TJCE - 3000691-05.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de GLORIA MARIA TELES ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003246
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003246
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000691-05.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS RECORRIDO: KATIARA FERREIRA DO CARMO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e dar-lhes provimento, para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000691-05.2023.8.06.0069 Embargante CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS - CNDL Embargado KATIARA FERREIRA DO CARMO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO DETECTADA.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos legais quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Havendo omissão, os embargos devem ser acolhidos.
No caso em tela, no entanto, a omissão detectada restará devidamente esclarecida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO DETECTADA, APENAS ESCLARECENDO QUE NÃO PERDURA MAIS NENHUMA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA À EMBARGANTE.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e dar-lhes provimento, para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que o embargante alega a existência de omissão no decisum.
Alegou o embargante que o r. acórdão encontra-se eivado de omissão no tocante a abordar se a obrigação de baixa do registro impugnando, a qual a Embargante foi condenada, perduraria.
Requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para manifestar-se acerca da omissão apontada. Não apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Decido.
V O T O Como cediço, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada.
Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil1 prescreve que os embargos de declaração serão cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou quando o juiz se omitir com relação a algum dos apontamentos feitos pelas partes ou quando devia se pronuncia de ofício ou, ainda, para corrigir erro material.
In casu, alegou o ora embargante que o acórdão não abordou se perduraria a obrigação de baixa do registro impugnando, a qual a Embargante foi condenada na sentença.
Inicialmente, mostra-se necessário analisar se a ausência apontada interfere na decisão proferida no acórdão.
Isso porque, muito embora o acórdão não tenha abordado, de forma expressa, acerca da baixa do registro, entende-se que seja uma conclusão lógica do resultado do referido acórdão, que reformou a sentença.
Logo, tal omissão apontada tem apenas caráter de mero esclarecimento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PARA DAR-LHES PROVIMENTO para apenas esclarecer e explicitar que não mais subsiste a obrigação de fazer imposta em sentença, tendo em vista que esta foi integralmente reformada pelo acórdão embargado.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. -
27/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003246
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26/03/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18365357
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18365357
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
28/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18365357
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26/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GLORIA MARIA TELES ALBUQUERQUE em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
14/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17630270
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03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 17630270
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17630270
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30/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17630270
-
30/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:03
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (RECORRENTE) e provido
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27/01/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16381630
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16381630
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02/12/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16381630
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02/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não observou o julgador que o artigo 43, § 2º, do CDC, estabelece apenas que a comunicação deve ser por ESCRITO, independente da forma de envio.
Logo, não veta a forma digital utilizada pelo embargante, devendo ser aceita como válida a notificação enviada para o endereço de e-mail informado pelo requerente. Entretanto, não há omissão, obscuridade, ou contradição na decisão.
Também não alega o embagante erro material a ser corrigido.
O embargante, na realidade, pretende a reanálise probatória que fundamentou a decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Os Tribunais Superiores têm afirmado, repetidas vezes, que, "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos" ( STJ, REsp n.º 87.324-0-CE).
Isto posto, não estando a hipótese amparada no art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se.
Coreaú/CE, 17 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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