TJCE - 3000076-09.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28183032
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3000076-09.2023.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: ROZILDA DE SOUSA LIMA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 23396969.
O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 11 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
15/09/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28183032
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ROZILDA DE SOUSA LIMA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 23396969
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 23396969
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000076-09.2023.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: ROZILDA DE SOUSA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra ROZILDA DE SOUSA LIMA, em face do Acórdão de ID 17791018, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público.
Em razões de ID 19543971, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aponta contrariedade na aplicação da LC n.º 101/2000, por desobediência aos artigos 16, 21 e 22, em razão da ausência de previsão orçamentária e estudo de impacto financeiro referente a pagamento de adicional por tempo de serviço a servidora. Dispensado o recolhimento de custas.
Contrarrazões ao ID 20658232.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal.
De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos.
Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC).
Superada essa fase, vê-se que o acórdão combatido apresentou a ementa a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ANUÊNIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 001 /1993.
LEI AUTOAPLICÁVEL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1.
A Lei Complementar Municipal nº 001 /1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62 , inciso II, e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento por ano, para cada ano trabalhado, benefício que foi mantido pela Lei Municipal nº 188/2012. 2.
A servidora comprovou ser efetiva, anexando o respectivo termo de posse, bem como o tempo de serviço laborado; faz jus ao recebimento da vantagem no percentual correspondente aos anos de serviço prestados, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
O Município demandado não foi exitoso em demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, tal como recebimento de vantagem diversa por tempo de serviço (art. 373, inciso II, do CPC). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. ( AgInt no REsp n. 1.418.641/RN , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.). 5.
Ajusta-se o índice de juros de mora sobre a condenação, o qual deve ser aplicado em conformidade com o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos.
E, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/202, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021). 6.
Considerando a iliquidez da condenação, remeto a fixação do percentual da verba honorária para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85 , § 4º , II , CPC , momento em que deve ser observada também a sua respectiva majoração (art. 85 , § 11 , CPC ). 7.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação Cível desprovida.
O polo recorrente pretende o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, em razão de ofensa aos artigos 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devido à ausência de previsão orçamentária e estudo de impacto financeiro.
Transcrevo os citados dispositivos ditos como violados: Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
No caso, não se verifica violação aos citados dispositivos, pois não se trata de implantação de novo benefício, mas de direito subjetivo do servidor público, instituído pela Lei Municipal 001/1993, cujos efeitos financeiros deveriam ter sido levados em consideração quando da feitura das legislações orçamentárias do ente.
Impedir que o servidor receba o benefício em razão da negligência do ente ao contabilizar, em seus gastos, o ônus financeiro respectivo consistiria em verdadeira violação à boa-fé objetiva, no seu viés venire contra factum proprium, ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Ademais, no que diz respeito à tese de que a implantação do referido adicional oneraria em demasia o erário, pontuo que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (STJ, AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019).
Analogicamente, mesma ratio foi utilizada pelo STJ quando do Tema Repetitivo 1075, ao permitir a progressão funcional de servidor público, ainda que sem previsão do gasto na Lei de Responsabilidade Fiscal: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Outrossim, verifico que o recorrente desprezou os fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente, o que constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Por fim, ainda se fosse possível afastar o óbice acima, a controvérsia foi solucionada com base na legislação municipal e no acervo probatório contido nos autos, de modo que a alteração da decisão pressupõe o exame da referida legislação local e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
30/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23396969
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30/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 19:09
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025. Documento: 20225431
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20225431
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000076-09.2023.8.06.0168APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 9 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
09/05/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20225431
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09/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/04/2025 19:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ROZILDA DE SOUSA LIMA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17834098
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17834098
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 3000076-09.2023.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: ROZILDA DE SOUSA LIMA Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Procurador(a) de Justiça: LUIS LAERCIO FERNANDES MELO CERTIDÃO DE JULGAMENTO SESSÃO DE JULGAMENTO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CERTIFICO que o COLEGIADO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para prover parcialmente a Remessa Necessária e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora." Participaram da votação: DESA.TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES - RELATORA: VOGAIS: DESES.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA E FRANCISCO GLADYSON PONTES. O referido é verdade.
Dou fé.
Sala de Sessões do Órgão Julgador Colegiado.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025.
ISMENIA NOGUEIRA ALENCAR BITENCOURT Secretária do Colegiado -
14/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17834098
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07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 14:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:04
Sentença confirmada em parte
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06/02/2025 12:55
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17480416
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17480416
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26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17480416
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24/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:19
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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