TJCE - 3000573-35.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140675917
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140675917
-
18/03/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140675917
-
18/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 96307870
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 96307870
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000573-35.2023.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIZ GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do Art. 38, Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES 30005750520238060067, 30005716520238060067 e 30005708020238060067: Compulsando os autos indicados, verificou-se que nos demais processos foram apresentados contratos com assinatura manual, tendo sido um deles extinto sem resolução do mérito em razão de necessidade de perícia grafotécnica.
No presente processo, porém, foram apresentados pelo banco apenas extratos bancários, mas não foram apresentados os contratos que deram azo aos empréstimos.
Dessa forma não havendo motivos para julgamento do presente processo em conexão com os demais, um deles inclusive já julgado, rejeito a preliminar suscitada. 2. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - Ausência de documento indispensável para a propositura da demanda: não há que se falar em inépcia por ausência de documento essencial para o ajuizamento da ação.
Não há que se confundir documento essencial ao ajuizamento da ação, com documento capaz de provar as alegações da parte.
No caso, a lei não exige a apresentação dos extratos em juízo para que o autor possa exercer validamente o seu direito de ação. Preliminar que se rejeita. 3. Atuação do Patrono da Parte Autora - Advocacia Predatória - Indústria do Dano Moral: Afasto a preliminar de alegação de advocacia predatória.
Alegações dissociadas de elementos probatórios. 4. Da ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo: Afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV). 5. Impugnação do Pedido de Justiça Gratuita: em razão da dispensa legal (artigo 55 da Lei 9.099/95) não se admite o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição.
Assim, Deixo de apreciar, no momento, o pedido e a impugnação à gratuidade da justiça, formulados pelas partes, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que está, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa.
Desde logo vale consignar que estão presentes na espécie os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que garante a aplicação do disposto neste códex, inclusive com inversão do ônus da prova nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do referido código.
Trata-se de demanda em que a parte autora nega que tenha conhecimento das contratações de empréstimo, relativas aos contratos: 0123390961642, 0123404452005, 0123419661796 e 0123427325146, os quais vêm gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 97,42; R$ 199,87; R$ 143,55; e, R$ 36,27.
A parte ré resiste à pretensão argumentando a regularidade dos descontos e junta os extratos bancários correspondentes às transações financeiras questionadas (Id 79032694; Id 79032703; Id 79032695 e Id 79032696).
Importa destacar que nos documentos apresentados nas movimentações supramencionadas, na primeira (contrato nº 0961642) consta o crédito em sua conta bancária no valor de R$ 3.516,93 (três mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), resultante de empréstimo pessoal, todavia, não consta o registro de saque do referido valor, mas sim uma movimentação denominada "APL.
INVEST FAC", o que implica dizer que o valor creditado na conta bancária do autor foi utilizado em serviço de investimento financeiro do Banco Bradesco.
No segundo contrato (4452005), consta um crédito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), oriundo de solicitação de empréstimo pessoal e logo em seguida o saque com cartão no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No contrato de número 19661796 consta o crédito em sua conta bancária no valor de R$ 6.028,60 (seis mil e vinte e oito reais e sessenta centavos centavos), resultante de empréstimo pessoal, cujo destino é uma movimentação denominada "APL.
INVEST FAC", significando que o valor creditado na conta bancária do autor foi utilizado em serviço de investimento financeiro do Banco Bradesco.
Por fim o contrato de número 27325146, espelhado no extrato bancário inserto no Id 79032696, demonstra o crédito na conta bancária do autor no valor de R$ 1.501,32 (mil quinhentos e um reais e trinta e dois centavos), ocorrido no dia 04/02/2021, sendo que na mesma data há a movimentação denominada "APL.
INVEST FAC", no valor de R$ 1.500,33 (mil quinhentos reais e trinta e três centavos).
Pois bem.
Na hipótese, o banco requerido, em sua defesa, advogou a tese de que os contratos questionados são no "BDN", modalidade em que o contrato é efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, não havendo instrumento contratual físico para este tipo de contratação.
Destaco que o Art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, autoriza tal forma de contratação.
Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. A propósito, colaciono o que dispõe a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, sobre a assinatura eletrônica em Cédulas de Crédito Bancárias: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
A norma legal é clara ao determinar a necessidade de expressa autorização do aposentado/pensionista para a contratação de empréstimo consignado em seu benefício, o que pode ocorrer de forma eletrônica, contudo, deve atestar, indubitavelmente, a concordância do consumidor.
Desse modo, demonstrada a contratação pela instituição financeira não se vislumbra fraude no ato da contratação digital.
Nesse sentido trago o seguinte recorte jurisprudencial: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais - Contrato bancário - Empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito - Reserva de margem consignável (RMC) - Relação de consumo (artigo 3º, §2º, do CDC) - Inversão do ônus da prova - Cabimento - Prova do vínculo e da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor - Ônus do credor - Atendimento - Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º, inciso VIII do CDC - Operação realizada em canal eletrônico, através de aplicativo de celular, com assinatura digital mediante biometria facial - Documentos hábeis (contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do montante liberado) - Inocorrência de fraude - Regularidade da contratação - Cobrança - Exercício regular de direito - Danos morais - Inexistência - Pretensão afastada - (...) (TJSP; Apelação Cível 1000765-66.2021.8.26.0438; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021). [Grifei].
Portanto, o réu logrou êxito em comprovar nos autos a existência do fato negado pela parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), no caso, a regular contratação, o que justifica a ocorrência de descontos de valores na forma como demostrado na petição inicial.
Nesse diapasão, descabidos os pleitos iniciais, sendo lícita a contratação. Com efeito, sem ilícito, nenhum dano pode ser indenizado.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com base nos art. 487, I, do NCPC, e 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Chaval, 20/02/2025. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Chaval, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
23/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96307870
-
22/02/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 85950031
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 85950031
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000573-35.2023.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO :[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR :FRANCISCO DE ASSIZ GOMES DA SILVA REQUERIDO :REU: BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se ambas as partes para informarem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, especificarem as que almejam produzir ou, ainda requererem o que entenderem por direito, isto no prazo comum de 05 (cinco) dias. O silêncio resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 85950031
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 85950031
-
22/07/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85950031
-
22/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85950031
-
11/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:09
Apensado ao processo 3000576-87.2023.8.06.0067
-
06/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
02/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 10:10
Juntada de Certidão (outras)
-
10/01/2024 15:12
Confirmada a citação eletrônica
-
09/01/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
29/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000418-49.2023.8.06.0126
Jose Evilasio Almeida Junior
Municipio de Mombaca
Advogado: Brian O Neal Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 15:36
Processo nº 3000418-49.2023.8.06.0126
Jose Evilasio Almeida Junior
Municipio de Mombaca
Advogado: Victor Almeida Saraiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 11:04
Processo nº 3000691-05.2023.8.06.0069
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Katiara Ferreira do Carmo
Advogado: Fabiano de Oliveira Diogo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 16:24
Processo nº 3000691-05.2023.8.06.0069
Katiara Ferreira do Carmo
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Gloria Maria Teles Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 10:50
Processo nº 0007028-12.2017.8.06.0121
Jorgelane Silva Cavalcante
Municipio de Massape
Advogado: Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2017 00:00