TJCE - 0050507-11.2021.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 11:12
Expedição de Alvará.
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17/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2023 22:17
Processo Desarquivado
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22/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:38
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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17/03/2023 23:39
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:40
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0050507-11.2021.8.06.0058 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JOSÉ RAIMUNDO DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Inicialmente, defiro o pedido de habilitação e sucessão processual realizado por JOANA MARIA VENANCIO DA CUNHA, esposa do autor JOSÉ RAIMUNDO DA CUNHA, em virtude do falecimento deste, conforme certidão de óbito em anexo (Id 54498034).
Rejeito a preliminar de prescrição.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do último desconto, estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos em seu benefício no valor de R$ 25,64 (tvinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em razão de um contrato “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” supostamente realizado juntamente com a promovida, conforme extrato bancário em anexo (Id 29347330/29347331).
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que a promovida se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de um seguro contratado pela parte autora, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal contratação.
Compulsando os autos, é possível constatar que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que o seguro, o qual resultou o apontamento questionado, havia sido contratado de forma legítima, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da promovida não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à ré apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela.
Em verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pela ré é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação do seguro pela parte autora.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos na conta bancária de titularidade da parte autora.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato de seguro narrado na inicial, e por conseguinte os descontos a estes relativos na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um seguro que por ela não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
SÚMULA Nº 235 DO STJ.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA.
FRAUDE INCONTESTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença de 1º grau que julgou procedente o pleito autoral declarando a inexistência de relação jurídica entre o banco e o autor, bem como para que o promovido procedesse ao cancelamento da conta-corrente aberta indevidamente e excluísse o nome do promovente dos cadastros de inadimplentes e do cadastro de emitentes de cheques sem fundo (CCF), bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Preliminar de Conexão rejeitada, vez que nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015, "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Examinando-se os autos dos processos citados pela parte, verifica-se que todos já foram sentenciados no mesmo sentido, tendo o magistrado a quo, inclusive, observado a sua existência quando da fixação do quantum indenizatório.
Portanto, não se fala em nulidade da sentença para julgamento conjunto. 3.
Na hipótese, a negativação do nome do autor pela inscrição no CCF pela emissão do cheque de nº 86 no valor de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) devolvido em 27/11/2013, resta incontroversa nos autos, uma vez que não foi impugnada pelo demandado. 4.
Tendo em vista que não se pode exigir do autor a produção de prova negativa, uma vez que o promovente logrou êxito em comprovar o apontamento e desconhece o negócio jurídico, cabia à instituição financeira ilidir sua pretensão, exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes. 5.
Não tendo o requerido juntado aos autos documento que comprove a abertura da conta-corrente questionada, nem a emissão do cheque devolvido, a anotação negativa do nome do demandante mostra-se indevida. 6.
A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 7.
Em uma análise da fundamentação do Juízo de 1º grau para a fixação do valor de indenização por danos morais que considerou a quantidade de processos em que se discutiam títulos distintos provenientes da mesma abertura de conta corrente (18 conforme a preliminar de conexão) e a atribuição de um valor global (de aproximadamente R$ 9.000,00 - nove mil reais) por todos os transtornos suportados pelo autor. ( Apelação Cível - 0000300-13.2018.8.06.0155, Rel.
Desembargador (a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato em tela e a ilegitimidade dos descontos realizados, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
23/02/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 09:01
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
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03/02/2023 03:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 16:30 Vara Única da Comarca de Cariré.
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31/01/2023 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 07:01
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 0050507-11.2021.8.06.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA CUNHA REU: BRADESCO SEGUROS S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada audiência de Conciliação para o dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 31/01/2023 Hora: 16:30 .
A audiência será por videoconferência, através do aplicativo microsoft teams (baixar no Google Play o aplicativo para o celular, tablet ou computador), onde, no dia e hora da audiência, deverão entrar na sala virtual, através do link: https://link.tjce.jus.br/fdbec7 Ficam as partes orientadas que, excepcionalmente e diante da dificuldade técnica, poderão comparecer ao Fórum de Cariré/Groaíras para participar da audiência.
Cariré, 17.1.2023.
Francisco Marcos Sousa Cavalcante Auxiliar Judiciário -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 23:18
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 17:55
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 16:30 Vara Única da Comarca de Cariré.
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30/09/2022 20:12
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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10/02/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2022 04:03
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2021 15:50
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2021 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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