TJCE - 3017271-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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15/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158269116
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158269116
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3017271-86.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: MARIA ALDENORA LIMA DE OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 84.725,00 Processo Dependente: [3017283-03.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 106160014) apresentado por BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto a verba sucumbencial a ser fixada em fase de liquidação. Despacho (ID 127070234) intimando os exequentes para emendar o pedido de cumprimento. Petição (ID 127724012) informando os dados bancários e os demais dados. Decisão de ID 129693437 determinou a abertura da fase de liquidação de sentença para apuração do valor devido, intimando a parte exequente a apresentar documentação e orçamentos em 15 dias, sob pena de extinção, e a parte executada a detalhar os custos dos serviços prestados. Em IDs 132503973 a 132504942, o Estado do Ceará informou sua impossibilidade de apresentar as informações requeridas, posto que a parte autora teria sido internada apenas em instituições vinculadas à rede pública de saúde municipal.
Despacho de ID 138195387 determina que a parte promovida detalhe os serviços prestados à parte autora e seus respectivos custos, e reitera intimação à parte exequente para comprovar o valor do proveito econômico obtido.
Em petição de ID 145195974, a parte autora informa que não tem como apresentar referência qualquer do custo de hospitalização da paciente, assim, requerendo o arbitramento por equidade dos honorários.
Em certidão de ID 155382949 consta informação de decurso de prazo sem manifestação do Estado do Ceará. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica em regra o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Assim, seria possível aplicar o critério da equidade apenas em demandas de saúde em casos de proveito econômico irrisório ou cuja apuração seja excessivamente dificultosa.
Nesse sentido, cita-se o Tema 1076/STJ: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28).
Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC.
E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72.
Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72.
Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso dos autos, a parte exequente reconhece a impossibilidade de apurar o proveiro econômico obtido no pleito, tendo em vista que afirma não ter como apresentar qualquer referência do custo de hospitalização da paciente.
Desse modo, a parte exequente requer o arbitramento por equidade dos honorários. Pari passu, intimado para prestar informações hábeis a elucidar as demandas da liquidação (ID 138195387), o Estado do Ceará quedou-se inerte em seu dever de cooperação (ID 155382949). Diante disso, delibero por medida de justiça arbitrar equitativamente a verba honorária sucumbencial em favor da parte exequente no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser paga pelo Estado do Ceará. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO encerrada a fase de liquidação, fixando equitativamente o valor executado a título de honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (1) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. (2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição de cumprimento de sentença, apresentando memorial atualizado com correção monetária a partir da data do seu arbitramento, e juros de mora desde a data do trânsito em julgado, sob pena de prosseguimento com o valor nominal fixado. (3) Após decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada conforme o art. 535 do CPC. Empós, retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
18/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158269116
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18/06/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138195387
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138195387
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13/03/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138195387
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13/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:54
Decorrido prazo de BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA LIMA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129693437
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16/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025 Documento: 129693437
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02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3017271-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: MARIA ALDENORA LIMA DE OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 84.725,00 Processo Dependente: [3017283-03.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 106160014) apresentado por BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto a verba sucumbencial a ser fixada em fase de liquidação.
Despacho (ID nº 127070234) intimando os exequentes para emendar o pedido de cumprimento. Petição (ID nº 127724012) informando os dados bancários e os demais dados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da liquidação da sentença Em sede de cumprimento de sentença (ID nº 126830716), a parte exequente suscitou a necessidade de liquidação da sentença perante a iliquidez do título executivo, uma vez que o acórdão reformou a sentença para fixar o percentual dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. De fato, verifico que há considerável discrepância entre o valor da condenação ou proveito econômico obtido e o valor atribuído à causa, que serviu de parâmetro para a parte exequente propor o cumprimento de sentença. Prima facie, observo que, não é possível concluir que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) corresponderia ao efetivo valor do proveito econômico, pois, ante a inexistência de orçamentos diversos juntados pela parte promovente no curso do processo de conhecimento, não há como definir o valor exato do proveito econômico obtido pela parte autora.
Diante disso, é forçoso concluir que não se vislumbra, no processo cognitivo, elementos suficientes para fixar de plano o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte autora, de modo que é necessário enveredar pela fase liquidatória a fim de apurar tal valor com precisão DISPOSITIVO (1) Diante do exposto, determino que seja aberta a fase de liquidação da sentença de ID nº 126830716, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC, a fim de se apurar efetivo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora da lide. (2) No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar documentações aptas a elucidar o valor despendido pelo Estado na prestação jurisdicional em favor da parte autora.
Na ocasião, deve a parte exequente, se possível, juntar ao menos 3 (três) orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes aos mesmos serviços e procedimentos que foram disponibilizados pela parte executada à parte autora em razão da decisão judicial. (3) Intime-se a parte demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, documentações detalhadas informando: a) os serviços e procedimentos (ambulância, anestesia, cirurgia, leito, pós-operatório, recursos humanos etc.) que foram disponibilizados à parte autora em razão da decisão deste juízo em favor do pleito autoral; b) por quantos dias a parte autora permaneceu internada em nosocômio sob responsabilidade do Estado; c) qual o custo pormenorizado de cada serviço, procedimento, bem como do fornecimento de leito especializado pela quantidade de dias em que a parte autora esteve internada; d) outros dados que forem relevantes para o escorreito deslinde do processo liquidatório.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
01/01/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129693437
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01/01/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127070234
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127070234
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28/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127070234
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28/11/2024 10:47
Processo Reativado
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26/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:18
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 104898511
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104898511
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24/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104898511
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24/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2024 16:48.
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22/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos do Estado do Ceará em 21/07/2024 17:53.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89652552
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19/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3017271-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: MARIA ALDENORA LIMA DE OLIVEIRA Parte Ré: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por MARIA ALDENORA LIMA DE OLIVEIRA, assistida neste ato por seu filho, Francisco Ingleylson Lima de Oliveira, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 1), conforme relatório médico em ID nº 89651832.
Nos termos da inicial, a parte autora, relata em breve síntese que se encontra admitida na UPA EDSON QUEIROZ, desde o dia 16/07/2024, por QUADRO DE Sepse de foco pulmonar (CID A41.9) e Pneumonia (CID J15).
Necessitando, por conseguinte, ser transferida, com urgência, para Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 1), sob o risco de complicações e risco de morte. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Valor da Causa.
Ademais, quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora.
No caso, busca-se a concessão de leito de UTI, cujo valor diário é de R$ 2.180,83 (dois mil, cento e oitenta reais e oitenta e três centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário.
Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 796.002,95 (setecentos e noventa e seis mil, dois reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo.
Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito.
Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito.
Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência.
Da tutela de urgência Sabido que os arts. 6º e 196 da CF/88, relacionadas com o direito à saúde, embora imponham deveres prestacionais aos entes federativos, não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento a quem neles escudar pretensão sanitária, inclusive aquelas relacionadas ao acesso a Leitos de UTI por meio do sistema público de saúde.
A análise do pedido constante destes autos deverá, então, nortear-se pelos preceitos relativos à universalidade e integralidade que informam o desencargo estatal na área da saúde pública, assim como pelas orientações vinculantes extraídas da jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, dentre outros informes necessários à formação do convencimento judicial.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito de UTI para internação de paciente hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0248342-81.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02483428120218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) Dentre tais informes encontram-se a observação dos graus de prioridade para acesso a leitos da espécie, fixados pelo Conselho Federal de Medicina junto à Res n.º 2.156/2016, recentemente atualizada pela Res. n.º 2.271/2020, publicada no DOU de 23/04/2020, Seção I, p. 90.
Nos casos classificados como Prioridade 1, conforme normativa acima exposta, o paciente encontra-se criticamente enfermo e instável, o que justifica a necessidade de cuidados de terapia intensiva e monitoração que não pode ser provida fora do ambiente de UTI.
Tais tratamentos incluem suporte ventilatório, drogas vasoativas contínuas, etc., não havendo limites em se iniciar ou introduzir terapêutica necessária.
Além disso, a norma deixa claro que os pacientes com graus de prioridade 2 e 4 devem ser preferencialmente admitidos em unidades de cuidados intermediários ou semi-intensivos, ao passo de que aqueles com prioridade 5 devem ser remanejados para unidades de cuidados paliativos (arts. 7º e 8º).
Outrossim, a classificação do grau de prioridade dos pacientes foca apenas na perspectiva de salvar vidas, sem levar em conta os anos de vida por serem potencialmente vividos por cada paciente, nem a qualidade da respectiva sobrevida, e seu uso decorre da carência na quantidade de leitos de UTI disponíveis, cuja precariedade impõe se adotem escolhas trágicas entre quem será e quem não será contemplado com o atendimento necessário e solicitado, em conta a incapacidade do Judiciário de interferir na adequada alocação dos precários recursos disponíveis.
Em tais situações, a intervenção judicial será possível apenas para evitar que ocorram preterições indevidas e/ou descumprimento dos critérios de escolha - os quais, frise-se, devem ser publicizados e transparentes.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal.
DISPOSITIVO: À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, providenciem a internação de MARIA ALDENORA LIMA DE OLIVEIRA em Leito de UTI - PRIORIDADE 1, segundo os critérios técnicos acima mencionados, na forma necessária e prescrita, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Na ausência de leito de UTI na rede pública, procedam os entes promovidos com a transferência para um hospital particular para a realização do procedimento necessário ao tratamento da sua patologia, conforme relatório médico em ID nº 89651832.
Na hipótese de transferência para um hospital da rede privada, concluído o tratamento, os entes deverão depositar em favor do hospital, na via administrativa, o valor total dos procedimentos, comprovando nos autos.
Registre-se que o profissional de saúde responsável pela regulação de leitos pode revisar o grau de prioridade apontado no relatório médico de ID nº 89651832, adequando-o às diretrizes do CFM.
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Ademais, fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Citem-se os entes públicos demandados, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita, por mandado.
Intime-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão.
Designo Francisco Ingleylson Lima de Oliveira, para funcionar como curador(a) especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC).
Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE).
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão.
Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida.
Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. À SEJUD para corrigir o valor da causa para o montante de R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Após, se não sobrevier contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP.
Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação.
Ao final, conclusos os autos.
Expediente(s) necessário(s).
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89652552
-
18/07/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89652552
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18/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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