pela cifra de R$8.301,50 (oito mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos), tendo ordenado a intimação do devedor para efetuar o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015 (fls. 92).
Intimado o devedor em 27.03.2024 (fls. 95), o mesmo deu causa à preclusão temporal (fls. 99), razão por que foi ordenada a formalização de ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, logo após a atualização monetária da dívida (fls. 101).
Protocolada a ordem de bloqueio no Sisbajud, em 24.06.2024 (fls. 102), contra ela se insurgiu o devedor em 09.07.2024, suscitando a impenhorabilidade da cifra alcançada (R$3.148,56), e por isso mesmo rogou pelo imediato desbloqueio (fls. 105/114).
Eis o que importa relatar.
Antes de deliberar sobre o pretendido desbloqueio concedo à parte credora, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, a oportunidade de manifestar sua oposição em dez dias.
Exaurido tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a parte exequente.
Fortaleza, 20 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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