TJCE - 3017704-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3017704-90.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3017704-90.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) ANTONIETA ARAÚJO DE OLIVEIRA INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Antecipação de Tutela, ajuizada por ANTONIETA ARAÚJO DE OLIVEIRA em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 20228500): ANTE O EXPOSTO, confirmando a decisão interlocutória (ID nº 90070710) julgo PROCEDENTE o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Condeno o requerido na obrigação de dar, determinando que siga fornecendo a parte autora o medicamento ELTROMBOPAGUE 50mg, conforme relatório médico (ID nº 89848538, pág. 03), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, devendo a parte autora apresentar ao réu, a cada 03 (três) meses, documentação atualizada, relatando o quadro clínico, evolução do tratamento concedido, sob pena de revogação do fornecimento pelo réu. b) Condeno o ISSEC ao pagamento do valor dos honorários sem fixar porcentagem, do valor da condenação ou proveito econômico em que restara vencido, a serem apurados em cumprimento de sentença. c) Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, medicamento, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00 (três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário. O termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. Sem custas, em face da isenção legal. Oficie-se ao(à) Desembargador(a) relator(a) do Agravo de Instrumento interposto da prolação da presente Sentença. Razões recursais (id. 20228504). Contrarrazões (id. 20228509) É o breve relatório. Compulsando os fólios, observei que a parte apelante já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento (Processo n. 3004583-95.2024.8.06.0000), cuja relatoria coube à eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, integrante da 2ª Câmara de Direito Público. Na oportunidade, o colegiado negou provimento ao recurso interposto, conforme se extrai dos autos do agravo (id. 17035992). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, à Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 08:25
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 08:25
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144465568
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144465568
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082056/ 31082057 Processo: 3017704-90.2024.8.06.0001[Não padronizado, Fornecimento de insumos] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Não padronizado, Fornecimento de insumos] Parte Autora: ANTONIETA ARAUJO DE OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 114.374,40 Processo Dependente: [] ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC, arts. 129 e 130 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no art. 1º, §2º, II, alínea "b" da Portaria nº 01/2021 da 15ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do DJE do TJ/CE em 12/02/2021 - págs. 25 e 26). (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID 144387270), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
09/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144465568
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09/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Apelação
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21/03/2025 08:29
Juntada de comunicação
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28/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134205000
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05/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134205000
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3017704-90.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Não padronizado, Fornecimento de insumos] Parte Autora: ANTONIETA ARAUJO DE OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 114.374,40 Processo Dependente: [] SENTENÇA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
INTERESSE PROCESSUAL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO MEDICAMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por ANTONIETA ARAÚJO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando o fornecimento do medicamento ELTROMBOPAGUE 50mg, conforme prescrição médica. 2.
Deferimento da tutela de urgência para fornecimento do medicamento. 3.
Apresentação de contestação pelo ISSEC arguindo a ausência de interesse processual da parte autora. 4.
Intimação das partes para produção de provas, sem manifestação. 5.
Prolação de sentença com julgamento antecipado do mérito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Verificar a existência de interesse processual da parte autora. 2.
Definir a obrigatoriedade do ISSEC em fornecer o medicamento solicitado. 3.
Aplicabilidade da legislação e jurisprudência sobre a cobertura de medicamentos pelo ISSEC. 4.
Definição da responsabilidade do ente público e incidência de honorários advocatícios. III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Interesse processual: Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, pois a negativa de fornecimento do medicamento pelo ISSEC implica necessidade de intervenção judicial. 2.
Fornecimento do medicamento: Confirmada a obrigação do ISSEC em fornecer o ELTROMBOPAGUE 50mg, conforme prescrição médica e Nota Técnica nº 243903, que atesta sua eficácia. 3.
Jurisprudência aplicável: Precedentes do STJ e TJ/CE reconhecem a obrigação dos planos de saúde em fornecer medicamentos antineoplásicos de uso oral, quando prescritos e necessários para a manutenção da saúde do beneficiário. 4.
Honorários advocatícios: Fixados honorários em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, limitados ao máximo de R$ 3.000,00, evitando-se prejuízo ao erário. IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Tese firmada: "O fornecimento de medicamentos antineoplásicos de uso oral é obrigação do ISSEC, desde que haja prescrição médica e indicação clínica compatível, conforme normativas da ANS e jurisprudência consolidada." 2.
Conclusão: Pedido julgado procedente para determinar o fornecimento do medicamento ELTROMBOPAGUE 50mg à parte autora, na periodicidade prescrita, condicionada à apresentação de relatórios médicos trimestrais. V.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS 1.
Dispositivos relevantes: - CF/1988, arts. 5º e 196. - Lei Federal nº 9.656/1998, art. 12, inciso I, "c" e II, "g". - Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 2º. - CPC/2015, art. 85, §4º, II. 2.
Jurisprudência aplicada: - STJ, REsp n. 2.060.919/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023. - STJ, AgInt no REsp n. 1.957.512/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/05/2022. - TJ-CE, Processo 3010286-38.2023.8.06.0001 - Apelação Cível, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Segunda Câmara de Direito Público. - TJ-MS, Agravo de Instrumento 14177204820248120000, Rel.
Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025.
RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência, firmado por ANTONIETA ARAÚJO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente o fornecimento do medicamento ELTROMBOPAGUE 50mg, conforme relatório médico (ID nº 89848538 - pág. 03). Decisão (ID nº 89856244) determinando a intimação da parte autora para juntar declaração do médico informando se há ausência de conflito de interesse e comprovar recusa administrativa do ISSEC, bem como determinando consulta ao NATJUS/CE. Solicitação de Nota Técnica (ID's nº 89901205 e 89903276). Nota Técnica nº 243903 (ID nº 90062569). Decisão de ID nº 90070710 deferiu a tutela de urgência. Contestação do ISSEC em ID nº 104473338. Despacho (ID nº 104475000) determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a preliminar alegada na contestação de (ID nº 104473338). Comunicação de Agravo de Instrumento interposto pelo ISSEC (ID nº 105209150). Réplica da parte autora (ID nº 106005083). Comunicação de descumprimento da parte autora (ID nº 109526467). Decisão de ID 109534813, indeferiu o pedido de aplicação de astreintes e determinou INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, para, no prazo de 72h, comprovar o efetivo cumprimento da decisão de (ID nº 90070710). Decisão (ID nº 112084815) em que indefere o pedido de bloqueio, determina a intimação da parte autora para proceder com a juntada de pelo menos 3 (três) orçamentos de locais diferentes, oficiar a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos- CMED para manifestar-se sobre o valor do medicamento e, por fim, especifiquem as provas que pretendem produzir sob pena de, não o fazendo, o processo ser julgado no estado em que se encontra. Ofício enviado à CMED (ID nº 112514445). Resposta ao ofício (ID nº 127211181) em que conclui, que, pelo exposto, após a análise dos documentos juntados, verificou-se que as empresas não praticaram preço acima do permitido, conforme tabela da CMED. Agravo de Instrumento interposto pelo ISSEC (ID nº 130405354) em que indefere o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O ISSEC, em contestação (ID nº 104473338) argui como preliminar a ausência de interesse processual da parte autora, tendo em vista a não comprovação da prévia negativa do seu pedido no âmbito administrativo e por aduzir não se tratar meramente de estabelecer uma limitação formal ao acesso à justiça, mas sim de oportunizar que sejam apresentadas possíveis alternativas à prestação pleiteada e que sejam conhecidas as razões de eventual negativa.
Por isso, interpreta que o médico que prescreveu o medicamento ser notificado para prestar esclarecimentos acerca da pertinência e da necessidade da prescrição.
No caso dos autos, a parte autora foi oportunizada em Decisões (ID's nº 89856244 e 90070710), no entanto, não comprovou requerimento administrativo prévio. Sobre o tema, há Enunciado nº 3 do FONAJUS, assim dispõe: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. Por tal razão, o prévio requerimento administrativo não é simples limitação formal ao acesso à justiça, mas meio de permitir que se busque na porta de entrada eventual medicação/procedimentos/insumos que possa ser útil ao caso. Todavia, rejeito a preliminar suscitada de forma excepcional, considerando a gravidade da situação dos autos, avança-se no julgamento antecipado do mérito. Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 355, I, preleciona que o juiz julgará antecipadamente a lide, proferindo sentença com decisão de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Com base nisso, tem-se que, em Decisão (ID nº 112084815), os litigantes foram intimados para produzirem outras provas, sob o aviso de que, em não o fazendo, seria o processo julgado conforme o estado em que se encontra.
Contudo, as partes não indicaram qualquer prova a ser produzida. Logo, é possível presumir que, estando cientes da intimação, as partes não tinham mais provas a produzir, restando, pois, acordantes com o julgamento do feito conforme o estado que se encontra. Diante disso, visto que o feito não demanda outras provas, e, em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. Da ausência de prejuízo ao feito pela não intervenção do Ministério Público De início, enfatize-se que a relação entre o ISSEC e a parte autora é de caráter contratualista, equiparada à relação entre um usuário e um plano de saúde suplementar de caráter privado. Ademais, é sabido que a simples presença da Fazenda Pública na lide não atrai o interesse ministerial, e o feito não abarca Saúde Pública. Tendo em vista que a ausência de manifestação prévia do parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. 3.
Dito isto, impõe-se o não conhecimento parcial do presente recurso por ausência do interesse recursal, especificamente quanto ao pedido de juntada do ART, tendo em vista que tal documentação encontra-se devidamente juntada aos autos originais (fls. 252), com todas as informações requeridas pelo Parquet.
Salienta-se que as autoras juntaram a documentação antes mesmo da interposição do agravo de instrumento em tela, o que enseja o reconhecimento da ausência de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (STJ, REsp n.º 1732026/RJ). 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. 3.
A relação jurídica dos servidores dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Ceará com entidades como o ISSEC assemelha-se àquela estabelecida entre usuários/contratantes/consumidores e planos de saúde/contratados/fornecedores, por força da alusão que a elas faz o caput do art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/1998, na condição de entidade. 4.
Quanto ao arbitramento dos honorários, em consonância com precedente do STJ, a determinação dos honorários advocatícios deve considerar o benefício econômico obtido pelo autor (tema 1076), ou seja, o valor das medicações fornecidas, já que não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável.
Há que se observar, entretanto, os limites do art. 85, §3º do CPC/15. 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJCE, Processo: 3010286-38.2023.8.06.0001 - Apelação Cível, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público) Do mérito Quanto ao mérito, especificamente acerca do pedido de obrigação de fornecer o medicamento, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição. In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Por outro lado, perceba-se que, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atualmente assemelha-se a um plano de saúde.
A relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). (Grifei) Com efeito, a Lei nº. 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza, em relação à exclusão de cobertura, que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não seja custeado pelos planos de saúde. No entanto, ressalva a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, bem como de medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, situação em que se enquadra o medicamento pleiteado pela parte autora.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, II - quando incluir internação hospitalar:(...)g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Grifei) (…) Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução Normativa nº 465/2021, tendo assim permitido a exclusão da cobertura do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com ressalva similar à estabelecida da lei acima em destaque, senão vejamos: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (…) Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA. (Grifei) Portanto, a simples circunstância de estar o procedimento prescrito inserto no rol de serviços não cobertos pelo ISSEC (art. 43 da Lei nº 16.530/2018), não se revela bastante para legitimar negativa de cobertura pela correspondente operadora contratada, conforme se verifica em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1- É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistencia à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do §2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 3- Os laudos médicos constantes dos autos explicitam o grave estado de saúde da recorrente (restrita ao leito por sequela de fratura no fêmur e demência avançada na doença de Parkinson, com risco nutricional, hipertensa, epilética com sequela de acidente vascular insquêmico prévio), acompanhada por médico do SUS, o qual prescreveu à paciente tratamento domiciliar ("home care"), mediante assistência de profissionais de saúde, de modo a facilitar sua higiene, diminuir o risco de infecção, melhorar a sua qualidade de vida e mitigar episódios de internação, além de insumos e equipamentos. 4- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 5- Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR.(Agravo de Instrumento - 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021. data da publicação: 23/08/2021) O Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente sobre o pedido em pauta, excepcionando, da regra da não concessão de fármacos pelos planos de saúde, os medicamentos antineoplásicos (e correlacionados), conforme se verifica in verbis, amoldando-se, pois, ao presente caso: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CUSTEIO DO MEDICAMENTO LYNPARZA (OLAPARIBE).
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar o custeio do medicamento Lynparza (olaparibe), indicado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (câncer de próstata).2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conversação da vida e saúde do beneficiário.4.
Considerar-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes.5.
Agravo interno no recurso especial desprovido.(AgInt no REsp n. 1.957.512/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/05/2022, DJE de 1/6/2022.) Dessa forma, diante de toda fundamentação acima exposta, percebe-se que outra não deverá ser a providência a ser adotada pelo juízo que não a procedência do pedido autoral ao fornecimento do medicamento requerido ELTROMBOPAGUE 50mg Ademais, conforme Nota Técnica nº nº 243903 (ID nº 9062569), confeccionada para o caso da parte autora, aduz que o fármaco possuí evidências. Cito algumas considerações da referida Nota Técnica: "(…) Tecnologia: ELTROMBOPAGUE OLAMINA Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: O uso de eltrombopague, um estimulador da trombopoetina, tem se mostrado eficaz na elevação da contagem de plaquetas e na redução de sangramentos em pacientes adultos e crianças a partir de 6 anos de idade com PTI e previamente tratados com pelo menos uma linha de tratamento.
Tal resultado pôde ser verificado por meio de ensaios clínicos randomizados com período curto de acompanhamento, variando de seis semanas a seis meses.
O medicamento é bem tolerado, mas está associado a eventos adversos, como alterações das enzimas hepáticas aminotransferases/transaminases, risco de complicações trombóticas/tromboembólicas, cefaleia, insônia, fadiga, anemia, náusea, diarreia, mialgias, estado gripal, astenia, edema periférico, síndrome gripal e rash cutâneo.
As diretrizes de 2011 da Sociedade Americana de Hematologia recomendam os agonistas do receptor da trombopoietina somente para pacientes com risco de sangramento e recidiva após a esplenectomia ou com contraindicação ao procedimento e após falha a pelo menos uma terapia.
Ou seja, esses medicamentos são indicados apenas para doença refratária.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Os resultados esperados são aumento dos níveis de plaquetas com redução dos riscos de sangramento e óbito.
Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Recomendada Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de púrpura trombocitopênica imunológica refratária ao uso de coiticóides; Considerando que a paciente tem contraindicação à esplencetomia e ao uso de outros imunossupressores; Considerando as evidências científicas que comprovam a eficácia da medicação pleiteada (eltrombopague) no tratamento da patologia da requerente; Considerando que a medicação está prevista no PCDT de PTI e consta na RENAME; Este núcleo considera a demanda justificada e sugere que a requerente seja encaminhada para uma unidade terciária de saúde para receber a medicação pleiteada. (...)" Ademais, o relatório médico particular, que repousa no (ID nº 89848538 - págs. 04 e 05), não é título executivo judicial, mas, em tese, pode justificar a concessão do provimento, desde que amparado em outras provas.
Nesse sentido, a Nota Técnica de nº 243903 (ID nº 9062569) é favorável ao uso do fármaco, corroborando com os referidos relatórios médicos. No contexto de imprescindibilidade do fármaco e corroborando com o relatado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXIGÊNCIA DE CADASTRO EM PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT).
FORMALISMO EXAGERADO.
MEDICAMENTO PRESCRITO INSERIDO NO RENAME.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
REDIRECIONAMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Eltrombopague 50 mg a paciente acometido por Púrpura Trombocitopênica Idiopática, cuja necessidade foi comprovada por prescrição médica e parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico (NAT).
A decisão de origem afastou a exigência de cadastramento em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para a disponibilização do fármaco, considerando a urgência do tratamento e o risco à saúde do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de cadastramento em PCDT constitui óbice legítimo ao fornecimento do medicamento prescrito; e (ii) analisar a responsabilidade do ente municipal pelo cumprimento da obrigação de fornecer o fármaco, independentemente do direcionamento final da obrigação ao Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de cadastramento prévio em PCDT, quando comprovada a urgência e a necessidade do medicamento, configura formalismo exagerado e viola o princípio da eficiência, sendo insuficiente para justificar a recusa no fornecimento do fármaco indispensável à saúde do paciente. 4.
A prescrição médica, aliada ao parecer técnico favorável e à inclusão do medicamento na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), comprova a probabilidade do direito e a urgência no fornecimento do fármaco, preenchendo os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 5.
A responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde permite que o ente municipal seja compelido a fornecer o medicamento, sem prejuízo de posterior redirecionamento da obrigação ou ressarcimento entre os entes, conforme os Temas 106 do STJ e 1234 do STJ. 6.
A alegação de direcionamento imediato da obrigação ao Estado configura inovação recursal, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem, o que inviabiliza sua análise neste momento, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A exigência de cadastramento prévio em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) constitui formalismo exagerado, sendo inaplicável quando comprovada a urgência e a necessidade do medicamento prescrito. 2) A responsabilidade solidária dos entes federativos permite que o Município seja compelido a fornecer medicamentos, sem prejuízo de eventual redirecionamento da obrigação ou ressarcimento entre os entes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 783.
STJ, Tema 106 e Tema 1234.
TJMS, Agravo de Instrumento nº 2000015-22.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 13/07/2023.
TJMS, Agravo de Instrumento nº 2000252-56.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 03/07/2023.
TJMS, Apelação Cível nº 0800744-21.2021.8.12.0032, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j.21/06/2023. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14177204820248120000 Aparecida do Taboado, Relator: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 22/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2025) Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Todavia, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, medicação, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00 (três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, confirmando a decisão interlocutória (ID nº 90070710) julgo PROCEDENTE o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Condeno o requerido na obrigação de dar, determinando que siga fornecendo a parte autora o medicamento ELTROMBOPAGUE 50mg, conforme relatório médico (ID nº 89848538, pág. 03), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, devendo a parte autora apresentar ao réu, a cada 03 (três) meses, documentação atualizada, relatando o quadro clínico, evolução do tratamento concedido, sob pena de revogação do fornecimento pelo réu. b) Condeno o ISSEC ao pagamento do valor dos honorários sem fixar porcentagem, do valor da condenação ou proveito econômico em que restara vencido, a serem apurados em cumprimento de sentença. c) Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, medicamento, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00 (três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário. O termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. Sem custas, em face da isenção legal. Oficie-se ao(à) Desembargador(a) relator(a) do Agravo de Instrumento interposto da prolação da presente Sentença. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência da presente sentença. (2) Não havendo apresentação de recurso, transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
04/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134205000
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04/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:13
Juntada de resposta
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21/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 05:18
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112084815
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30/10/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112084815
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3017704-90.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Não padronizado, Fornecimento de insumos] Parte Autora: ANTONIETA ARAUJO DE OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 114.374,40 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência, firmado por ANTONIETA ARAÚJO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente o fornecimento do medicamento ELTROMBOPAGUE 50mg, conforme relatório médico (ID nº 89848538 - pág. 03). Decisão (ID nº 89856244) determinando a intimação da parte autora para juntar declaração do médico informando se há ausência de conflito de interesse e comprovar recusa administrativa do ISSEC, bem como determinando consulta ao NATJUS/CE. Orçamentos apresentados em ID 89848169. Solicitação de Nota Técnica (ID's nº 89901205 e 89903276). Nota Técnica nº 243903 (ID nº 90062569). Decisão de ID nº 90070710 deferiu a tutela de urgência. Contestação do ISSEC em ID nº 104473338. Despacho (ID nº 104475000) determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a preliminar alegada na contestação de (ID nº 104473338). Comunicação de Agravo de Instrumento interposto pelo ISSEC (ID nº 105209150). Réplica da parte autora (ID nº 106005083). Comunicação de descumprimento da parte autora (ID nº 109526467). Decisão de ID 109534813, indeferiu o pedido de aplicação de astreintes e determinou INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, para, no prazo de 72h, comprovar o efetivo cumprimento da decisão de (ID nº 90070710). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos orçamentos Considerando a eventual necessidade de sequestro de verbas públicas, seguindo as orientações do Enunciados 56 e 113 do FONAJUS e Enunciado 82 do CNJ, deve a parte autora juntar orçamentos a fim de viabilizar a constrição necessária. ENUNCIADO N° 56 do FONAJUS - Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Enunciado nº 113 do FONAJUS - Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo, ou oficiar diretamente aos entes privados responsáveis pela apresentação dos orçamentos; Enunciado n° 82 do CNJ - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. Ademais, conforme preceitua o Tema 1234 do STF, o valor do medicamento será limitado ao teto do PMVG, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED): "Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor." Em consulta à CMED, verifica-se que o preço do medicamento requerido varia entre R$ 1637,31 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos) e R$ 4.348,61 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos). Ante o exposto, faz-se necessário que o bloqueio de verbas tenha como base a tabela de valores da CMED (que é o órgão interministerial responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil) - do PMVG, para viabilizar, o sequestro de verbas públicas a fim de satisfazer a obrigação de fazer imposta, nos termos da recente decisão do STF, ao apreciar o tema 1234, e súmula 60 do STF, conforme os valores da tabela da CMED: Veja-se: […] I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] Súmula vinculante nº 60 ------------------- O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). As farmácias e drogarias, assim como laboratórios, distribuidores e importadores, não podem cobrar pelos medicamentos valor acima do permitido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Como órgão responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil, a CMED pode aplicar penalidades, como multas, por exemplo, quando suas regras não são cumpridas. DIPOSITIVO Assim, INDEFIRO o pedido de ID 111586565 nos termos requeridos e DETERMINO: (1) a intimação da parte autora, por sistema/portal, para que, no prazo de 5 dias, proceda com a juntada de pelo menos 3 (três) orçamentos de locais diferentes, especificando o valor do medicamento ELTROMBOPAGUE 50mg, tendo como base a tabela CMED - do PMVG, bem como a quantidade, e juntando os dados bancários do prestador/ fornecedor do medicamento para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado, caso haja necessidade de bloqueio de verbas. (2) Oficie-se à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos- CMED para manifestar-se sobre o valor do medicamento ELTROMBOPAGUE 50mg, tendo como base os orçamentos apresentados em ID 89848169, para fins de monitoramento da comercialização. (3) Após, cumpridas as diligências acima ordenadas, intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir sob pena de, não o fazendo, o processo ser julgado no estado em que se encontra. Expediente necessário. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
29/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112084815
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29/10/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/10/2024 17:35.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109534813
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17/10/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109534813
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3017704-90.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Não padronizado, Fornecimento de insumos] Parte Autora: ANTONIETA ARAUJO DE OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 114.374,40 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência, firmado por ANTONIETA ARAÚJO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente o fornecimento do medicamento ELTROMBOPAGUE 50mg, conforme relatório médico (ID nº 89848538 - pág. 03). Decisão (ID nº 89856244) determinando a intimação da parte autora para juntar declaração do médico informando se há ausência de conflito de interesse e comprovar recusa administrativa do ISSEC, bem como determinando consulta ao NATJUS/CE. Solicitação de Nota Técnica (ID's nº 89901205 e 89903276). Nota Técnica nº 243903 (ID nº 90062569). Decisão de ID nº 90070710 deferiu a tutela de urgência. Contestação do ISSEC em ID nº 104473338. Despacho (ID nº 104475000) determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a preliminar alegada na contestação de (ID nº 104473338). Comunicação de Agravo de Instrumento interposto pelo ISSEC (ID nº 105209150). Réplica da parte autora (ID nº 106005083). Comunicação de descumprimento da parte autora (ID nº 109526467). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à informação de descumprimento, verifico o decurso do prazo concedido em liminar de (ID nº 90070710) para o fornecimento do fármaco Eltrombopague 50mg. Quanto ao pedido de fixação de multa, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de aplicação de astreintes, contudo determino: (1) Intime-se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de (ID nº 90070710), ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Após, autos conclusos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
16/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109534813
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16/10/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 18:17
Juntada de comunicação
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104475000
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104475000
-
15/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104475000
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12/09/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90070710
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31/07/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90070710
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3017704-90.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Não padronizado, Fornecimento de insumos] Parte Autora: ANTONIETA ARAUJO DE OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 114.374,40 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência, firmado por ANTONIETA ARAÚJO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente o fornecimento do medicamento ELTROMBOPAGUE 50mg, conforme relatório médico (ID nº 89848538 - pág. 03). A parte autora é portadora de Purpura trombocitopenica idiopática (CID 10 D693) - refratária a corticoterapia + contra indicação a esplenectomia cirúrgica devido a alto risco cirúrgico associado por comorbidades (HAS + DM2) + inelegível a terapia com imunossupressores, conforme informa na exordial (ID nº 89847821) e em relatórios médicos (ID nº 89848538). Decisão (ID nº 89856244) determinando a intimação da parte autora para juntar declaração do médico informando se há ausência de conflito de interesse e comprovar recusa administrativa do ISSEC, bem como determinando consulta ao NATJUS/CE. Solicitação de Nota Técnica (ID's nº 89901205 e 89903276). Nota Técnica nº 243903 (ID nº 90062569). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está consubstanciada nas razões expostas e na aparente ausência de substrato jurídico a amparar o direito da parte autora. O perigo da demora é o risco de agravamento da enfermidade, Púrpura Trombocitopênica Idiopática (CID 10 D693). Do fornecimento do medicamento pelo ISSEC De início, enfatize-se que ao analisar pretensão jurídica, o juiz não se limita apenas aos argumentos trazidos pelas partes, visto que cabe ao intérprete da lei analisar o pedido considerando todo o arcabouço jurídico, e não somente aquele suscitado pelas partes. Portanto, conforme o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos e te darei o direito), o magistrado pode decidir utilizando-se do princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito), adequando o fato ao direito sem ferir nenhum princípio processual. Para o deslinde da querela, é importante analisar dois pontos, independente de alegação pelas partes: 1) se há o dever do ISSEC em fornecer o tratamento visado, fora do rol do ISSEC; 2) se o tratamento visado é eficaz para o caso específico da parte autora. A parte demandada aduz, em síntese, que por ter natureza de plano de autogestão, não se confundiria como um plano de saúde privado, e por consequência não se submeteria às regras do Código de Defesa do Consumidor, tampouco comporia o Sistema Único de Saúde, devendo ser regrada tão somente pela Lei estadual nº 16.530/18, cuja redação atesta: Art. 43 Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do rol do ISSEC, e os seguintes procedimentos: (….) VIII- fornecimento de medicamento, salvo em regime de internação; (….) XXXVIII - fornecimento de medicamento fora do período de internação domiciliar (…) XLIII- realização de procedimentos não coberto pelo rol do ISSEC Outrossim, o ISSEC apenas se vincularia aos serviços de saúde disponibilizados no rol do ISSEC, o qual não contemplaria o fornecimento de medicamento visado, conforme alega a demandada. Analisando o caso, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, observa-se que cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição. In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível. Portanto, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atual assemelha-se a um plano de saúde, visto relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, e a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). Nesse sentido, o réu deve submeter-se às regras previstas na Lei nº 9.656/1998, lei dos planos de saúde, cuja redação atesta: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes II - quando incluir internação hospitalar:(...)g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (grifei)(…) Constata-se que a lei dos planos de saúde estipula um núcleo mínimo de cobertura obrigatória, a qual os planos não podem se desincumbir de observar, de forma que se torna abusiva a recusa presente no art. 43 da Lei nº 16.530/18, pelo simples argumento de que a medicação está fora do rol. Portanto, é possível a concessão de tratamento fora do rol do ISSEC ou do próprio rol da ANS, desde que inexista substituto terapêutico disponível no rol, porém, em tal caso, deve-se analisar a eficácia científica do tratamento visado para a parte autora e o impacto econômico/atuarial do tratamento visado, nos termos do disposto na lei nº 9.656/1998: Art. 10. (...) (…) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (...) Art. 10-D (…) § 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará: (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. Desse modo, ao determinar consulta ao e-NATJUS, foi produzida a Nota Técnica nº 243903 (ID nº 9062569), emitida para o caso da parte autora: "(…) Tecnologia: ELTROMBOPAGUE OLAMINA Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: O uso de eltrombopague, um estimulador da trombopoetina, tem se mostrado eficaz na elevação da contagem de plaquetas e na redução de sangramentos em pacientes adultos e crianças a partir de 6 anos de idade com PTI e previamente tratados com pelo menos uma linha de tratamento.
Tal resultado pôde ser verificado por meio de ensaios clínicos randomizados com período curto de acompanhamento, variando de seis semanas a seis meses.
O medicamento é bem tolerado, mas está associado a eventos adversos, como alterações das enzimas hepáticas aminotransferases/transaminases, risco de complicações trombóticas/tromboembólicas, cefaleia, insônia, fadiga, anemia, náusea, diarreia, mialgias, estado gripal, astenia, edema periférico, síndrome gripal e rash cutâneo.
As diretrizes de 2011 da Sociedade Americana de Hematologia recomendam os agonistas do receptor da trombopoietina somente para pacientes com risco de sangramento e recidiva após a esplenectomia ou com contraindicação ao procedimento e após falha a pelo menos uma terapia.
Ou seja, esses medicamentos são indicados apenas para doença refratária.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Os resultados esperados são aumento dos níveis de plaquetas com redução dos riscos de sangramento e óbito.
Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Recomendada Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de púrpura trombocitopênica imunológica refratária ao uso de coiticóides; Considerando que a paciente tem contraindicação à esplencetomia e ao uso de outros imunossupressores; Considerando as evidências científicas que comprovam a eficácia da medicação pleiteada (eltrombopague) no tratamento da patologia da requerente; Considerando que a medicação está prevista no PCDT de PTI e consta na RENAME; Este núcleo considera a demanda justificada e sugere que a requerente seja encaminhada para uma unidade terciária de saúde para receber a medicação pleiteada. (...)" Referido documento conclui que há eficácia do fármaco pleiteado para a enfermidade da parte autora e que reduz os riscos de sangramento e óbito.
Também há informação no PCDT resumido¹ da Púrpura Trombocitopênica Idiopática, Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 9 de 31/07/2019, é previsto o uso dos medicamentos: Prednisona, Dexametasona, Metilprednisolona, Imunoglobulina humana intravenosa, Ciclofosfamida, Azatioprina, Eltrombopague, Danazol, Vincristina.
Ademais, no caso dos autos, pode-se extrair que a parte autora já realizou outros tratamentos, que não tiveram sucesso e o fármaco requerido atesta ser útil. Por fim, insta frisar o entendimento dos Tribunais sobre o fornecimento do medicamento: Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da ré.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Mérito.
Autor diagnosticado com "Púrpura Trombocitopênica Imunológica (PTI - CID 10 D 69.3)".
Prescrição do medicamento "Eltrombopag - Revolade".
Negativa de custeio.
Entidade de autogestão.
Inaplicabilidade do CDC.
Súmula 608 do STJ.
Possibilidade de avaliação de eventual abusividade com amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado.
Inteligência dos artigos 421 a 424 do CC.
Recusa de cobertura.
Abusividade constatada, diante da indicação médica expressa.
Paciente que já tentou diversas linhas de terapia imunossupressora sem resposta satisfatória.
Recomendação que cabe aos profissionais que assistem o paciente e têm conhecimento sobre suas necessidades.
Incidência da Súmula 102 do TJSP.
Prevalência da prescrição médica.
Medicamento registrado na ANVISA e indicado para a doença que acomete o autor.
Rol da ANS cuja taxatividade é mitigada (Lei nº 14.454/22).
Utilização do medicamento em ambiente domiciliar.
Irrelevância.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1084368-86.2018.8.26.0100 São Paulo, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 20/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO - Inconformismo da operadora de saúde - Rejeição - Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC à concessão do tratamento com o medicamento Revolade (Eltrombopag) - Beneficiário diagnosticados com purpura trombocitopênica imunológica - Expressa indicação médica - Probabilidade do direito evidenciada - Súmula 102 deste TJSP - Precedentes desta Câmara em casos análogos - Comprovação científica de eficácia e recomendação do fármaco pelo CONITEC verificados - Preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, incluídos pela Lei nº 14.454/22 - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Proteção à saúde e vida do paciente que deve ser resguardada - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2078726-51.2023.8.26.0000 Cosmópolis, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 05/05/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2023) No presente caso, o fornecimento do tratamento com o fármaco ELTROMBOPAGUE 50mg é necessário para preservação da vida da requerente, não havendo, a priori, substituto terapêutico capaz de proporcionar o tratamento necessário à parte autora. DISPOSITIVO À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneça à autora o tratamento com ELTROMBOPAGUE 50mg, conforme relatório médico (ID nº 89848538, pág. 03), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade. Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos medicamentos a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em hipótese de superveniente desnecessidade. Determino ao ISSEC que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos - no qual conste a necessidade de prosseguir com o tratamento - evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento. A referida informação deverá ser fornecida expressamente à parte e comprovada nestes autos. (1) Intimem-se as partes da presente decisão. (2) Cite-se a autarquia demandada para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão. Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (3) Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE). (4) Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante, nos termos do Art. 98 do CPC. (5) Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão. (6) Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 (quinze) dias. (7) Aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora cumprir o determinado nos itens "a" e "b" da Decisão (ID nº 89856244). Expediente(s) necessário(s). ¹ https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/resumidos/pcdt_resumido_purpuraidiopaticatrombocitopenica.pdf Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
30/07/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90070710
-
30/07/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89856244
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3017704-90.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Não padronizado, Fornecimento de insumos] Parte Autora: ANTONIETA ARAUJO DE OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$114,374.40 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência, firmado por ANTONIETA ARAÚJO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente o fornecimento do medicamento ELTROMBOPAGUE 50mg, conforme relatório médico (ID nº 89848538 - pág. 03). A parte autora é portadora de Purpura trombocitopenica idiopática (CID 10 D693) - refratária a corticoterapia + contra indicação a esplenectomia cirúrgica devido a alto risco cirúrgico associado por comorbidades (HAS + DM2) + inelegível a terapia com imunossupressores, conforme informa na exordial (ID nº 89847821) e em relatórios médicos (ID nº 89848538). É um breve resumo. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da ausência de prévio requerimento administrativo e declaração de ausência de conflito de interesse Inicialmente, constata-se que na lide em apreço, a parte autora propõe demanda em face do EISSEC e não comprova se fora buscado o tratamento na via administrativa, o que malfere o Enunciado nº 3 do Fonajus, assim dispõe: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. Por tal razão, o prévio requerimento administrativo não é simples limitação formal ao acesso à justiça, mas meio de permitir que se busque na porta de entrada do Sistema Único de Saúde, eventual medicação que possa ser útil ao caso. Também observo a ausência de declaração do médico assistente informando que não há qualquer conflito de interesse, conforme Enunciado nº 58 do Fonajus: Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. 2.
Da necessidade do NATJUS/CE no feito Fora realizada pesquisa no sítio do NATJUS/CE, para verificar a existência de alguma Nota Técnica que se assemelhasse ao caso.
Foram localizadas 02 (duas) notas técnicas com o protocolo pleiteado, no entanto, as especificações das enfermidades diferem, bem como as características, e as mesmas são dos anos de 2019 e 2022, desatualizadas, e portanto, não são adequadas.
Logo, é necessária a realização de uma nova Nota Técnica. Portanto, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Da mesma forma, deve-se ressaltar o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] Pelo exposto: Determino consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - Qual grau de eficácia do fármaco pleiteado para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia do medicamento requerido? c - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contra indicada para o caso da autora? d - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? e - A medicação requerida neste processo é aprovada pela ANVISA e está incorporada ao rol da ANS e/ou SUS? f - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco). g - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? Para finalizar, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: (a) Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência; (b) Comprovar a recusa administrativa do ISSEC em fornecer o tratamento pleiteado, anexando o número do protocolo administrativo que apreciou o pedido do autor.
Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Exp.
Nec.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89856244
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28/07/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89856244
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25/07/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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