TJCE - 3000309-40.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000309-40.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ELSON FELIPE GONCALVES MASCARENHAS RECORRIDO: MARIA DO CARMO PAULO BARBOSA, EDSON BARBOSA SANTOS DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar os executados MARIA DO CARMO PAULO BARBOSA, EDSON BARBOSA SANTOS, para pagarem o quantum debeatur, no importe de R$ 25.014,51 (vinte e cinco mil e quatorze reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
12/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 06:07
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ALLISSON BARROS ROZENDO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25370653
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25370653
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000309-40.2024.8.06.0113 RECORRENTE: ÉDSON BARBOSA SANTOS RECORRIDO: ELSON FELIPE GONÇALVES MASCARENHAS ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESPACHO QUE OPORTUNIZOU A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO.
MANIFESTAÇÃO ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA.
IMPUGNAÇÃO PELA PARTE ADVERSA.
RECORRENTE QUE RECONHECE SER TITULAR DE CONTA BANCÁRIA, AFIRMANDO DESCONHECIMENTO SOBRE A OPERAÇÃO PIX.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ART. 42, § 1º C/C ART. 54, § ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 17111011): O autor narra que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com os promovidos, em 05/01/2016, mediante escritura particular, referente ao terreno representado pelo lote 3.01, da quadra 3, do desmembramento Logradouro II da Rua Manoel Joaquim da Silva, com área de 191,02m².
Aduz que, posteriormente, adquiriu também os lotes vizinhos e que, após levantar um muro no primeiro lote, foi informado de que estava invadindo terreno de propriedade do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Alega ter seguido as demarcações e indicações apontadas pelos demandados; ocasionando-lhe prejuízos materiais no montante de R$ 43.731,67 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos).
Pelo exposto, veio à Justiça pedir a condenação dos promovidos em danos morais e materiais.
Sentença (ID 17111049): Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os demandados ao pagamento de 50% das despesas atinentes à demolição e remoção de entulho e construção de novo muro divisório; perfazendo respectivamente as quantias de R$ 1.822,39 (mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos) e de R$ 20.043,44 (vinte mil e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Recurso Inominado (ID 17111053): a parte promovida pediu pela reforma da sentença, apontando cerceamento de defesa, pela necessária perícia técnica referente ao material a ser utilizado na obra, bem como aos seus custos.
Afirma a ausência de comprovação de que indicaram erroneamente os lotes adquiridos.
Subsidiariamente, requer que a condenação seja minorada em 50%.
Contrarrazões (ID 17111059): O recorrido apontou a deserção do recurso inominado e, no mérito, pediu pelo seu não provimento. É o relatório.
Passo ao voto.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico a ausência do requisito processual disposto no artigo 42, § 1º c/c 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (recolhimento do preparo); razão pela qual não se pode conhecer do presente Recurso Inominado, sendo mandamental caracterizar a peça de insurgência como deserta.
Em despacho (id. 17186231), foi oportunizado ao recorrente comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a insuficiência de recursos, através de declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física ou juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso, comprovante de rendimentos e cópia integral da Carteira de Trabalho, ou, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas processuais na forma da lei, sob pena de indeferimento do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Ao final, o recorrente se manifestou (id. 17539161), juntando Resumo do CadÚnico e informando não possuir conta bancária.
Em atenção a tais informações, o recorrido demonstrou que o recorrente agiu de má-fé, na medida em que possui conta bancária para recebimento de valores, inclusive com provas de transferências bancárias entre as partes.
Foi dada oportunidade ao recorrente para recolher o preparo (id. 20521897); tendo o mesmo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim se encontra disposto no artigo 42, § 1º, da lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Há de se reconhecer no presente caso, por estrita observância legal, a deserção do recurso; pelo que não se pode conhecer do mesmo.
A jurisprudência também é nesse sentido: 0003136-89.2017.8.06.0123 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Interpretação / Revisão de Contrato Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO Comarca: Meruoca Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 22/06/2022 Data de publicação: 22/06/2022 Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESPACHO OPORTUNIZANDO A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANIFESTAÇÃO INSUCIFIENTE DA PARTE RECORRENTE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA, NA FORMA DO ARTIGO 54, §Ú DA LEI Nº 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso inominado interposto sem o recolhimento das custas processuais regentes.
Despacho oportunizando à parte recorrente comprovar o estado de hipossuficiência ou efetuar o pagamento do integral preparo, na forma do artigo 54, §único da Lei nº 9.099/95. 2.
Decurso, in albis, do prazo assinalado, a ensejar a declaração de deserção do inominado e o não conhecimento da peça recursal (precedente do STJ no AREsp 1671512/SP), com a condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (10%) sobre o valor atualizado da causa. 3.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 21 de junho de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que deserto, nos termos do artigo 42, § 1º e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95; restando, assim, inalterada a sentença monocrática.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
16/07/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25370653
-
16/07/2025 13:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDSON BARBOSA SANTOS - CPF: *53.***.*07-91 (RECORRENTE)
-
16/07/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 17:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23836298
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23836298
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000309-40.2024.8.06.0113 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 07 (sete) de julho de 2025 e término às 23h59min, do dia 15 (quinze) de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento. Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em data de 09 (nove) do mês de setembro de 2025, com início previsto às 9h30min; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
18/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23836298
-
17/06/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ALLISSON BARROS ROZENDO em 25/05/2025 06:00.
-
26/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA em 25/05/2025 06:00.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20521897
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20521897
-
20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20521897
-
20/05/2025 00:32
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON BARBOSA SANTOS - CPF: *53.***.*07-91 (RECORRENTE).
-
23/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/04/2025 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 18297325
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18297325
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000309-40.2024.8.06.0113 Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a impugnação apresentada (ID 17621109).
Decorrido o prazo concedido, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18297325
-
25/02/2025 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 21:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17186231
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17186231
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000309-40.2024.8.06.0113 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
10/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17186231
-
10/01/2025 16:29
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 16:29
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050612-75.2021.8.06.0029
Francisco Ivanilson Pinho
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 11:25
Processo nº 0050612-75.2021.8.06.0029
Francisco Ivanilson Pinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 13:23
Processo nº 3016507-03.2024.8.06.0001
Maria Eulalia Barros Alves Franklin
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 14:59
Processo nº 3016507-03.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Maria Eulalia Barros Alves Franklin
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 12:10
Processo nº 3000309-40.2024.8.06.0113
Elson Felipe Goncalves Mascarenhas
Maria do Carmo Paulo Barbosa
Advogado: Roberto Wellington Vieira Vaz Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 11:21