TJCE - 3000285-89.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 153667509
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 153667509
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 153667509
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153667509
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153667509
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153667509
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20/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000285-89.2024.8.06.0055REQUERENTE: MARGARIDA SILVA FRANCELINOREQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a teor do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
De acordo com o previsto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ademais, leciona Ricardo Cunha Chimenti: "Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do artigo 53 da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor".
Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95" (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis e Estaduais e Federais, 11a edição, Editora Saraiva, página 281).
Tal entendimento também se aplica nos cumprimentos de sentença em trâmite no Juizado Especial: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE.
EQUIVALÊNCIA A ARQUIVAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2.
Verifica-se que não foram encontrados bens penhoráveis da ré e que após inúmeras tentativas de penhora de bens no endereço indicado como residência da ré, o oficial de justiça informou que ela teria se mudado para o Piaui. 3.
Constata-se que a autora requereu a penhora de verba salarial, o que foi indeferido pelo Juízo a quo (ID 17701341), e o agravo de instrumento de ID 17701343, que trata da penhora de verba salarial, não foi conhecido (ID 17701347).
Por não terem sido encontrados bens penhoráveis, a sentença extinguiu o processo, ocasionando a interposição do presente recurso. 4.
Inconteste o empenho da autora em encontrar bens da requerida a fim de ver quitado o seu crédito.
Entretanto, no momento, as diligências têm se mostrado improdutivas.
A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Assim, adequada a extinção do processo, que no caso equivale a arquivamento, nada impedindo o seu desarquivamento e prosseguimento, caso sejam localizados bens dentro do prazo de prescrição intercorrente. 5.
Quanto ao pedido de penhora de parte do salário da executada, embora possível em percentual não superior a 30%, não há nos autos comprovação de que a requerida seja servidora pública da Secretaria de Economia do Governo do Distrito Federal, ou mesmo que se encontre em Brasília. 6.
Assim, diante da impossibilidade de encontrar bens penhoráveis ou da ausência de medidas concretas e úteis à satisfação do crédito da autora, cabível o arquivamento do feito com a expedição de certidão de crédito.
O arquivamento do processo, contudo, não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07027195220188070020 DF 0702719-52.2018.8.07.0020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: JuizNestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019) Com efeito, desde 22/01/2022, o Juízo tenta localizar o novo endereço do devedor e bens sujeitos de penhora, contudo, todas as diligências retornam sem êxito (ID 31850547, 55925215, 58452365, 65642793 e 84957518).
Após a diligência infrutífera para satisfação da dívida (ID 145289858), ao ser intimado para manifestar e/ou requerer o que entender de direito, o credor nada apresentou (ID 153041941).
Adivirta-se que o despacho de ID 132103097 foi claro em informar que, "Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95)".
Ademais, é caso de pronta extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Vejamos jurisprudência nesse sentido: EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL POR INÉRCIA DO CREDOR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 51, § 1º e 53, § 4º, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95.
Observada a paralisação do processo, aliada a não localização de bens passíveis de penhora, é caso de pronta extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), tendo direito o exequente à obtenção de certidão do seu crédito para futura execução, conforme dispõe o ENUNCIADO 75 do FONAJE, 'in verbis': ' A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor'.
Vale dizer: o credor não se vê privado de seu direito de persecução ao crédito, podendo iniciar nova execução.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais.
Sem condenação em verba honorária, pois ausente advogado pela parte adversa". (TJ-SP - RI: 00000742120188260003 SP 0000074-21.2018.8.26.0003, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 31/08/2018, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 31/08/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono - Inconformismo do exequente - Ausência de bens - Ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora - Sucessivas intimações do exequente para dar prosseguimento ao feito, sem que houvesse manifestação - Desnecessidade de prévia intimação pessoal das partes quanto à extinção - Dicção dos artigos 51, § 1º e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 - Enunciado 75 do FONAJE - Impossibilidade de suspensão do feito, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10195783520208260032 SP 1019578-35.2020.8.26.0032, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Canindé, 14 de maio de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
19/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153667509
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19/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153667509
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19/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153667509
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14/05/2025 17:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 05:27
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149624386
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149624385
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149624386
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149624385
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) para manifestar-se acerca da ordem de bloqueio de ID. 145289858, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). -
07/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149624386
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07/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149624385
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04/04/2025 17:40
Juntada de ordem de bloqueio
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31/03/2025 14:20
Juntada de ordem de bloqueio
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24/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 04:26
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132103097
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132103097
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12/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000285-89.2024.8.06.0055AUTOR: MARGARIDA SILVA FRANCELINOREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto.
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Atualize-se o sistema para cumprimento de sentença, observando as determinações da Orientação Normativa 00005/2024/CGJCE/COINT. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
11/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132103097
-
04/02/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/02/2025 15:59
Processo Reativado
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15/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:34
Juntada de decisão
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02/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 00:57
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:55
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90272997
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90272997
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90272997
-
02/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90272997
-
02/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:12
Juntada de Petição de recurso
-
30/07/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89896703
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89896703
-
26/07/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89896703
-
25/07/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 18:38
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
17/05/2024 01:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84512780
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84512780
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84512780
-
17/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84512780
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17/04/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 11:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
15/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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