TJCE - 0150276-37.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2025 07:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2025 18:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26924176
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26924176
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12/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26924176
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12/08/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 06:44
Conclusos para despacho
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10/08/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Contraminuta
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24984320
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24984320
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10/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24984320
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07/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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05/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:53
Juntada de Petição de agravo interno
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PRIMORDIAL EQUIPAMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20421724
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16/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20421724
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0150276-37.2019.8.06.0001 - Remessa necessária e apelação cível Apelante: Município de Fortaleza Apelada: Primordial Equipamentos Ltda.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza e de remessa necessária que devolve a este Tribunal o conhecimento do Mandado de Segurança impetrado pela Primordial Equipamentos Ltda., buscando o reconhecimento do direito à imunidade de ITBI, cuja segurança foi concedida na origem, nos termos do dispositivo sentencial a seguir: "Por tais motivos, entendo que o Fisco Municipal de Fortaleza está a realizar interpretação indevida quanto à imunidade tributária prevista nas hipóteses do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, ao criar requisito não estabelecido para as situações que envolvem a imunidade tributária decorrente de integralização de bens imóveis ao patrimônio da empresa.
Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação." (Grifos do original) Em seu apelo, o ente público sustenta, em suma, a necessidade de aplicação do Tema 796 da repercussão geral do STF e pleiteia a reforma da decisão apelada para denegar a segurança.
A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 15695835 requerendo o desprovimento do apelo.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet emitiu judicioso parecer no ID 19103162 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, é imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto de tese vinculante firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial sob a sistemática dos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC).
Nessa toada, há absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator.
Senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifei) Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento do presente apelo monocraticamente.
Quanto à análise meritória, consiste em analisar a possibilidade de cobrança do ITBI sobre a transferência de bens imóveis para integralização do capital social de pessoa jurídica, de modo a fazer incidir o imposto de transmissão sobre o montante obtido a partir da diferença positiva entre o valor venal atribuído pelo órgão de arrecadação do Município e o valor declarado do bem no contrato social para fins de integralização do capital social.
Sobre a matéria em enfoque, cumpre registrar que, de fato, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376, sob regime de repercussão geral (Tema 796), "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
O Supremo Tribunal Federal, examinando o alcance da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88, em relação à incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, assentou o entendimento de que, nos casos em que o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado, a imunidade não alcança o valor excedente.
Transcreve-se, por relevante, a ementa do acórdão paradigma: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PUBLIC 25-08-2020) Conforme se vê, nos estritos termos da tese fixada pela Corte Suprema, cumpre reconhecer que a imunidade constitucional não alcança qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, destinando-se, exclusivamente, ao pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Ademais, em que pese o esforço argumentativo da impetrante, não há distinguishing entre a situação dos autos e as conclusões estabelecidas pelo STF.
Este Tribunal em diversas ocasiões enfrentou a questão, oportunidade em que restou afastada a tese de distinção da matéria tratada e o Tema nº 796 do STF: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
ITBI.
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, II, DA CF.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 796 DO STF, IN VERBIS: A IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO ITBI, PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO." AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão cinge-se à análise da incidência, ou não, da imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, relativamente o valor correspondente à diferença entre o valor venal do imóvel - R$ 2.527.788,89 (dois milhões quinhentos e vinte e sete mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) - e o valor efetivamente integralizado, levando-se em consideração o valor constante da Declaração de Imposto de Renda dos sócios - R$ 214.846,00 (duzentos e quatorze mil oitocentos e quarenta e seis reais). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, julgou o Tema nº 796 (Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado) firmando a seguinte tese quanto ao alcance da imunidade em questão: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 3.
Não merece guarida a alegação de distinção do julgado paradigma por conta da natureza da pessoa jurídica em questão ou seu objeto social, haja vista que a tese firmada refere-se ao alcance da imunidade tributária quando da integralização do capital social de pessoa jurídica sobre imóveis incorporados, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.
Resta indiferente a alegação de que, no caso dos autos, o imóvel foi destinando tão somente ao capital social da pessoa jurídica, quando, em verdade, o fator que remete ao julgado paradigma é o excedente do valor do imóvel em relação ao capital social integralizado. 4.
Não procede a pretensão da recorrente de que seja considerado, para fins de incidência do ITBI, o valor do imóvel constante da Declaração de Imposto de Renda dos sócios, porquanto, segundo dispõe o art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou direito transmitido, sendo que em momento algum a agravante se insurge contra o valor de mercado atribuído pelo Fisco Municipal. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0214023-87.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). (g.n).
Em igual sentido, afastando a tese de distinguishing, colacionam-se precedentes de outros Tribunais de Justiça do país: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUTORIZAÇÃO LEGAL.
INTEGRALIZAÇÃO DE BENS AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA.
VALOR EXCEDENTE.
AVALIAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ITBI.
RE N.º 796.376/SC (TEMA 796).
APLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recursos não ostenta o condão de gerar prejuízos às partes, porquanto resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno, veículo processual apto a submeter a matéria controversa ao colegiado competente.
No mais, o Código de Processo Civil autoriza o relator a, monocraticamente, não conhecer, negar ou dar provimento a recursos nos casos que especifica (artigo 932, incisos III, IV e V), visando o legislador não só desobstruir pautas de julgamento, mas desestimular o abuso do direito de recorrer e prestigiar o direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF), bem como o entendimento jurisprudencial assentado nas cortes superiores e no próprio tribunal. 2.
A empresa agravante respalda seus argumentos em pretensa distinção fática e jurídica entre a demanda examinada pelo Supremo Tribunal Federal, sedimentada no Tema 796, e a versada nos autos.
Todavia, a alegativa não ultrapassa o resumo do julgamento vinculante, especificamente o item 2: A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.
Nesse quadro, ressai evidente que, se os bens ostentarem valores superiores, o que se materializa através de avaliação pelo ente tributante competente, sobre esse excesso incidirá a exação.
Por conseguinte, o valor declarado à Receita Federal não constitui obstáculo a que o fisco municipal promova avaliações do imóvel ao modo de verificar a correspondência entre seu valor e aquele a ser integralizado ao capital social da empresa.
Compreensão compartilhada pelos tribunais pátrios. 3.
Agravo interno desprovido. (TJ-GO 53070721920218090097, Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE repetição de indébito ITBI INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 156, § 2º, INC.
I) SOBRE O TOTAL DA OPERAÇÃO IMPOSSIBILIDADE IMUNIDADE RESTRITA AO VALOR DA COTA INTEGRALIZADA, DEVENDO INCIDIR ITBI SOBRE O VALOR EXCEDENTE TESE ESTABELECIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO COL.
STF - RE 796376 (TEMA 796) IRRELEVANTE O FATO DE NÃO TER SIDO CONSTITUÍDA RESERVA DE CAPITAL AUSENTES AS RAZÕES PARA O DISTINGUISHING SENTENÇA MANTIDA Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10083673520218260624 SP 1008367-35.2021.8.26.0624, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 02/02/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2023) (g.n.) Desse modo, é de rigor concluir que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.
Insta consignar, contudo, que para aferir o valor que excede o capital social a ser integralizado deve o ente público considerar o quantum declarado pelo contribuinte na transação, o qual presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se demonstrar, de pronto, ser o valor incompatível com a realidade, o que não ocorreu no presente caso. Explica-se.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1113 - REsp 1937821/SP), a fim de estabelecer a base de cálculo a ser observada para a cobrança do ITBI, fixou as seguintes teses jurídicas: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Veja-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço . 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN) . 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam- se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (g.n.) Destaca-se ainda trecho da fundamentação do referido recurso especial, no qual o Ministro Relator discorre sobre a inadequação da prática do fisco em adotar um parâmetro de referência prévio e infundado para rejeitar o valor venal declarado pelo contribuinte, sem ser precedido de qualquer procedimento administrativo: "Além disso, a adoção desse valor de referência como primeiro parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, com a inversão do ônus da prova ao contribuinte para demonstrar o contrário, subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois, a toda evidência, resulta em arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo." In casu, reputa-se que o Município de Sobral/CE não foi capaz de afastar a presunção de veracidade de que goza o valor da transação declarado pelo contribuinte, requisito alusivo à instauração de procedimento administrativo pelo fisco para o arbitramento da base de cálculo do ITBI, uma vez que apenas verificou que o valor declarado do bem foi inferior ao valor venal e fixou a base de cálculo do ITBI tomando como parâmetro o valor adotado como base de cálculo para lançamento do IPTU, conforme se verifica de sua contestação e das informações prestadas no Id 17715737.
Ou seja, o município arbitrou o valor venal tomando por base o IPTU, sem efetivamente demonstrar que o valor atribuído pelo contribuinte destoa do valor médio de mercado do bem, contrariando assim a tese firmada pelo STJ no referido Tema 1113.
Segue jurisprudência desta Corte de Justiça que, amparada na tese fixada pelo STJ através do Tema 1113, concluiu pela impossibilidade de vinculação da base de cálculo do ITBI ao IPTU: DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR VENAL DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI E DO IPTU.
TEMA REPETITIVO Nª 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível visando reformar a sentença que julgou procedente o pedido da empresa autora em determinar que o valor venal do imóvel de Matrícula nº 11.283 (fls. 66/69), para lançamento de IPTU, fosse igual ao valor atribuído para cálculo do ITBI, qual seja, R$ 2.252.170,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil e cento e setenta reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na legalidade ou não da divergência entre a base de cálculo do IPTU e do ITBI.
III.
Razões de Decidir 3.
Quanto à base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça, afetou a questão para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1937821/SP - Tema Repetitivo nº 1113. 4.
Assim, foi fixada a seguinte tese: ¿a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação¿. 5.
Sendo assim, diante do posicionamento firmado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, o provimento do recurso, consequente reforma da sentença de primeiro grau é medida que se impõe IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. [...] (Apelação Cível - 0007161-42.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024).
Ademais, registre-se que sequer existiu procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo do ITBI, com a devida observância do contraditório e do devido processo legal, nos termos do art. 148 do CTN, verificando-se, na verdade, que o processo administrativo informado nos autos se refere ao pedido da impetrante de isenção do imposto, o qual foi deferido apenas parcialmente, justamente por conta dos valores atribuídos aos imóveis pelo Fisco unilateralmente.
Vejamos o que estabelece o art. 148 do CTN: Art. 148, CTN: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Frise-se, nesse viés, que inexistem nos autos provas que demonstrem, fundamentadamente, os motivos pelos quais estariam viciados os valores declarados pelo contribuinte, de forma que não poderia o Fisco simplesmente desconsiderá-los.
Corroborando com essa compreensão, colaciona-se julgado desta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive da minha Relatoria: Direito tributário e constitucional.
Apelação e reexame necessário.
Mandado de segurança.
Imposto sobre transmissão de bens imóveis - itbi.
Imunidade tributária.
Imóvel integralizado ao capital social.
Valor subscrito.
Presunção de veracidade.
Tema 1113/STJ.
Recurso e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral/CE e reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento do Mandado de Segurança impetrado com o fim de reconhecer o direito da Impetrante à imunidade tributária, relativa ao ITBI, cuja segurança foi concedida na origem.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar a possibilidade de cobrança do ITBI sobre a transferência de bens imóveis para integralização do capital social de pessoa jurídica, de modo a fazer incidir o imposto de transmissão sobre o montante obtido a partir da diferença positiva entre o valor venal atribuído pelo órgão de arrecadação do Município e o valor declarado do bem destinado à integralização do capital social.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o alcance da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88, em relação à incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, assentou o entendimento, sob o regime da repercussão geral (Tema 796), de que, nos casos em que o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado, a imunidade não alcança o valor excedente. 3.2.
Em análise à base de cálculo a ser observada para a cobrança do ITBI na espécie, se o valor subscrito do bem na integralização do capital ou o valor venal atribuído pelo Fisco, têm-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1113, de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). 3.3.
No caso, inexistem nos autos provas que demonstrem, fundamentadamente, os motivos pelos quais estariam viciados os valores declarados pelo contribuinte, de forma que não poderia o Fisco simplesmente desconsiderá-los. 3.4.
Embora se faça legítima a tributação de ITBI sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, não há comprovação de que os valores totais dos imóveis excedem o limite do capital social a ser integralizado.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (Remessa necessária e apelação cível nº 3004533-87.2023.8.06.0167, data de julgamento: 31/03/2025) Assim, reconhece-se que, embora se faça legítima a tributação de ITBI sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado (Tema 796/STF), a indicação do valor de avaliação pelo Fisco não pode se dar com base em valores de referência preestabelecidos, em afronta ao posicionamento firmado pelo STJ, no Tema 1.113.
No caso, não há comprovação de que os valores totais dos imóveis excedem o limite do capital social a ser integralizado (Tema 1113/STJ), impondo-se o desprovimento recursal e a consequente manutenção do decisum de origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil, conheço da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento.
Sem honorários recursais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
15/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20421724
-
15/05/2025 15:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19711610
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19711610
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0150276-37.2019.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: Município de Fortaleza Apelada: Primordial Equipamentos Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição do ID 19705395.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora G3 -
24/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19711610
-
23/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:57
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2025 17:40
Declarada incompetência
-
08/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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