TJCE - 3001283-35.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA BARROS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20072377
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20072377
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09/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSTATAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIA GERADA DIRETAMENTE PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por NARJARA CINTHYA NOBRE OLIVEIRA que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo do 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (ID 16023623), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira do BANCO DO BRASIL S/A pelos fatos narrados na exordial. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Não assiste razão ao Recorrente. 5.
A parte autora detinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, I, do CPC).
Em contrapartida, as instituições financeiras conseguiram demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), e a causa excludente de responsabilidade, circunstância que afasta o dever de indenizar). 6.
Destaca-se que em compulsa aos autos, foi possível a caracterização da culpa exclusiva do consumidor pela negligência quanto à falta de cuidado esperado do homem médio, visto que a foi a própria consumidora que cedeu o cartão de crédito para o seu ex-companheiro e não solicitou a sua entrega.
Portanto, não restam dúvidas que a ausência do zelo esperado influenciou diretamente para conclusão do intento fraudulento e danoso. 7.
Não há que se negar que pertence à demandada a responsabilidade dos serviços por ela oferecidos, especialmente por quaisquer danos causados ao consumidor.
Ademais, a responsabilidade é do tipo objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 9.
Todavia, existem hipóteses que são capazes de romper o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e o dano, por serem excludentes de responsabilidade, conforme previsão contida no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que uma das hipóteses previstas é justamente a culpa exclusiva do consumidor. 10.
No presente caso, demonstrou-se que o equívoco foi ocasionado pelo próprio consumidor, à medida, faltou ao autor o cuidado, o zelo e a atenção esperadas pelo próprio consumidor.
Em que pese a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, é dever do consumidor agir com cautela, cuidado e cumprir os deveres da boa-fé objetiva contratual, incluindo o dever de mitigar ou prevenir ou seu próprio prejuízo. 11.
Como se não bastasse, toda a prática criminosa ocorreu externamente, ou seja, fora do estabelecimento bancário, ou seja, excluindo qualquer relação direta com suposta falha do serviço de segurança interno. 12.Assim, destaque-se que a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC) e excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 13.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE DE TERCEIROS.
CONSUMIDOR QUE ENTREGOU O CARTÃO E OS DOCUMENTOS PESSOAIS PARA A ESTELIONATÁRIA.
AÇÃO REALIZADA DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONCORRÊNCIA DE CULPAS QUE DESCAMBOU NO RESULTADO LESIVO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, EM VIRTUDE DA DA CONDUTA INCAUTA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - RI 0051280-13.20218.06.0040 - 5ª Turma Recursal Provisória- Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Publicado em 27/03/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TROCA (FURTO) DE CARTÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
COMUNICAÇÃO DO CORRENTISTA AO AGENTE FINANCEIRO.
PORÉM, FORAM REALIZADAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NESSE INTERREGNO APÓS O EVENTO DANOSO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELAS COMPRAS E SAQUES PRETÉRITAS À NOTIFICAÇÃO DA FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR PELA GUARDA DO CARTÃO OU DE TERCEIRO FRAUDADOR.
ARTIGO 14, §3º, INCISO II, CDC.
INOBSTANTE, EXSURGE A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELAS MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS A POSTERIORI DA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS REDUZIDOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.. (TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001865-26.2018.8.06.0004, Juiz Relator ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, julgado em 27/08/2020) 14.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 15.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme a previsão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular - 
                                            
08/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20072377
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05/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de ANDRE OLIVEIRA BARROS - CPF: *50.***.*07-02 (ADVOGADO) e não-provido
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19222429
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19222429
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001283-35.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: NARJARA CINTHYA NOBRE OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
02/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19222429
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02/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3001283-35.2023.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam os autos de Ação Indenizatória em que a parte requerente alega, em sua exordial de ID69426962 que foi surpreendida com inúmeras compras em seu cartão de crédito/débito, totalizando gastos em R$12.000,00 na data de 16 de maio de 2023, afirma que as compras foram efetuadas pelo seu antigo companheiro que furtou o seu cartão, alega que o banco recusou-se a suspender as parcelas de compras, motivo pelo qual requer a suspensão das compras e restituição dos valores, bem como danos morais. A promovida foi citada e intimada mediante comprovante de certidão eletrônica em 22/09/2023, ausente a audiência de ID833723427, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel dos fatos articulados pela parte requerente. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é analisar a responsabilidade da empresa Banco do Brasil referente aos gastos por compras efetuadas no cartão de crédito da requerente. Conforme análise dos autos, o conjunto probatório trazido à colação demonstra que a autora, de fato, efetuou os gastos em seu cartão, narra em sua exordial que perdeu o cartão de crédito, em seguida, deu-se conta que durante uma visita à casa de um familiar, teve o seu cartão furtivamente retirado pelo seu ex companheiro, supreendendo-se com diversas compras. Posteriormente, ao analisar as provas acostadas pela autora, narra em boletim de ocorrência que os fatos seguiram-se de forma diversa, afirma que fez visita a familiares de seu ex companheiro, oferecendo-lhe carona e entregou o cartão ao mesmo para pagar por compras, que esqueceu de pedir de volta e só então se deparou com diversas compras, alega que sofreu violência doméstica pelo fato e solicitou medida restritiva policial. Pela análise dos fatos, não cabe este Juízo esmiuçar sobre eventuais casos de violência doméstica, mas sobre a responsabilidade do banco emissor do cartão no evento.
A autora demonstra pelos relatos e documentos elencados que a responsabilidade nos gastos do cartão de crédito iniciaram com a entrega do seu cartão ao seu ex-companheiro, não só entrega do cartão, autorizou compras mediante senhas e não solicitou o retorno do do cartão, assumindo o risco de gastos por terceiros. Assim, a responsabilidade da instituição financeira não pode se dá pelo risco integral, sendo excluída por culpa exclusiva da vítima, eventuais responsabilidades serão apuradas por terceiros não presentes na demanda.
Pela análise dos autos, as alegações da autora não permitem concluir qualquer culpa do banco por eventuais falhas no serviço, já que não possui quebra de sigilo, falha de operações, invasões em sistema bancário sem atuação da consumidora, ao contrário, a própria autora ofereceu o seu cartão ao fraudador, bem como senha e esqueceu de pedir de volta.
Decerto que a apuração da responsabilidade civil requer os elementos necessários que existam o dano, o nexo causal e o resultado, excluído por culpa da vítima, de terceiros ou eventos de força maior, no caso, comprovada a culpa da vítima, resta ausente o nexo de causalidade entre o fato e o dano, já que falta liame com o resultado.
De fato, convém ressaltar que trata de responsabilidade por vício no serviço e sem constatar o vício alegado pelo consumidor que seja apto a embasar a sua pretensão inicial, ausente o dever de indenizar. Assim sendo, o requerimento de indenização material não há como prosperar, rompeu-se o nexo de causalidade e não cabe o pedido de valores materiais perante este Juizado Especial. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato e, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da promovida. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga __________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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