TJCE - 3000145-02.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 19:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:05
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127093478
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127093478
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28/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127093478
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26/11/2024 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 109424462
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109424462
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000145-02.2023.8.06.0181 REQUERENTE: ANTONIO NUNES CORREIA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Declara a Autora que vem recebendo descontos indevidos em seu benefício depositado em conta corrente derivado de empréstimo consignado não realizado pela autora.
Desconfiando do ocorrido, retirou o extrato junto ao INSS e se deparou com um empréstimo (Contrato de Nº 333675922-4), e que não reconhece, sendo que o valor do empréstimo é de R$6.000,00, parcelado em 72 vezes de R$168,66, tendo sido descontadas 01 parcela, totalizando R$168,66 com data de emissão em 20 de fevereiro de 2020 e exclusão em 12 de março de 2020. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, falta de interesse de agir, perda do objeto, incompetência do juizado especial e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Aduz prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito sustenta que a parte autora desvirtua drasticamente a realidade dos fatos em clara e flagrante litigância de má-fé, visto que firmou o contrato de empréstimo consignado com o Banco PAN mediante apresentação de documentação pessoal.
Apesar da formalização do contrato, a margem foi excluída junto ao órgão tendo em vista o estorno da operação.
Dessa forma, o empréstimo foi averbado em 20/02/2020 e estornada em 11/03/2020, ou seja, apenas 20 dias depois.
O Banco PAN comprova que o valor do contrato foi depositado em conta de titularidade da parte requerente, indicada no contrato formalizado.
Consoante se observa, o documento apresentado na contratação é o mesmo documento apresentado pela parte autora em sua peça vestibular. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 - Da incompetência do juizado especial Alega a requerida que o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, pois somente após esta análise é que poderá ser comprovado o que está sendo alegado, então diante da complexidade da prova, deve ser reconhecida a incompetência do juizado. Não merece prosperar a alegação.
Verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado.
Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia.
Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.1.3- Da Perda do Objeto Alega a requerida que apesar da formalização do contrato, a margem foi excluída junto ao órgão tendo em vista o estorno da operação.
Dessa forma, o empréstimo foi averbado em 20/02/2020 e estornada em 11/03/2020, ou seja, apenas 20 dias depois. Alegação que se confunde claramente com a fase meritória, não devendo ser analisada nesse momento processual. Além disso, a extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação". Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282). Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 1.1.4 Da falta de interesse de agir Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 Da Prejudicial de Prescrição Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de desconto indevido, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da data do último desconto. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA CABE AO CREDOR. É importante ressaltar que, o ônus de provar a relação contratual, nas ações onde a parte autora nega a sua existência cabe à parte ré/credor, uma vez que seja considerado impossível exigir do autor a prova negativa do fato.
Por se tratar de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
De modo que, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Portanto, não ultrapassado o prazo para prescrição da pretensão punitiva do caso em epígrafe, não há que se falar na sua incidência. (TJ-MG - AC: 10000221377286001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Diante disso, REJEITO a prejudicial de mérito. 1.2.2 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! Declara a Autora que vem recebendo descontos indevidos em seu benefício depositado em conta corrente derivado de empréstimo consignado não realizado pela autora.
Desconfiando do ocorrido, retirou o extrato junto ao INSS e se deparou com um empréstimo (Contrato de Nº 333675922-4), e que não reconhece, sendo que o valor do empréstimo é de R$6.000,00, parcelado em 72 vezes de R$168,66, tendo sido descontadas 01 parcela, totalizando R$168,66 com data de emissão em 20 de fevereiro de 2020 e exclusão em 12 de março de 2020. A requerida sustenta que a parte autora desvirtua drasticamente a realidade dos fatos em clara e flagrante litigância de má-fé, visto que firmou o contrato de empréstimo consignado com o Banco PAN mediante apresentação de documentação pessoal.
Apesar da formalização do contrato, a margem foi excluída junto ao órgão tendo em vista o estorno da operação.
Dessa forma, o empréstimo foi averbado em 20/02/2020 e estornada em 11/03/2020, ou seja, apenas 20 dias depois.
O Banco PAN comprova que o valor do contrato foi depositado em conta de titularidade da parte requerente, indicada no contrato formalizado.
Consoante se observa, o documento apresentado na contratação é o mesmo documento apresentado pela parte autora em sua peça vestibular. (ID 60732994 - Pág. 1 à 7- Vide contrato assinado com documentos). O Banco PAN comprova que o valor do contrato foi depositado em conta de titularidade da parte requerente, indicada no contrato formalizado.
Consoante se observa, o documento apresentado na contratação é o mesmo documento apresentado pela parte autora em sua peça vestibular bem como as assinaturas são idênticas. (ID 60732996 - Pág. 1- Vide comprovante de pagamento e ID 60732993 - Pág. 7- Vide comparativo de documentos e assinaturas). Diante da farta documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois fez juntada do contrato assinado, documentos pessoais, extratos e comprovante de pagamento. Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que a Autora foi quem realizou a contratação do empréstimo, pois em momento algum conseguiu comprovar que a transação foi realizada mediante fraude, pois o requerido apresentou contrato assinado com assinatura idêntica à da autora, documentos pessoais, extratos, declaração de residência e comprovante de pagamento. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 266,86 (duzentos e sessenta e seis e oitenta e seis centavos). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 266,86 (duzentos e sessenta e seis e oitenta e seis centavos), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109424462
-
30/10/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105329667
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105329667
-
26/09/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105329667
-
24/09/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 06:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
08/09/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:20
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89703906
-
22/07/2024 02:42
Confirmada a citação eletrônica
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000145-02.2023.8.06.0181 Polo ativo: Nome: ANTONIO NUNES CORREIAEndereço: Sítio Alto dos Andrés, 160, Distrito Naraniu, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 11/09/2024 10:00hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/cy1tkk Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89703906
-
19/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89703906
-
19/07/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
02/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
01/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
01/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 13:13
Juntada de documento de identificação
-
07/03/2024 13:12
Juntada de documento de identificação
-
07/03/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 02:57
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 60807989
-
20/09/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 60807989
-
19/09/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60807989
-
19/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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