TJCE - 3000271-92.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:07
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de Enel em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2024. Documento: 89383257
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19/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000271-92.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUZA PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUZA move a presente Ação contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando, em suma, que lhe fora indevidamente cobrado e saldado um débito na cifra mensal de R$ 29,70 (vinte e nove reais se setenta centavos), incluído nas faturas de consumo de energia elétrica nos meses de agosto/2023 a fevereiro/2024, referentes a uma taxa denominada "COBRANÇA CARTÃO DE TODOS" jamais contratada pelo Autor, restando, a princípio, inexitosas as suas duas tentativas de sustação de cobranças junto à Promovida, pelo que requer, além de ser moralmente indenizado, seja declarada inexistente a suposta relação jurídica, além de solicitar o definitivo cancelamento das cobranças, e requerer a devolução, em dobro, do montante pago, conforme narrado na inicial.
Na sua peça de defesa, a Promovida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, alegando que a contratação do serviço cobrado fora efetivada perante terceiro, figurando apenas como mera agente arrecadadora do crédito respectivo.
No mérito, com o mesmo argumento, procurou demonstrar ausência de sua responsabilidade, atribuindo-a à empresa ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA., destinatária dos créditos, acrescentando que, diante da impugnação da parte autora, cuidou de sustar imediatamente as cobranças.
Disse ainda que a referida empresa teria apresentado uma gravação atestando o aceite do Autor quanto à contratação.
Com essas alegações, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A empresa ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA (CNPJ: 14.***.***/0001-83), embora não sendo contra ela manejada a presente demanda, compareceu espontaneamente nos autos, apresentando peça contestatória e documentos (IDs n. 85497769 a 85499444), que ora se acolhe sua participação no polo passivo.
A mesma alegou a regularidade na contratação dos serviços cobrados, que teria sido formalizada no dia 26/07/2023, pela Sra.
Izabel Cristina Marcolino da Silva, optando pelo pagamento das contraprestações por meio de cobranças em fatura energia elétrica de titularidade do Autor.
Disse também já ter procedido à suspensão das cobranças.
Ao final, também pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifico tratar-se de responsabilidade solidária de ambas as empresas contestantes.
Em razão disso, embora a parte autora tenha ingressado com a presente lide apenas contra o agente arrecadador (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL), pelo princípio da informalidade que inspira os JECs, bem como pelo princípio da economia processual, resta admitida inclusão da empresa ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA. no polo passivo da lide, mormente diante do silêncio do Autor quanto a esse pedido de inclusão ao ensejo da audiência realizada.
Por essa mesma razão, resta afastada a preliminar suscitada pela empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, conforme as razões de mérito adiante delineadas.
Nesse passo, segundo se verifica dos autos, os descontos impugnados restaram incontroversos.
Por outro lado, nenhuma das promovidas logrou comprovar a efetiva contratação de tais serviços com a necessária anuência do Autor.
Quando ao pleito indenizatório a título de danos morais, saliente-se que, ao ver deste juízo, em regra, fatos dessa natureza, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando o Cliente tenha que se esmerar, reclamar, demandar ante a postura inerte das Requeridas, conforme alegação incontroversa do Autor, e segundo ficou demonstrado através dos protocolos de duas reclamações administrativas apresentados na inicial, que, a princípio, restaram inexitosas.
Nessa perspectiva, não parece razoável negar a existência do dano moral sofrido pelo Autor, representado por sentimentos de angústia e indignação advindos de abusividade e desídia das requeridas.
Entendo, assim, que o dano moral, nesse caso específico de desprezo ao reclamos do Autor, é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito do Postulante, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a estes infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
No que concerne ao pleito repetitório, de igual modo assiste razão ao Promovente, porquanto demonstrou, através das faturas relativas aos meses de agosto/2023 a fevereiro/2024 (ID n 79992193 - págs. 2 a 8), as indevidas cobranças e sua quitação, perfazendo o montante de R$ 207,90 (duzentos e sete reais e noventa centavos), incidindo, portanto, a hipótese prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
O valor a ser devolvido, no entanto, deve ser reduzido à cifra de R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos) pleiteada pelo Demandante, sob pena de julgamento ultrapetita.
Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: 1- Declarar a inexistência da suposta relação jurídica e dos débitos ora discutidos imputados ao Demandante. 2- Condenar, solidariamente, as requeridas, a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e a empresa ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA., a indenizarem o Demandante, a título de reparação pelo dano moral, tendo por justa a quantia de R$ 1,000,00 (um mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 3- Condenar solidariamente as requeridas a pagarem ao Demandante, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente (INPC) da data do pagamento, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., a contar da citação. 4- Determinar que a 1ª Requerida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, se abstenha de reinserir a cobrança da referida taxa nas faturas mensais de consumo de energia elétrica do Autor, sob pena de pagamento do valor correspondente ao dobro de cada cobrança.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte das devedoras e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que, decorridos 5 (cinco) dias após o prazo para requerimento da execução da sentença sem requerimento dos credores, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Proceda-se à alteração cadastral no polo passivo da demanda, incluindo ali o nome da empresa ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA (CNPJ: 14.***.***/0001-83), para fins de intimação sentença e demais atos.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito, Titular -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89383257
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18/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89383257
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18/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 12:57
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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