TJCE - 3006195-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:35
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA PORTELA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3006195-02.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO LOPES DA COSTA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) SENTENÇA Visto em Inspeção Interna.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por RAIMUNDO NONATO LOPES DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento dos medicamentos: SUSTEN 50 MG (malato de sunitinibe) NA QUANTIDADE DE 01 COM/DIA, TOTALIZANDO 14 CAIXAS ANUALMENTE, COM 28 COMPRIMIDOS, POR TEMPO INDETERMINADO, sob pena de pagamento de multa.
Contestação do Estado do Ceará no id36928681 e do Município no id55221533.
Despacho de id55935705, intimando a parte autora para incluir a UNIÃO no polo passivo, bem como se manifestar da Nota Técnica de nº 1145, sob pena de ausência de pressuposto de constituição desenvolvimento válido do processo.
Petição de id47132989, requerendo a intimação pessoal da parte.
Certidão de id58515915, informando que a parte autora quedou silente. É o relatório.
Decido.
Devidamente intimada para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, a parte requerente, deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer (id58515915), evidenciando não mais possuí-lo.
Ou seja, a falta de manifestação da parte requerente corrobora com a tese de que a presente ação perdeu sua razão de existir e que qualquer pronunciamento de mérito acerca da matéria é absolutamente inútil.
Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do Art. 485, inciso VI do CPC/2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Diante do exposto, a míngua de uma das condições da ação, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Sem honorários.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 18 de maio de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/05/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
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24/03/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA PORTELA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA PORTELA em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006195-02.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO LOPES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO COSTA PORTELA - CE36473 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO NONATO LOPES DA COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que os promovidos lhe assegurem, o fornecimento do medicamento SUSTEN (Sunitinibe) na quantidade e período necessários ao tratamento.
Alega que tem diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA DE RIM (CID-10: C64.9), estando sintomático e sem tratamento disponível no SUS, sendo necessário o tratamento com a medicação ora requerida.
Narra ainda que o medicamento pleiteado possui alto custo e não é disponibilizada pelo SUS.
Despacho de ID 53527607, solicitando informações sobre a eficácia e segurança do tratamento em questão ao NAT do TJCE, o que veio por meio da Nota Técnica de n° 1145 (ID 55448449).
Breve relatório.
Como anteriormente destacado, foi recentemente ratificada e ressignificação pelo STF a solidariedade que une os entes federados no tocante à concretização de prestações de saúde, como revelou o julgamento dos ED perante o RE 855.178/SE, ao fim do qual aprovado o Tema 793 de Repercussão Geral, conforme enunciado adiante transcrito: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (destaque não presente no original) O voto vencedor do ministro Edson Fachin, designado para redigir o acórdão, ao apreciar embargos de declaração, estabeleceu seis conclusões que bem iluminam o alcance da tese acima transcrita (Ed no RE n. 855.178-SE, sessão de 22.5.2019).
São elas: 1) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal; 2) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente.
No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência; 3) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n° 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; 4) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência; 5) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica.
De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão; 6) a dispensação judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n° 7.508/2011.
Considerando a necessidade de respeito conjunto à solidariedade de um lado, e de outro, a observância dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativos à saúde pública estabelecidos legalmente, impõe-se na presente demanda seja observada e cumprida a jurisprudência vinculante do STF, na forma como a Corte Suprema vem impondo em seus julgados mais recentes sobre a questão: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO ADOTADO NO REGULAMENTO DO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.
Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3.
No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.(STF 1ª Turma.
RE 1299773 AgR, Rel.
Alexandres de Moraes, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2021 PUBLIC 16-03-2021).
Destaques não presentes no original.
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório (...), DECIDO. 3.
Razão jurídica não assiste ao recorrente. 4.
Na espécie em exame, o Tribunal de origem assentou a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, considerando que o medicamento Rituximabe 750mg não consta como tratamento no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas PCDT da doença do paciente e que compete a União o financiamento, a aquisição e a distribuição do medicamento pleiteado: “Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de confirmação da sentença que condenou o Estado do Paraná a fornecer o medicamento Rituximabe para o tratamento da doença, Plaquetopenia Imune, que acomete o paciente.(...).
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793): “RECURSOEXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (DJe 16.3.2015).
Ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Esta a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (...) Como regra geral, nas três 'subespécies' apontadas, a União comporá o polo passivo da lide.
Isso porque, segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90).
A União poderá, assim, esclarecer, entre outras questões: a) se o medicamento, tratamento, produto etc. tem ou não uso autorizado pela ANVISA; b) se está ou não registrado naquela Agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc”.
Na espécie em exame, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793 da repercussão geral.
Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte julgado, em que foram partes o Ministério Público do Paraná e o Paraná: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO ADOTADO NO REGULAMENTO DO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.
Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: 'Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro'. 3.
No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento” (RE n. 1.299.773-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.3.2021).
Assim também, por exemplo, confiram-se os julgados: Recurso Extraordinário n. 1.303.165, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 13.2.2021; Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.298.325, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 5.3.2021; e Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.301.670, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 7.1.2021.
O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 6.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc.
IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.
Destaques não presentes no original.
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
Razão jurídica não assiste ao recorrente.4.
Na espécie em exame, o Tribunal de origem assentou a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, considerando que o medicamento Rituximabe 750mg não consta como tratamento no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas PCDT da doença do paciente e que compete a União o financiamento, a aquisição e a distribuição do medicamento pleiteado: (...) Na espécie em exame, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793 da repercussão geral.(...)Assim também, por exemplo, confiram-se os julgados: Recurso Extraordinário n. 1.303.165, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 13.2.2021; Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.298.325, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 5.3.2021; e Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.301.670, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 7.1.2021.O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial.6.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc.
IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 19 de março de 2021.(STF - RE 1307921 Relator(a): Min.
Cármen Lúcia, Julgamento: 19/03/2021, Publicação: 23/03/2021) Destaques não presentes no original.
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
LIMINAR CONTRA O ESTADO.
DECISÃO QUE AFASTA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDO NO RE 855.178 TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM ECONÔMICA.
JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.
SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.(...) À luz das premissas assentadas neste julgamento, verifico que o custo da prestação de saúde, no caso sub examine, é sobremaneira elevado (cerca de R$ 1,6 milhões anuais conforme inicial), de modo que, entre os entes federativos igualmente responsáveis pelo seu fornecimento, é a União aquele que tem mais condições financeiras de fornecer a prestação sem prejuízo relevante ao atendimento de outras necessidades sociais.
Ciente desta circunstância é que o juízo de primeira instância, sem afastar a responsabilidade do Estado do Piauí, determinou o chamamento da União ao feito e sua remessa à Justiça Federal.
Ao fazê-lo, o juízo originário observou a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal, fixada no RE 855.178 Tema-RG 793, pois direcionou o cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competência, sem descurar da necessidade do particular.A observância pelo juízo de primeira instância do Tema 793 da sistemática da repercussão geral deste Supremo Tribunal Federal somado ao elevado valor da prestação de saúde objeto do feito originário estão a indicar, nos limites cognitivos admitidos no presente incidente, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da suspensão, haja vista o risco de grave lesão à ordem econômica do Estado requerente, nos termos do que prevê o art. 4º, caput, da Lei 8.437/92.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754934-88.2020.8.18.0000, em curso perante o Tribunal de Justiça do Piauí, determinando a remessa do feito à Justiça Federal, para que decida acerca da responsabilidade da União para o fornecimento da prestação de saúde em tela, salientando estar mantida a obrigação de seu fornecimento pelo Estado do Piauí até eventual decisão ulterior do Juízo Federal competente.Publique-se.Brasília, 18 de março de 2021.(STF Presidência.
STP 694/PI.
Min.
Luiz Fux.
Julgamento: 26/02/2021; Publicação: 02/03/2021).
Destaques não presentes no original.
Vistos.
O Estado do Paraná interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado:(...)A irresignação merece prosperar.Segundo consta dos autos, a recorrida ajuizou ação ordinária contra o recorrente, postulando o fornecimento do medicamento Lanreotida (Somatuline Autogel®) 120 mg, 1 ampola SC, ao mês, indicado para o tratamento da moléstia de que padece.Foi determinado, pelo Juízo de origem, a emenda da exordial, para a inclusão do União no polo passivo da ação, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, em que prolatado o acórdão recorrido.Cinge-se a controvérsia, destarte, à definição do Juízo competente para o conhecimento e julgamento deste processo, sendo certo que o acórdão recorrido, embora tendo feito menção ao precedente firmado por esta Suprema Corte, a respeito do tema, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, aduziu que, por ainda não ter sido publicado o respectivo acórdão e por não haver ordem apara a inclusão da União no polo passivo de ações como esta, reformou a decisão de origem.
Contudo, uma vez que já publicado o aludido acórdão, bem como acolhidos, em parte, os embargos de declaração, que se seguiram, tem-se que restou fixada a seguinte tese:(...)Constata-se, destarte, que o acórdão regional não se amolda a essa orientação, na medida em que a hipótese retratada nos autos cuida do fornecimento de medicamento de elevado custo, e que não se encontra dentre aqueles habitualmente disponibilizados pelo SUS.
Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional atacado, para que subsista a decisão proferida pelo Juízo de origem, mantidos, contudo, os efeitos da decisão liminar, de fornecimento do medicamento, concedida por esse acórdão.
Nesse sentido, apenas para ilustrar, citem-se os seguintes e recentes precedentes, todos referentes a casos oriundos da mesma unidade da Federação de que proveio o presente recurso: ARE nº 1.285.333/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 22/3/21; ARE nº 1.298.325/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 18/2/21; RE nº 1.303.165/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/2/21 e ARE nº 1.301.670/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 7/1/21.
Ante o exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso extraordinário (art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF) para, reformando o acórdão regional, determinar a remessa do feito à Justiça Federal, mantidos, contudo, os efeitos da liminar então deferida.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2021.(STF ARE 1298493.
Relator(a): Min.
Dias Toffoli.
Julgamento: 24/03/2021; Publicação: 25/03/2021).
Destaques não presentes no original.
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, ementado nos seguintes termos:(...) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 23, II, e 109, I, ambos do texto constitucional.
Nas razões recursais, o Estado do Paraná invoca a aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE-RG 855.178 ED (Tema 793), que determina o direcionamento, pela autoridade judiciária, do cumprimento de obrigações relacionadas às demandas de prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências.
Afirma que, no caso, o ônus financeiro deveria recair sobre a União.
Requer o deslocamento da competência para a Justiça Federal (eDOC 7). (...) É o relatório.
Decido.A irresignação merece prosperar.Consta dos autos que a recorrida ajuizou ação ordinária contra o Estado do Paraná e o Município de São José dos Pinhais, requerendo o fornecimento do medicamento Nevaxar (Sorafenibe) 200 mg, indicado para o tratamento de uma neoplasia maligna do fígado, porém não fornecido pelo SUS.
Foi deferida a liminar para o fornecimento do medicamento.No presente recurso, a controvérsia consiste em definir qual o Juízo competente para o processamento e julgamento do feito, se o Federal ou o Estadual.O TJPR, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consignou que o tratamento médico adequado se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, que podem ser acionados judicialmente para compor o polo passivo da ação, isolada ou conjuntamente.
Dessa forma, recusou a remessa do feito à Justiça Federal.A despeito da precisão da afirmação, no que tange à existência da responsabilidade solidária, a conclusão do Tribunal foi equivocada.
Explico.O Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 855.178 (Tema 793), em sede de embargos de declaração, fixou a seguinte tese:(...) Assim, verifica-se que afirmar a responsabilidade solidária dos entes da federação nas prestações de saúde não afasta o dever de cada ente de responder por prestações específicas, que devem ser observadas para a composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário.Dessa forma, a decisão do Tribunal encontra-se em dissonância com o entendimento fixado por esta Corte no Tema 793 da sistemática da repercussão geral.Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) para determinar a remessa do feito à Justiça Federal, mantidos todos os efeitos do deferimento da liminar no feito de origem.Publique-se.Brasília, 17 de março de 2021.(STF - ARE 1.285.333/PR.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Julgamento: 17/03/2021; Publicação: 22/03/2021).
Destaques não presentes no original.
Portanto, não obstante ainda estar vigorando a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde, fato é que a partir de agora deve-se passar a observar os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Para tanto é necessário esclarecer que, apesar da preponderância do critério de regionalização como característica principal do Sistema Único de Saúde SUS, cabe a União Federal o financiamento de sua cota parte por meio dos “blocos de financiamento”.
Sobre o financiamento de medicamentos oncológicos constam nas Notas Técnicas disponíveis no sítio eletrônico do TJCE, o que segue: O fornecimento de medicamentos oncológicos pelo SUS é realizado através de Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC).
A tabela de APAC não faz referência a medicamentos ou esquemas terapêuticos específicos, mas a situações tumorais e a indicações de tratamento, conforme codificado pelo Ministério da Saúde.
Nesse sentido, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Ag.Reg. na Reclamação nº 49.009 Goiás, que reputava a inobservância do entendimento firmado pela Corte no julgamento do RE 855.178 (Tema n. 793/RG) por ser o fornecimento do medicamento em tela atribuição da União, com amparo na Portaria do Ministério da Saúde nº 876/2013 que, em seu art. 8º, II, atribui ao Ministério da Saúde o encargo de “garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades”, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de determinar o seguimento da reclamação, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin: RECLAMAÇÃO.
DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROVIMENTO. 1.
Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, do qual fui redator designado para o acórdão, DJe 16.4.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. 2.
Uma vez definido que a competência administrativa para o fornecimento do medicamento pleiteado pertence à União, compete à autoridade reclamada, na linha do que decidido no Tema 793, determinar a inclusão do citado ente federado no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 3.
Agravo regimental a que se dá provimento. (STF - Rcl: 49009 GO 0059648-84.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/03/2022) (grifos nossos) Dessa forma, em atenção às regras de repartição de competência e dos critérios de descentralização e hierarquização, a União é o ente federal primária e financeiramente responsável para satisfazer a obrigação de fazer relativa à entrega do tratamento, mormente pelo fato do tratamento oncológico ser de competência administrativa da União e, além disso, sabe-se que a incorporação de qualquer tratamento no âmbito da rede pública deve ser realizada por iniciativa do Ministério da Saúde, providência em relação à qual se divisa a direta responsabilidade da União à luz do art. 19-Q, da Lei nº 8.080/90, portanto, a sua ausência do polo passivo da demanda obsta que o Município e/ou Estado sejam ressarcidos por eventuais custos, já que não participaram do devido processo legal.
Dessa forma, mostra-se indispensável, malgrado o reconhecimento da solidariedade entre os entes federados, repita-se, a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A providência acima destacada, a propósito, vê-se amparada pelo dever judicial expressamente previsto no art. 139, IX, do CPC, pois cabe ao Judiciário “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” como forma concretizar a primazia da resolução do mérito que resulta, de sua vez, do artigo 4º do novo CPC, cooperando o juízo, assim, com as partes para a sanação de vícios processuais que possam obstar o enfrentamento do mérito e a própria satisfação do direito perseguido.
Registre-se, enfim, ser somente por meio da efetivação da providência citada que o juiz competente poderá finalmente promover a responsabilização firmada perante o Tema 793 de Repercussão Geral, direcionando o cumprimento da prestação ao ente federado solidário segundo as regras de repartição interna de competências administrativas.
Afinal, somente será processualmente viável tal direcionamento se aqueles a quem atribuído o custeio da obrigação, inclusive mediante ressarcimento, integrarem a lide.
Diante do exposto, com arrimo nos arts. 4º, 10 e 139, IX, todos do CPC, e para que não se configure ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (incompetência absoluta), intime-se a parte autora a fim de que, em 15 dias, devidamente advertida, cumpra o que acima apontado emendando, como convém, a inicial.
Antes, porém, malgrado a necessária inclusão da União, não se pode perder de vista tratar-se o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde, não sendo razoável qualquer adiamento por questões processuais, portanto, considerando que na Nota Técnica nº 1145, acostado ao ID 55448449, especificamente quanto à resposta ao item "b" (perguntas formuladas por este juízo), o médico parecerista afirmou que o fármaco em questão é eficiente, contudo, que: (1) o subtipo histológico não consta nos autos, e que o benefício é mais bem estabelecido para pacientes com o subtipo células claras; (2) a presença de insuficiência renal é um marcador de gravidade e associa-se com fragilidade global e pior resultado da terapia; e (3) o medicamento é comumente reservado para doentes com desempenho clínico adequado (por exemplo, escore de performance status ECOG 0 a 2), mas afirmou que o performance status atual do paciente não foi descrito.
Em assim sendo, a fim de evitar o fornecimento pelos promovidos, ainda que por meio de ordem judicial, de medicamento que venha a trazer prejuízos, ao invés de benefícios à parte autora, hei por bem determinar que a parte autora, por meio de seu causídico, seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS no ID 1145, trazendo aos autos esclarecimento quanto ao performance status atual do autor.
Empós, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/02/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2023 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006195-02.2023.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO LOPES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO COSTA PORTELA - CE36473 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E C I S Ã O Acolho a competência.
Recebo a petição inicial, dada sua regularidade.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98 do CPC.
Quanto ao pleito liminar, sabe-se que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, observa-se, ainda, a Recomendação nº 31 do CNJ, que o processo civil é alentado pelo princípio do contraditório e que não se visualiza possibilidade de perecimento do direito alegado pela parte autora, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação do NAT-CE.
Ademais, em razão da natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 4º, inciso II, NCPC.
Citem-se os promovidos e intimem-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido o pedido de tutela antecipatória, sem prejuízo do prazo legal para contestar, devendo os expedientes serem cumpridos, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência para apreciar o pleito.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
No mais, oficie-se ao NAT, via e-mail, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações: a – Qual o tratamento disponibilizado atualmente pelo sistema público para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b – Os fármacos requeridos nesta ação se apresentam como indicados e eficientes para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser ministrado eficazmente no caso da parte promovente? c – Existem estudos que comprovam a eficácia das referidas drogas diante das moléstias que acomete a parte requerente? d – Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contra-indicada para o caso do autor? e - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora? f - As medicações requeridas neste processo são aprovadas pela ANVISA e estão incorporadas ao SUS? g – Existe alguma outra observação a ser feita especificamente em relação ao uso do citado medicamento no presente caso? h – Através das respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora, que o fármaco prescrito e requerido judicialmente é imprescindível ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação ou restauração de sua saúde e dignidade? Em caso de resposta negativa, apontar a alternativa, dizendo se essa é fornecida pelo setor público ou não.
Exp.
Nec.
Após as providências e respostas, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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