TJCE - 3000691-05.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:33
Juntada de despacho
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31/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 16:24
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 23:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:34
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:33
Decorrido prazo de GLORIA MARIA TELES ALBUQUERQUE em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/07/2024 20:53
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89609307
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89609307
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89609307
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89609307
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23/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não observou o julgador que o artigo 43, § 2º, do CDC, estabelece apenas que a comunicação deve ser por ESCRITO, independente da forma de envio.
Logo, não veta a forma digital utilizada pelo embargante, devendo ser aceita como válida a notificação enviada para o endereço de e-mail informado pelo requerente. Entretanto, não há omissão, obscuridade, ou contradição na decisão.
Também não alega o embagante erro material a ser corrigido.
O embargante, na realidade, pretende a reanálise probatória que fundamentou a decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Os Tribunais Superiores têm afirmado, repetidas vezes, que, "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos" ( STJ, REsp n.º 87.324-0-CE).
Isto posto, não estando a hipótese amparada no art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se.
Coreaú/CE, 17 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89609307
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89609307
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89609307
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89609307
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22/07/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89609307
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22/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89609307
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22/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89609307
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22/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89609307
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19/07/2024 07:55
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:16
Decorrido prazo de KATIARA FERREIRA DO CARMO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 10:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/11/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 02:49
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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07/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GLORIA MARIA TELES ALBUQUERQUE em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71072703
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71072703
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24/10/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71072703
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24/10/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:01
Audiência Conciliação redesignada para 21/11/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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