TJCE - 3000558-80.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140665647
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140665647
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140665647
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140665647
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140665647
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140665647
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20/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140665647
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20/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140665647
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20/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140665647
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18/03/2025 08:55
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/03/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:51
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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29/08/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2024 00:09
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89663253
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000558-80.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA BARBARA RECLAMADO: FRANCISCA DE SOUSA MEDEIROS Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
O CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA BARBARA ajuizou a presente Ação de Cobrança de Débitos Condominiais em face de FRANCISCA DE SOUSA MEDEIROS, sendo a promovida real possuidora do apto. 201, Bloco 09, o qual compõe o condomínio ora promovente. Esclarece que, apesar de a matrícula constar a unidade em nome de um terceiro, o fato se dá pelo ora promovido(a) ter adquirido o imóvel, mas nunca levou a registro no cartório de registro de imóvel competente.
Informa, ainda, que é de conhecimento da administração que a promovida é a proprietária de fato do imóvel, até porque há vários anos está na posse do presente imóvel e se apresenta como proprietário da unidade. Assim, alega que a requerida está em atraso com o pagamento das taxas condominiais, vencidas de agosto/2018 a outubro/2022, perfazendo o débito o montante de R$ 22.296,92 (vinte e dois mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), com os devidos acréscimos legais, conforme planilha de cálculo atualizado (id nº 37370574).
Ao final requer a procedência da ação com a consequente condenação da promovida no pagamento do débito, acrescido das parcelas vincendas.
Compulsando os autos, verifica-se a expedição de AR de Citação para a promovida, recebida pela própria promovida, em mãos, como se verifica no id nº 35009752.
Quando da audiência de conciliação (id nº 80012120), a parte promovida não compareceu, tampouco apresentou contestação ou justificativa plausível.
Em seguida vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No presente caso, verifica-se que a promovida estava devidamente citada/intimada conforme AR juntado nos autos.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento da demandada à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua REVELIA e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: "REVELIA.
Promovida que não comparece à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Inteligência do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido." (Conforme Acórdão da 1ª.
Turma Recursal, sob o nº. 2000.99.00511-5, da 12ª Unidade: FIC, Rel.
Juíza maria Apolline Viana de Freitas).
Assim, o processo comporta julgamento no estado que os autos se encontram.
Neste sentido, menciono a seguinte decisão: No Juizado Especial Cível, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial - Na espécie, entendimento contrário, não resultou da convicção do MM.
Juiz a quo que, considerando o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação, reputou verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, decretando a sua revelia. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o n°. 2001.0001.2688-7/0, da Comarca de Sobral, Rel.
Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco).
Além do que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 dispõe: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum" Trata-se de matéria de direito, onde a cobrança das despesas condominiais tem amparo na Lei n°. 4.591/64 e CC/2002.
O Condomínio requerente trouxe aos autos planilhas de débito, demonstrando o débito da parte reclamada. À parte requerida cabia comprovar, quer por recibo, quer por extratos bancários ou comprovantes de depósito, que efetuou o pagamento, no entanto nada trouxe a seu favor.
Assim, por não existir no processo qualquer indício de pagamento das taxas condominiais, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando a parte requerida no pagamento das taxas em atraso, nos moldes da planilha anexada ao id nº 37370574, perfazendo, assim, um total de R$ 22.296,92 (vinte e dois mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89663253
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30/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89663253
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25/07/2024 02:29
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:25
Audiência Conciliação não-realizada para 20/10/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:06
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 01:06
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:48
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:47
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 06/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 18:12
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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