TJCE - 3030927-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 05:54
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:32
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2025. Documento: 161418742
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161418742
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3030927-47.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Licença Prêmio] REQUERENTE: JOSE EDGLE MENEZES VITORIANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 161350383), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/06/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161418742
-
23/06/2025 20:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Apelação
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157188696
-
11/06/2025 06:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157188696
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3030927-47.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Licença Prêmio] REQUERENTE: JOSE EDGLE MENEZES VITORIANO REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados. Com razão a parte executada no ID. 142608794. O Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza - IPEM, autarquia municipal criada através da Lei Municipal nº 2.653/64, foi extinto pela Lei Complementar nº 389/2023, a partir de 31/12/2023. Nesse sentido: Art. 1º Fica extinto o Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza, autarquia municipal criada através da Lei Municipal nº 2.653, de 3 de setembro de 1964, a partir de 31 de dezembro de 2023, em decorrência da resilição unilateral apresentada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. Art. 2º Os servidores públicos ocupantes de cargo/função pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza passarão a integrar o quadro de servidores da Administração Pública municipal direta, conforme termos a serem dispostos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo municipal. (...) Art. 4º - Todos os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes desta Lei Complementar, como as demais obrigações pecuniárias concernentes ao Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza, passarão à responsabilidade da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP), órgão ao qual a referida entidade era vinculada. Portanto, tendo a administração municipal direta sucedido o IPEM após a sua extinção, em 31/12/2023, deveria então o Município de Fortaleza figurar no polo passivo a partir de então e ser intimado dos atos processuais, por sua Procuradoria. Considerando que assim não se procedeu, chamo o feito à ordem, torno sem efeitos as intimações dirigidas ao IPEM após a sua extinção e determino a renovação destas quanto ao Município de fortaleza. Compulsando os autos, observo que a primeira intimação direcionada ao IPEM após a sua extinção foi em relação à sentença de ID. 83621458.
Assim sendo, deve a intimação em comento ser renovada, tendo como destinatário o Município de Fortaleza. Por oportuno, considerando o que restou decidido acima, torno sem efeito a certidão de ID. 99360870. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157188696
-
10/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:00
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:40
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:40
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:32
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142742164
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142742164
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142742164
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142742164
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3030927-47.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Licença Prêmio] REQUERENTE: JOSE EDGLE MENEZES VITORIANO REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos e examinados. Sobre a petição de ID. 142608794, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/04/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142742164
-
01/04/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142742164
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28/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140628751
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140628751
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18/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140628751
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18/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:37
Deferido o pedido de JOSE EDGLE MENEZES VITORIANO - CPF: *70.***.*48-49 (REQUERENTE)
-
17/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135058351
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135058351
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3030927-47.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licença Prêmio] REQUERENTE: JOSE EDGLE MENEZES VITORIANO REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Tem-se a relatar que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença, transitada em julgado.
A parte autora interessada na execução do julgado, apresentou pedido de Cumprimento de Sentença e cálculos.
Esclareça-se, de logo, que pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto no artigo 535 do NCPC, o qual alterou o procedimento que vigorava sob à égide do CPC anterior (art. 730), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2011): "(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)" [p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: "(...) Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)" [p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando-a à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
IX, da referida lei, da seguinte forma: "Art. 52. - omissis; (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença;" Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...)".
Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça de defesa/impugnação todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no artigo 52, inc.
IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos da presente ação, onde corre a execução.
Ademais, há de se obtemperar que o ideal na lógica processual inaugurada pelo rito dos Juizados Especiais é de que a sentença seja necessariamente líquida, consoante se extrai da leitura do art. 52, I, da Lei Federal nº 9.099/95, o que viabilizaria a fiel e imediata observância do procedimento de cumprimento de sentença, da forma como previsto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 10.259/2001, e art. 12 e 13, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Entretanto, o desiderato de que se tenha o valor líquido da condenação a ser imposta à Fazenda Pública no momento de se prolatar a sentença, enquanto obrigação por quantia certa, esbarra em entraves de índole processual e estrutural.
Analisando a legislação aplicada aos Juizados Especiais, bem como a doutrina aplicável, não se constata a previsão do procedimento de liquidação de sentença, exatamente porque na prática e rito dos Juizados, no que tange ao momento processual pós trânsito em julgado, pressupõe-se que a sentença esteja necessariamente líquida.
Outrossim, não se pode olvidar o fato de que os cálculos apresentados pela parte credora possam eventualmente apresentar atecnias, forçando o Juízo a ouvir a parte contrária, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, sem perder de vista os critérios orientadores do processo no rito dos Juizados Especiais, em especial o da simplicidade e da economia processual.
Ressalte-se que, uma vez considerando que a sentença deva ser necessariamente líquida, a parte vencida poderá alegar no recurso cabível em tese, dentre outras questões, aquelas passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, cujo prazo para apresentação é de 10 (dez) dias (art. 42, da Lei Federal nº 9.099/95), o qual passo a adotar para os fins aqui pretendidos.
Assim, determino a intimação do Promovido/Devedor para se manifestar acerca do pedido de execução/cumprimento de sentença e cálculos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, mediante simples petição de impugnação/embargos a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão acerca do quantum debeatur e prosseguimento na execução do julgado. À SEJUD para proceder evolução de classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135058351
-
10/02/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/02/2025 10:23
Processo Reativado
-
06/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:45
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:04
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 83621458
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 83621458
-
28/07/2024 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83621458
-
28/07/2024 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2024 20:29
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72721879
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72721879
-
11/12/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72721879
-
27/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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