TJCE - 3017667-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:05
Juntada de despacho
-
14/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2024 16:50
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:22
Juntada de Petição de recurso
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105867676
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105867676
-
02/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105867676
-
02/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:06
Decorrido prazo de AMANDA MATHIOLA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:53
Decorrido prazo de AMANDA MATHIOLA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 90348792
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90348792
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90348792
-
07/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017667-63.2024.8.06.0001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: FLAVIO GARCIA BARROS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90348792
-
06/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89933096
-
29/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017667-63.2024.8.06.0001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: FLAVIO GARCIA BARROS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o fornecimento de angiogênico intra-vítreo, conforme laudo médico.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Nomeio curadora especial da requerente a sua filha , para os fins específicos de representação nesse processo, nos termos do art. 72, I do Código de Processo Civil.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado na exordial, uma vez que os laudos médicos acostados comprovam a necessidade do material para a realização do tratamento prescrito à autora na condição de segurada do IPM-Saúde.
Dessa forma, o instituto demandado não pode restringir direitos ou obrigações fundamentais a sua natureza sob pena de descumprimento do núcleo essencial de sua finalidade legal que não é outra se não garantir assistência médica e hospitalar aos servidores públicos municipais e seus dependentes; afigurando-se-me, portanto, ressalvado o desenvolvimento posterior do feito, ilegítima a recalcitrância do demandado em não custear o tratamento prescrito à demandante por médico credenciado.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento firmado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer tão somente as doenças que terão cobertura e não o tratamento indicado por profissional habilitado, como demonstra o precedente a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 2.
A jurisprudência do STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1100866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer o dever do IPM fornecer o tratamento em questão em casos similares, conforme prescrição médica: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1.
IPM - SAÚDE.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO COM APLICAÇÃO DE INJEÇÕES INTRAVÍTREAS COM ANTIANGIOGÊNICO (TRATAMENTO OCULAR).
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL HABILITADO NA BUSCA DA CURA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 2.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os juízes integrantes da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo relator, conforme dispõe o artigo 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0157411-42.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/02/2018, data da publicação: 28/02/2018) Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta, sobretudo em razão da natureza da demanda e dos direitos envolvidos, o risco de dano irreparável, com perda de visão irreversível para o demandante. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida forneça aplicação de antiogênciaco intra-vítreo, uma aplicação mensal, pelo período de 6 meses, prescrita à parte autora, nos termos do laudo médico anexado (ID: 89828201), imediatamente.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Ciência à parte autora, por seu defensor público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89933096
-
26/07/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89933096
-
26/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89858839
-
25/07/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 07:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/07/2024 07:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89858839
-
24/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89858839
-
24/07/2024 15:34
Declarada incompetência
-
24/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0218362-55.2022.8.06.0001
Raia Drogasil S/A
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2022 15:05
Processo nº 3000558-80.2022.8.06.0009
Condominio do Conjunto Residencial Santa...
Francisca de Sousa Medeiros
Advogado: Thyago Arraes Henrique Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 16:47
Processo nº 3000791-36.2024.8.06.0000
Patricia Machado Aguiar
Instituto Consulpam Consultoria Publico-...
Advogado: Italo Farias Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 17:19
Processo nº 3000285-89.2024.8.06.0055
Margarida Silva Francelino
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 15:44
Processo nº 3017667-63.2024.8.06.0001
Flavio Garcia Barros
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Amanda Mathiola dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 16:51