TJCE - 3001283-35.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 17:11
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111682131
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111682131
-
30/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111682131
-
23/10/2024 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105484715
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105484715
-
26/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105484715
-
24/09/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90000867
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90000867
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3001283-35.2023.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam os autos de Ação Indenizatória em que a parte requerente alega, em sua exordial de ID69426962 que foi surpreendida com inúmeras compras em seu cartão de crédito/débito, totalizando gastos em R$12.000,00 na data de 16 de maio de 2023, afirma que as compras foram efetuadas pelo seu antigo companheiro que furtou o seu cartão, alega que o banco recusou-se a suspender as parcelas de compras, motivo pelo qual requer a suspensão das compras e restituição dos valores, bem como danos morais. A promovida foi citada e intimada mediante comprovante de certidão eletrônica em 22/09/2023, ausente a audiência de ID833723427, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel dos fatos articulados pela parte requerente. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é analisar a responsabilidade da empresa Banco do Brasil referente aos gastos por compras efetuadas no cartão de crédito da requerente. Conforme análise dos autos, o conjunto probatório trazido à colação demonstra que a autora, de fato, efetuou os gastos em seu cartão, narra em sua exordial que perdeu o cartão de crédito, em seguida, deu-se conta que durante uma visita à casa de um familiar, teve o seu cartão furtivamente retirado pelo seu ex companheiro, supreendendo-se com diversas compras. Posteriormente, ao analisar as provas acostadas pela autora, narra em boletim de ocorrência que os fatos seguiram-se de forma diversa, afirma que fez visita a familiares de seu ex companheiro, oferecendo-lhe carona e entregou o cartão ao mesmo para pagar por compras, que esqueceu de pedir de volta e só então se deparou com diversas compras, alega que sofreu violência doméstica pelo fato e solicitou medida restritiva policial. Pela análise dos fatos, não cabe este Juízo esmiuçar sobre eventuais casos de violência doméstica, mas sobre a responsabilidade do banco emissor do cartão no evento.
A autora demonstra pelos relatos e documentos elencados que a responsabilidade nos gastos do cartão de crédito iniciaram com a entrega do seu cartão ao seu ex-companheiro, não só entrega do cartão, autorizou compras mediante senhas e não solicitou o retorno do do cartão, assumindo o risco de gastos por terceiros. Assim, a responsabilidade da instituição financeira não pode se dá pelo risco integral, sendo excluída por culpa exclusiva da vítima, eventuais responsabilidades serão apuradas por terceiros não presentes na demanda.
Pela análise dos autos, as alegações da autora não permitem concluir qualquer culpa do banco por eventuais falhas no serviço, já que não possui quebra de sigilo, falha de operações, invasões em sistema bancário sem atuação da consumidora, ao contrário, a própria autora ofereceu o seu cartão ao fraudador, bem como senha e esqueceu de pedir de volta.
Decerto que a apuração da responsabilidade civil requer os elementos necessários que existam o dano, o nexo causal e o resultado, excluído por culpa da vítima, de terceiros ou eventos de força maior, no caso, comprovada a culpa da vítima, resta ausente o nexo de causalidade entre o fato e o dano, já que falta liame com o resultado.
De fato, convém ressaltar que trata de responsabilidade por vício no serviço e sem constatar o vício alegado pelo consumidor que seja apto a embasar a sua pretensão inicial, ausente o dever de indenizar. Assim sendo, o requerimento de indenização material não há como prosperar, rompeu-se o nexo de causalidade e não cabe o pedido de valores materiais perante este Juizado Especial. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato e, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da promovida. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga __________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90000867
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90000867
-
29/07/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90000867
-
29/07/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90000867
-
29/07/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2024 20:52
Conclusos para julgamento
-
31/03/2024 20:52
Audiência Conciliação não-realizada para 21/03/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69474342
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69474342
-
22/09/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:33
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024627-14.2009.8.06.0001
Veramarta Meneses de Carvalho
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 11:10
Processo nº 0200327-25.2022.8.06.0073
Municipio de Croata
Antonia Maria das Dores do Nascimento Co...
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 11:32
Processo nº 0200327-25.2022.8.06.0073
Antonia Maria das Dores do Nascimento Co...
Municipio de Croata
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 14:31
Processo nº 3006671-06.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Angelita Livia da Silveira Brito
Advogado: Jose Cazuza Liberato Oliveira Siebra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2024 12:53
Processo nº 3001283-35.2023.8.06.0009
Narjara Cinthya Nobre Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 17:12