TJCE - 3000418-49.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Tarcilio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:05
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE EVILASIO ALMEIDA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25713983
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25713983
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo n° 3000418-49.2023.8.06.0126 Apelante: José Evilásio Almeida Júnior Apelado: Município de Mombaça DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por José Evilásio Almeida Júnior, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais movida pelo ora apelante em desfavor do Município de Mombaça - sentença em ID 24383308 e decisão em embargos de declaração em ID 24383317.
Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 24382831) que o autor é portador de epilepsia, e necessita utilizar diariamente diversos medicamentos para o controle da moléstia.
Relata que, por não possuir condições financeiras para adquirir os farmacos, ajuizou em 2022 uma ação ordinária de obrigação de fazer em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Mombaça (processo nº 0200105-92.2022.8.06.0126), visando à obtenção dos fármacos.
Informa que em 02/07/2022, foi concedida decisão liminar, obrigando os demandantes ao fornecimento do medicamento denominado Oxcarbazepina, no prazo de 5 dias, sob pena do pagamento de astreintes.
O apelante assevera que os citados entes públicos não cumpriram a primeira determinação judicial, tendo o Município de Mombaça ignorado a ordem judicial emanada em segundo grau, de modo que o efetivo cumprimento da tutela somente ocorreu após 08 (oito) meses, o que teria acarretado danos morais ao recorrente.
No presente apelo (ID 24383321), o recorrente sustenta que o intervalo de tempo em que ficou sem o fármaco necessário não lhe gerou mero aborrecimento, mas sim, verdadeiro dano moral.
Ao final, requer a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pelo apelado em ID 24383325, pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 25519640, pelo conhecimento do apelo, mas sem incursão meritória. É o relatório.
Apesar da submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, é facultado ao relator prolatar decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926, do CPC, c/c as Súmulas 568 e 253, do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Art. 926 do CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Súmula 235 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Passo, pois, a realizar o julgamento monocrático.
Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por José Evilásio Almeida Júnior, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais movida pelo ora apelante em desfavor do Município de Mombaça.
Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor é portador de epilepsia, e necessita utilizar diariamente diversos medicamentos para o controle da moléstia.
Relata que, por não possuir condições financeiras para adquirir os medicamentos, ajuizou em 2022 uma ação ordinária de obrigação de fazer em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Mombaça (processo nº 0200105-92.2022.8.06.0126), visando à obtenção dos fármacos.
Informa que em 02/07/2022, foi concedida decisão liminar, obrigando os demandantes ao fornecimento do medicamento denominado Oxcarbazepina, no prazo de 5 dias, sob pena do pagamento de astreintes.
O apelante assevera que os citados entes públicos não cumpriram a primeira determinação judicial, tendo o Município de Mombaça ignorado a ordem judicial emanada em segundo grau, de modo que o efetivo cumprimento da tutela somente ocorreu após 08 (oito) meses, o que acarretou danos morais ao recorrente.
No presente apelo, o recorrente sustenta que o intervalo de tempo em que ficou sem o fármaco necessário não lhe gerou mero aborrecimento, mas sim, verdadeiro dano moral.
Consigne-se que os fatos narrados são incontroversos nos autos, limitando-se a irresignação à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável no caso em apreciação.
Ressalte-se ainda que o próprio autor informou, em ID 24383306, que não pretendia produzir outras provas além das que já constavam nos autos, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Antes, contudo, de proceder à análise dos argumentos e pleitos recursais, impende tecer algumas considerações a respeito da responsabilidade civil estatal.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia.
A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano.
Confira-se o teor do art. 37, §6º da CF/88: "Art. 37 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sabe-se que a conduta ilícita pode dar-se por ação ou omissão.
Quando a conduta é praticada através de ação estatal, resta evidenciada a responsabilidade objetiva, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Tratando-se a conduta de ato omissivo, contudo, deve-se perquirir se a omissão é genérica ou específica.
A respeito da conduta omissiva genérica e específica, confira-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho1: "Em nosso entender, o art. 37, §6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva.
Por outro lado, o ato ilícito, na moderna sistemática da responsabilidade civil, não mais se apresenta sempre com o elemento subjetivo (culpa), tal como definido no art. 186 do Código Civil.
Há, também, o ato ilícito em sentido lato, que se traduz na mera contrariedade entre a conduta e o dever jurídico imposto pela norma, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico, e que serve de fundamento para toda a responsabilidade objetiva (...).
No ponto em exame, a questão nodal é distinguir omissão genérica do Estado (...) e omissão específica. (...).
Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. (...). (...) Os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula".
No caso em tela, a conduta estatal seria omissiva específica, em razão da existência de uma relação jurídica entre os entes públicos demandados e o paciente, advinda do fato de que este havia ingressado judicialmente contra o Estado e o Município de Mombaça, e havia obtido a antecipação de tutela (decisão em ID 24382834, págs. 1-3).
Por conseguinte, no caso em tela, não há que se perquirir acerca de culpa, sendo suficientes, para a configuração do dever de indenizar, a presença da conduta estatal, do dano e do nexo causal entre ambos.
Na espécie, ainda que se vislumbre a presença de conduta omissiva ilícita, ante o efetivo atraso no cumprimento da ordem judicial de fornecimento do medicamento Oxcarbazepina ao paciente, o fato é que o dano moral não restou comprovado, não podendo ser presumido na hipótese.
Com efeito, apesar de ter o demandante tido necessidade de se utilizar de mecanismos judiciais para a garantia do cumprimento da decisão, tal fato não acarreta, de forma automática, o dever de indenizar por danos morais decorrentes do mero atraso no fornecimento da medicação.
Impende transcrever trechos da sentença vergastada (ID 24383308): "A questão central a ser analisada é a responsabilidade civil do Município pelo alegado descumprimento de ordem judicial referente ao fornecimento de medicamento para o tratamento da epilepsia do autor, e se tal atraso ensejaria o dever de indenizar por danos morais.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do ato omissivo, do dano e do nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido.
No caso dos autos, restou incontroverso que houve atraso no cumprimento da ordem judicial, já que o fornecimento do medicamento só ocorreu após sucessivas intimações e bloqueios de valores.
Contudo, a mera inobservância de prazo ou demora no cumprimento de decisão judicial não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar por danos morais.
Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que o autor comprove que o atraso no fornecimento do medicamento lhe causou um sofrimento excepcional, configurando dano moral relevante, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Ademais, observa-se que o autor tinha à sua disposição os mecanismos judiciais previstos para compelir o ente público ao cumprimento da decisão, como o sequestro de valores, o que efetivamente foi utilizado, garantindo o fornecimento do medicamento.
A utilização de tais medidas coercitivas é o meio adequado para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não havendo que se falar em direito à indenização por danos morais simplesmente pelo atraso no cumprimento da obrigação".
No caso, apesar de ser incontroverso o atraso de cerca de oito meses entre a concessão do provimento jurisdicional e seu efetivo cumprimento, nada há nos autos que evidencie uma situação de maior sofrimento ou de agravamento nas condições de saúde do paciente, que seja decorrente do atraso no recebimento do medicamento.
Ademais, conforme salientado na sentença, o demandante utilizou-se dos meios judiciais para garantir seu direito, como o sequestro de verbas públicas para a aquisição da medicação, o que efetivamente ocorreu.
Tal situação, conquanto desagradável, não tem o condão, por si só, de ensejar a condenação por danos morais.
O art. 373, I do CPC estabelece o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)".
Convém transcrever os seguintes julgados, nos quais não se constatou o dano moral em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE).
NEGATIVA DO IPM .
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MEDIANTE ORDEM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGADOS OS DANOS MORAIS PRETENDIDOS.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
ART. 37, § 6º.
PRECEDENTES DO TRF DA 4ª REGIÃO.
NECESSIDADE DE PROVA DE QUE A DEMORA NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO AGRAVOU A SAÚDE DO AUTOR .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AFASTADA A HIPÓTESE DO DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (destacou-se) (TJ-CE - RI: 01165077220188060001 Fortaleza, Relator.: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 07/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196, DA CF/88.
ARTS . 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO.
PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID 10 C 91.9).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS .
DEVER DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA.
VERBA HONORÁRIA .
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR .
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida pelo M .M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcial procedência do feito, obrigando o ente demandado a fornecer a medicação pleiteada e isentando-o,
por outro lado, de condenação de reparação por danos morais e em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº. 421 do STJ. 2 . É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não prevalecendo a afirmação referente à cláusula de reserva do possível frente à dignidade humana, valor maior protegido pela Constituição Federal. 3.
Ademais, em se tratando de pessoa idosa (65 anos de idade), carente e com quadro de saúde debilitado (paciente portador de leucemia linfocítica crônica), exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso .
Neste sentido, determina o art. 15, § 2º deste diploma legal que "incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação". 4.
Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" . 5.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este Tribunal de Justiça tem entendido não ser devido o mesmo em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer medicamentos. É que para a configuração de responsabilidade do ente estatal necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora do Executivo teria ocasionado agravamento no estado de saúde do indivíduo, o que não foi demonstrado nos autos. 6 .
No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009.
Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão .
Ademais, não é dado a este E.
Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar o entendimento quanto ao tema. 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas, mas desprovidas .
Sentença mantida. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação: 0124854-02.2015.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/05/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2017) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
DETERMINAÇÃO DO FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE INSUMOS DIVERSOS PARA CRIANÇA PORTADORA DE "ENCEFALOPATIA CRÔNICA".
QUANTO AO RECURSO DO ENTE ESTATAL, A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS PRESCRITOS POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE NÃO INCORRE EM VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE, POR SE TRATAR DE NECESSIDADE INARREDÁVEL PARA A SAÚDE E A PRÓPRIA VIDA DO MENOR, CABENDO AO ESTADO O ÔNUS CONSTITUCIONAL DE PROVER OS RECURSOS NECESSÁRIOS A CADA CASO CONCRETO.
A INCONFORMAÇÃO DO AUTOR IGUALMENTE CARENTE DE RESPALDO JURÍDICO .
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORQUANTO NÃO COMPROVADO GRAVAME PSICOLÓGICO ADVINDO DE EVENTUAL DEMORA NO FORNECIMENTO DOS GÊNEROS PRESCRITOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO LITIGA CONTRA O ESTADO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA QUAL É INTEGRANTE.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . (destacou-se) (TJ-CE - APL: 01993307920138060001 CE 0199330-79 .2013.8.06.0001, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2015) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I .
Caso em Exame Recurso Inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O autor, portador de Fibrose Pulmonar Idiopática, alegou necessidade do medicamento Nintedanibe 150 mg e descumprimento de ordem judicial pela recorrida.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação de danos morais decorrentes do atraso no fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do autor .
III.
Razões de Decidir Não houve comprovação de que a piora do estado de saúde do autor está diretamente relacionada ao atraso na entrega do medicamento.
O dano moral não se presume, no caso concreto, sendo necessária a comprovação de ofensa, o que não ocorreu no caso.
IV .
Dispositivo e Tese Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Estado exige comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano. 2 .
O dano moral, no caso em espécie, requer comprovação de ofensa efetiva, não presumida.
Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004607-82 .2023.8.26.0309, Rel .
Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 25/03/2025.
TJSP, Apelação Cível 1096793-38.2024 .8.26.0100, Rel.
Marcos de Lima Porta, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma V, j. 22/04/2025.
TJSP; Apelação Cível 1004800-42.2022 .8.26.0565; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público, j. 18/09/2023; TJSP; Apelação Cível 1004210-24 .2019.8.26.0451; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público, j . 13/12/2020. (destacou-se) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10154118020248260566 São Carlos, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/05/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR E NEGATIVA ADMINISTRATIVA .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ACOLHIMENTO DE APENAS UM DOS DOIS PEDIDOS INICIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA À RAZÃO DE 50% PARA CADA PARTE.
HONORÁRIOS .
APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º DO CPC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO . - Não se justifica a imposição de condenação do ente público a pagamento de indenização por danos morais em virtude da demora no fornecimento de medicamento no âmbito administrativo, quando não evidenciado o intuito protelatório do réu, além de não estar comprovada a ocorrência dos danos sofridos - A sentença acolheu apenas o segundo pedido, razão pela qual se reconheceu a sucumbência proporcional na razão de 50% para cada uma das partes, atendendo exatamente ao comando judicial do artigo 86 do Código de Processo Civil - Sobre o tema, dispõe a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça que "a distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes ( REsp 1.455.296/PI, Rel .
Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 15/12/2016) - Mostra-se perfeitamente possível aplicar as regras do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC à hipótese"sub judice", especialmente em se tratando de ação ajuizada para a salvaguarda da saúde, que constitui de um dos direitos fundamentais mais caros à sociedade -Ademais, ressalta-se que o tempo exigido para o trabalho dos advogados da parte autora é inferior a 1 (um) ano, já que esta ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, justificando-se o arbitramento dos honorários em R$500,00 (quinhentos reais) na primeira instância - Recurso a que se nega provimento. (destacou-se) (TJ-MG - AC: 10000200265403002 MG, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) Por conseguinte, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar os danos morais alegados, e não sendo esses presumidos no caso em apreciação, deve ser desprovido o recurso de apelação interposto.
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida aos causídicos do Município apelado, majorando-a para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da aludida condenação, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo-se à baixa no acervo processual deste Gabinete.
Fortaleza, 28 de julho de 2025.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil - 9.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2010, pp. 251-253. -
19/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25713983
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05/08/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 11:51
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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22/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:25
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 20:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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