TJCE - 3017667-63.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AMANDA MATHIOLA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055155
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055155
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3017667-63.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FLAVIO GARCIA BARROS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3017667-63.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FLÁVIO GARCIA BARROS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA QUADRO EDEMATOSO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PREJUÍZO DEVE ULTRAPASSAR O MERO DISSABOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do presente recurso, nos termos do juízo de admissibilidade realizado à Id. 15899038. Registro, por oportuno, que se trata de ação ordinária ajuizada por Flávio Garcia Barros em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, com o fito de que o requerido seja condenado a fornecer tratamento para quadro edematoso, com aplicações mensais de antiangiogênico intravítreo por pelo menos 6 (seis) meses.
Pleiteou também o pagamento de danos morais no montante de R$10.000,00. Manifestação do Parquet pela procedência da demanda (Id. 15882738). Em sentença (Id. 15882739) a 8ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados na prefacial, condenando o ente requerido ao fornecimento do tratamento solicitado, mas inferindo o pedido de indenização por dano moral. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 15882744), sustentando a ocorrência dos danos morais in re ipsa, eis que se desgastou emocionalmente com a situação.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam inteiramente julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo IPM (Id. 15882751). Decido. Entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial.
Importante frisar, assim, que o dano moral não pode ser confundido como mero aborrecimento ou dissabor, que decorrem das situações cotidianas.
Vale salientar esse entendimento para que o dano moral não seja banalizado, tornando-se um instituto de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, quando sobrevém a incidência, o dano moral é indenizável, com fundamento nos arts. 5º, incisos V e X, da CF, e 927 do CC. Assim, não é qualquer dano capaz de configurar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título.
E mais, os danos morais reclamados não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou in re ipsa, pelo que necessário seria que o autor tivesse demonstrado a repercussão negativa do ato ilícito, em seu íntimo, em sua imagem, ou, pelo menos, perante a comunidade em que estava inserida, o que não ocorreu. Nesta toada, verifico ainda que dos fatos narrados e alegados, das provas produzidas, que a parte demandante não produziu prova cabal de danos extrapatrimoniais, e por consequência, da responsabilidade civil do Estado do Ceará, ônus probatório que lhe competia e de que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Deve-se ressaltar que, em qualquer ação de reparação por danos, deve-se evidenciar os elementos capazes de confirmar a ocorrência de conduta comissiva ou omissiva ensejadora do dever de reparação.
Não vislumbrei, nesta hipótese, que o autor tenha se desincumbido desse ônus, o qual não é dispensado nem se presume apenas pela responsabilização objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. É indispensável demonstrar a ocorrência de ato ilícito, o nexo causal entre a conduta de agentes públicos e o dano supostamente sofrido. Diante do exposto, conheço do recurso interposto e voto por negar-lhe provimento. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Condeno o recorrente vencido, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A obrigação, contudo, fica sob condição suspensiva de exigibilidade para o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza Relatora -
28/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055155
-
28/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:43
Conhecido o recurso de FLAVIO GARCIA BARROS - CPF: *69.***.*72-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 15899038
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15899038
-
26/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15899038
-
26/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001283-35.2023.8.06.0009
Narjara Cinthya Nobre Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2023 08:33
Processo nº 0218362-55.2022.8.06.0001
Raia Drogasil S/A
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2022 15:05
Processo nº 3000558-80.2022.8.06.0009
Condominio do Conjunto Residencial Santa...
Francisca de Sousa Medeiros
Advogado: Thyago Arraes Henrique Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 16:47
Processo nº 3000791-36.2024.8.06.0000
Patricia Machado Aguiar
Instituto Consulpam Consultoria Publico-...
Advogado: Italo Farias Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 17:19
Processo nº 3000285-89.2024.8.06.0055
Margarida Silva Francelino
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 15:44