TJCE - 3001079-23.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVANA BARROS MENDES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVANA BARROS MENDES em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769640
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13769640
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001079-23.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA SILVANA BARROS MENDES APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001079-23.2023.8.06.0160 [Indenização / Terço Constitucional] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: FRANCISCA SILVANA BARROS MENDES Recorrido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVII E 39, § 3º, DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito social pleiteado na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que o terço de férias deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor. 2.
Incumbia ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos valores reclamados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 3. Ajusto, de ofício, os consectários legais, vez que os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios segundo índice da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, nos termos estabelecidos no Tema 810 do STF e REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905 do STJ.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4.
Apelos conhecido, mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos voluntários, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de parcial procedência exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer.
Petição inicial: narra a Promovente ser servidora efetiva do Município de Santa Quitéria e, desde a posse, sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro apenas o salário base e não a remuneração.
Requer que seja a edilidade condenada na obrigação de fazer consistente na implantação do pagamento do terço de férias com base na remuneração integral; e na obrigação de pagar as parcelas vencidas, desde o início do vínculo, em dobro, e vincendas até a implementação do terço constitucional, tendo como parâmetro a remuneração integral.
Contestação: argui inépcia da inicial e ausência de interesse processual, indispensabilidade do prévio requerimento administrativo e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que o termo técnico utilizado pelo legislador para a base de cálculo das férias e 1/3 diz respeito a salário e não remuneração.
Sustenta a inaplicabilidade do pagamento em dobro sobre 1/3 das férias e requer a improcedência da ação.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o réu ao pagamento da diferença do terço de férias devidos nos vencimentos da autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, acrescidos de juros e correção monetária, ressalvada a prescrição quinquenal.
Recurso (autora): requer que seja afastada a prescrição quinquenal tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias e o terço constitucional é a extinção do vínculo funcional, o que no presente caso não aconteceu, desta forma, é medida que se impõe a condenação das verbas vindicadas deste o início do vínculo funcional; além da condenação das parcelas vencidas e vincendas como consignado na inicial.
Recurso (Município): defende que os benefícios previstos na Lei Municipal nº 081-A/1993, que prevê o recebimento das vantagens pecuniárias, possuem eficácia limitada e, portanto, não preenchem as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos, dependendo de uma lei específica que os regulamente e estabeleça claramente quando e como deverá serão concedidos aos servidores.
Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente.
Contrarrazões da autora no Id. 12838170 e decurso de prazo do Município de Santa Quitéria em 14/06/2024 23:59.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos apelos.
Conforme relatado, a autora, servidora pública municipal, ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município de Santa Quitéria, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de férias calculados de forma a considerar toda a sua remuneração, bem como pugnou pela condenação da municipalidade ao adimplemento das diferenças devidas em razão do pagamento a menor.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o ente político ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, atualizado e ressalvada a prescrição quinquenal.
Diante desse cenário fático-jurídico, observa-se que a controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a incidência, ou não, na base de cálculo do terço de férias das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias.
Nas razões recursais da autora, a promovente requereu que seja provido o recurso para: "afastar a prescrição quinquenal tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias, e o terço constitucional, é a extinção do vínculo funcional, o que no presente caso não aconteceu, desta forma, é medida que se impõe a condenação das verbas vindicadas deste o início do vínculo funcional; reformar a sentença para constar no dispositivo a condenação nas parcelas vencidas e vincendas até a implementação na remuneração da autora do terço com base na remuneração".
Preliminarmente, rejeito a prejudicial de mérito em torno da suposta inexistência de prescrição quinquenal, porquanto o fim da relação de trabalho é o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança alusiva a férias ou licenças não gozadas para o servidor público aposentado/inativo, o que não é o caso dos autos, pois a servidora permanece em atividade e gozou as férias. É sabido que as dívidas da Fazenda Pública Municipal prescrevem em cinco anos contados de sua origem.
Nesse sentido, tem-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No que tange à aplicação da prescrição em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE DUPLICATAS.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal se aplica a qualquer direito ou ação movidos contra o ente estatal, independentemente da relação jurídica entre o particular e a administração pública.
A propósito: REsp n. 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013 e AgRg no REsp n. 1.343.942/AP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 11/4/2013.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1775025/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) - negritei Merece relevo e anotação o fato de a relação jurídica controvertida ser de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional constantemente.
A conduta imputada ao Município de Santa Quitéria é de erro no pagamento de vencimento, ou seja, vem se renovando a cada mês.
Reconhecida, pois, somente a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Ademais, no tocante ao pleito recursal para fazer constar no dispositivo da sentença "a condenação nas parcelas vencidas e vincendas até a implementação na remuneração da autora do terço com base na remuneração", carece a parte autora de interesse de agir, posto que o magistrado declarou o direito e concedeu integralmente o pleito autoral, abarcando as verbas vencidas e vincendas, ressalvando tão somente a prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, convém destacar a previsão dos artigos 39, §3º, e 7º, inciso XVII, ambos da Constituição Federal, que garantem a todos aqueles ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles, as férias e o terço de férias, se não, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). - negritei Sendo certo que a demandante faz jus a usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário normal, resta perquirir a previsão na norma local - Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Não há que se falar em eficácia limitada da norma, visto que a Lei Municipal nº 081-A/1993 disciplina o Estatuto Jurídico do Regime Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município, na forma da Lei n° 029/91 e adota outras providências para sua aplicação imediata, estabelecendo: TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor perceberá a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo, admitida a remuneração proporcional a carga horária efetivamente cumprida. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Assim, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, o qual acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias compõe a remuneração.
Por sua vez, o artigo 80, do mesmo diploma legal, prescreve: "independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias".
No caso, observa-se que a parte autora demonstrou o vínculo existente entre ela e a Administração Pública, bem como o fato de o Município de Santa Quitéria não ter pagado corretamente, nos últimos anos, o terço de férias conforme se infere dos documentos de Id. 12838156.
Já o Município de Santa Quitéria não apresentou como elemento probatório documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo elidir o que fora alegado pela autora.
Incumbia o Ente Público demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora, o que, porém, não ocorreu no caso em análise.
Portanto, o Ente Público recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Há diversos julgados deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no mesmo sentido, ao analisar casos idênticos ao presente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas do décimo terceiro salário e das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias e da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Todavia, cumpre retocar o decisum apenas para determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada por ocasião da liquidação do julgado. 4.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Processo nº. 0001923-34.2017.8.06.0160 - Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 21/07/2021; Data de registro: 21/07/2021) - negritei ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE.
ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4°, II, DO CPC.
REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO ESTE ÚLTIMO IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
O cerne do recurso cinge-se em analisar se a promovente faz jus à percepção das verbas de 13º (décimo terceiro) salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de professor.
II.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º (décimo terceiro) salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração.
Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal.
III.
Quanto à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará, caso seja determinado o pagamento da gratificação da servidora, não merece respaldo legal, uma vez que o STJ possui vasta jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem orçamentárias não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto a percepção de vantagens legitimamente assegurada por lei.
Precedentes STJ.
IV.
Não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
V.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos, sendo negado provimento a este última.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e da apelação para negar provimento a esta última, reformando em parte a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II do CPC, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050380-29.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) - negritei Desse modo, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se manutenção da sentença, nesse tocante, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à data de propositura da ação (Decreto nº 20.910/32).
Outrossim, como analisado na sentença, é incabível o pleito de pagamento em dobro do terço de férias não percebido corretamente, pois o vínculo entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, sendo a relação administrativa e não celetista, com Estatuto próprio, no qual tal previsão inexiste, com impossibilidade de aplicação subsidiária de regras celetistas.
Por fim, consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Destarte, ajusto de ofício os consectários legais, vez que os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios segundo índice da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, nos termos estabelecidos no Tema 810 do STF e REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905 do STJ.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Isto posto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, e de ofício, ajusto os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação.
Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
14/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769640
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13/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 11:34
Conhecido o recurso de FRANCISCA SILVANA BARROS MENDES - CPF: *44.***.*79-49 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
-
05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13586990
-
25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001079-23.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13586990
-
24/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13586990
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24/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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18/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 23:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 23:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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