TJCE - 0283981-63.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 16:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            26/03/2025 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 15:30 Transitado em Julgado em 26/03/2025 
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                                            19/03/2025 01:28 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 09:54 Decorrido prazo de ZENALTO BEZERRA JUNIOR em 24/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 08:33 Decorrido prazo de DAYANE BARBOSA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59. 
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                                            26/02/2025 08:29 Decorrido prazo de ZENALTO BEZERRA JUNIOR em 25/11/2024 23:59. 
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                                            25/02/2025 00:04 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59. 
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                                            17/02/2025 22:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17537069 
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                                            01/02/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17537069 
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                                            30/01/2025 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17537069 
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                                            30/01/2025 13:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/01/2025 18:48 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            27/01/2025 17:35 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/01/2025 17:11 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            18/01/2025 02:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2025 02:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2025 02:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2025 02:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2025 02:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/12/2024 15:45 Decorrido prazo de ZENALTO BEZERRA JUNIOR em 25/11/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 15:45 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 15:45 Decorrido prazo de DAYANE BARBOSA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 15961645 
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                                            22/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15961645 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0283981-63.2021.8.06.0001 Embargante: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Embargado(a): DAYANE BARBOSA DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
 
 Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            21/11/2024 07:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15961645 
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                                            21/11/2024 07:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2024 07:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 15:38 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 15:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376763 
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                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376763 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0283981-63.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: DAYANE BARBOSA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0283981-63.2021.8.06.0001 Recorrente: MUNÍCIPIO DE FORTALEZA Recorrida: DAYANE BARBOSA DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ANTECIPADA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS.
 
 PERMISSIONÁRIA.
 
 REQUISITOS PARA OUTORGAR TERMO DE PERMISSÃO DE USO.
 
 OCUPAÇÃO E EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Dayane Barbosa dos Santos para requerer que o Município de Fortaleza seja compelida a outorgar termo de permissão de uso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Após a formação do contraditório (ID 13211360), apresentação de réplica (ID 13211365), e de Parecer Ministerial (ID 13211370), pela procedência da ação, sobreveio sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou a demanda procedente, nos termos da sentença de ID 13211372, condenando a parte requerida a outorgar o competente Termo de Permissão de Uso, com prazo de validade de 2 (dois) anos em favor da autora, para uso do BOX 22-I da Av.
 
 Beira Mar, Fortaleza/CE, deferindo a antecipação da tutela requisitada na petição inicial.
 
 Inconformada, a Fazenda Pública Municipal interpôs recurso inominado (ID 13211377), aduzindo nulidade por cerceamento de defesa e por falta de fundamentação.
 
 No mérito, a parte recorrente sustenta que a recorrida não cumpriu os requisitos previstos na legislação municipal.
 
 Pede, por fim, a nulidade da sentença e, no mérito, a reforma da decisão.
 
 Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte (ID 13211379).
 
 Ao ID 13211381, consta petição de terceiro interessado, requerendo a intervenção no feito.
 
 Posteriormente, foram apresentados documentos (ID 13211386) pela parte recorrente, no qual informa que o box 22-I não mais existe, o que acarretaria a perda do objeto.
 
 Parecer Ministerial (ID 14584996): pelo improvimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e analisado. No tocante ao cerceamento de defeso, pontuo que o juiz pode e deve indeferir diligências inúteis à lide, como prevê a norma processual: CPC, Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tais dispositivos legais, aliados aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, permitem que o magistrado, como destinatário final da prova, exerça juízo sobre quais seriam necessárias à formação de seu convencimento, de forma que se torna dispensável a fase de instrução, quando já há prova documental nos autos, não caracterizando, a meu ver, cerceamento de defesa.
 
 De forma semelhante, a preliminar de nulidade por falta de fundamentação também dever ser rejeitada, uma vez que o juízo a quo indicou os fundamentos nos quais foram considerados as questões de fato e de direito, inexistindo, pois, fundamentação genérica, tal como sustenta a parte recorrente.
 
 Nesse sentido, cabe destacar a Lei Municipal nº 10.870/2019, que dispõe sobre a outorga de permissão de uso de bem público aos ocupantes dos boxes da "Feirinha": Feira de Artesanato da Volta da Jurema, do Mercado dos Peixes de Fortaleza, das barracas de praia e dos quiosques existentes na Avenida Beira Mar.
 
 Observa-se: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar aos atuais ocupantes dos boxes da "Feirinha": Feira de Artesanato da Volta da Jurema, do Mercado dos Peixes de Fortaleza, das barracas de praia e dos quiosques existentes na Avenida Beira Mar os Termos de Permissão de Uso, desde que: I - comprovem a ocupação e o efetivo exercício da atividade comercial, por instrumento idôneo aferível mediante registros da Administração, há mais de 6 (seis) meses contados da publicação desta Lei; II - não sejam permissionários em outras feiras livres, explorem outros quiosques ou boxes em mercados públicos no Município de Fortaleza. Art. 2º. Os atuais ocupantes dos equipamentos públicos referidos no art. 1º desta Lei devem regularizar suas situações junto à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) e à Secretaria Regional II (SER II), órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Fortaleza, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação da presente Lei. Parágrafo único. Caso não haja a regularização no prazo constante no caput deste artigo, o objeto da permissão será imediatamente restituído ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º. Os Termos de Permissão de Uso terão validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados, a critério do Poder Público Municipal, por iguais e sucessivos períodos. Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, estabelecendo um novo ordenamento dos espaços públicos em questão, entre outras providências. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de março de 2019. Diferentemente do que alega a parte recorrente, a recorrida comprovou os requisitos exigidos pela legislação municipal, quais sejam, a ocupação e o efetivo exercício da atividade comercial, por instrumento idôneo aferível mediante registros da Administração, há mais de 6 (seis) meses contados da publicação da referida lei e que não sejam permissionários em outras feiras livres, explorem outros quiosques ou boxes em mercados públicos no Município de Fortaleza.
 
 Conquanto a alegação do ente público acerca da existência de débito em mora na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus probatório.
 
 Com efeito, a parte recorrida comprovou que ingressou previamente com o pedido de recadastramento, conforme se extrai do documento de ID 13211347 e 13211348, sendo este último datado em 30/05/2019, isto é, dentro do prazo previsto pela legislação municipal.
 
 No tocante à petição de ID 13211380 apresentada por terceiro interessada, Maria Helena de Menezes, a qual requer a intervenção do presente feito, tal pedido não deve ser acolhido, haja vista o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/99 (art. 27 da Lei nº 12.153/2009), notadamente o art. 10 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que veda qualquer tipo de intervenção de terceiro.
 
 Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Púbica.
 
 Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), por equidade, nos moldes do art. 85, §8º do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            29/10/2024 14:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376763 
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                                            29/10/2024 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2024 16:42 Conhecido o recurso de DAYANE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*63-00 (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE), PROCURADORIA 
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                                            25/10/2024 10:59 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            24/10/2024 16:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/10/2024 00:16 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/09/2024 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 14174244 
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                                            02/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14174244 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0283981-63.2021.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido: DAYANE BARBOSA DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            31/08/2024 12:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14174244 
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                                            31/08/2024 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/08/2024 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2024 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 00:00 Publicado Despacho em 01/08/2024. Documento: 13461910 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0283981-63.2021.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido(a): DAYANE BARBOSA DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 13211372), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 15/09/2023 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 25/09/2023 (segunda-feira).
 
 O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 26/09/2023 (terça-feira) e findaria em 09/10/2023 (segunda-feira).
 
 Tendo o recurso inominado (ID 13211377) sido protocolado, em 24/09/2023, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
 
 Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
 
 Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
 
 Registro que, embora devidamente intimado (ID 13211379), decorreu o prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 13211388). Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            31/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13461910 
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                                            30/07/2024 14:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13461910 
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                                            30/07/2024 14:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2024 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 13:32 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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