TJCE - 3000282-86.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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30/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166194959
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166194959
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25/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166194959
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166194959
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000282-86.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEORGE ELIAS LUNA MARTINS REQUERIDO: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A DESPACHO Verifico que não consta nos autos a guia de depósito judicial referente ao valor pago pelo embargante, tampouco há intimação do embargado para manifestação sobre os embargos.
Diante disso, determino: 1- A intimação do embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de transferência bancária referente ao depósito judicial. 2- A intimação do embargado para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre os embargos. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
24/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Embargos
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24/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166194959
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24/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166194959
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23/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 04:12
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153365387
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153365387
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000282-86.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE ELIAS LUNA MARTINS REU: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: GEORGE ELIAS LUNA MARTINS.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO, a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença.
O(A) Exequente quando formulou o pedido de execução indicou de logo os dados bancários para recebimento do valor executados.
Intime-se o(a) REU: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada de R$ 8.105,78, conforme petição de ID 152901101, no prazo de 15(quinze) dias úteis, por meio de depósito ou transferência na conta bancária indicada pelo exequente, qual seja: GEORGE ELIAS LUNA MARTINS, CPF *60.***.*12-53, conta corrente do Banco do Brasil, AGÊNCIA 094-9, CONTA 10.309-8, ou por meio de depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal , sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC.
Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95).
Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome do(a) executado(a) REU: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e de outros bem passível de penhora.
Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço do(a) executado(a) REU: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A e lá realize a penhora e avalição de bens passíveis de penhora, intimando-se em seguida o(a) executado mencionado acima, pessoalmente, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95), caso não tenha advogado constituído.
Havendo advogado constituído nos autos para o executado, a intimação para apresentar embargos deverá ser feita através do respectivo advogado, via DJEN com prazo de 15 dias. Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153365387
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12/05/2025 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96129664
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96129664
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13/08/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96129664
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13/08/2024 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2024 16:04
Juntada de cálculo
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08/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de GEORGE ELIAS LUNA MARTINS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89683732
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89683732
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22/07/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89683732
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22/07/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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01/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/05/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:51
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 08/04/2024 23:59.
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04/05/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2024 00:15
Decorrido prazo de KILVIA MICHELA DE CASTRO SILVA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80804198
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80804198
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06/03/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80804198
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06/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 09:29
Conclusos para decisão
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79933718
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24/02/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79933718
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22/02/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79933718
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20/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:08
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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