TJCE - 3000040-30.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 03:57
Decorrido prazo de LARISSA CAVALCANTE DE MORAIS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158001387
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158001387
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158001387
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158001387
-
02/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158001387
-
02/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158001387
-
02/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2024. Documento: 104963536
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104963536
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000040-30.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A RECORRIDO/AUTOR: PEDRO JORGE XENOFONTE SAMPAIO DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A .
O recurso encontra-se tempestivo e preparado. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, (inteligência do art. 43 da lei 9099-95). Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Cumpra-se o disposto no § 2º do art. 42, da Lei nº 9.099/95, intimando-se o(a) AUTOR: PEDRO JORGE XENOFONTE SAMPAIO, através de advogado, via DJEN, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às turmas recursais. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
17/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104963536
-
17/09/2024 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 11:30
Juntada de cálculo
-
12/09/2024 00:50
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO JORGE XENOFONTE SAMPAIO em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso
-
21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 98969788
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98969788
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000040-30.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU:AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A EMBARGADO/AUTOR: PEDRO JORGE XENOFONTE SAMPAIO DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A , sob fundamento de contradição.
Argumenta que, a sentença incorreu em contradição ao afirmar que a ré não juntou aos autos laudo ou qualquer documento para comprovação da suas alegações.
Contudo, no processo consta vistoria realizada no imóvel, juntada aos autos pela embargante, com laudo demonstrando, detalhadamente, que havia vazamento na unidade consumidora, acarretando o consumo reclamado, e consequentemente, atestando a regularidade no faturamento das contas.
A embargante também demonstrou que houve caso semelhante, em outros processos julgados por este juízo, onde os pedidos autorais foram julgados improcedentes.
Requer que seja sanada as contradições apontadas, corrigindo o dispositivo da sentença, para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais.
Intimada a parte adversa apresentou as contrarrazões aos embargos apresentados pela ré.
Aduz, a embargada, que as justificativas da ré para o aumento exorbitante do consumo no imóvel do autor, não passam de evasivas, uma vez que restou evidente de fato que seria inviável, o consumo indicado no imóvel em que residem apenas duas pessoas. Ademais, a vistoria realizada, constatou a instalação indevida de 03 medidores a mais no imóvel, tendo a própria ré reconhecido a irregularidade e cancelado as referidas matrículas, bem como, suspendido as cobranças referente a esses medidores.
Afirma que, na verdade contraditória é a conduta da ré, ao embargar sobre algo que a mesma reconheceu que havia sido errado.
Por fim, alega, que o intuito da embargante é postergar o referente processo, embargando de situações que não foi comprovada a omissão, contradição ou obscuridade.
Requer a improcedência dos embargos da ré, assim como a condenação da mesma também por litigância de má fé por efeito postergatório dos aclaratórios. Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 Verifica-se que reclamada questiona a análise de provas, bem como, o entendimento formado pelo magistrado ao julgar o mérito da questão.
Pois apesar do embargante se reportar a outros casos semelhantes julgados por este juízo, em face da mesma acionada, contudo, cada processo tem as suas peculiaridades.
Alem do que, a embargante não os apresentou, para a devida discussão, na fase instrutória do presente feito.
O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença.
A pretensão do embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). Face ao exposto, não havendo a contradição apontada ou qualquer outro vicio no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos. DETERMINO: a) A intimação das partes, através de seus advogados, via sistema, com prazo de dez (10) dias. b)Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Crato-CE, data da publicação no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
19/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98969788
-
19/08/2024 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO JORGE XENOFONTE SAMPAIO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2024. Documento: 90256984
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90256984
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90256984
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3000040-30.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante/Promovido(a)(s): REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A Embargado/Promovente(s): AUTOR: PEDRO JORGE XENOFONTE SAMPAIO DESPACHO Visto em Inspeção Judicial - Portaria Nº 04/2024 , publicada no DJE em 19/07/2024. Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A. Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias. Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos. Crato(CE), data da publicação. Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
05/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90256984
-
05/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89687779
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000040-30.2024.8.06.0071 AUTOR: PEDRO JORGE XENOFONTE SAMPAIO REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico. No mérito, o promovente reclama que recebeu faturas com valores desproporcionais referente aos meses de julho (R$ 1.303,74) , agosto (R$ 2.331,64) e setembro (R$ 475,15) de 2023, haja vista que cobravam valores acima da media mensal.
Informa que a ré retificou a fatura do mês de setembro/2023, informando que a fatura passou de R$ 475,15 para R$ 240,19.
Informa que pagou a fatura no valor de R$ 240,19 para ter o serviço restabelecido, mas discorda da cobrança por considerar elevada.
Alega que houve o refaturamento das faturas de agosto e setembro/2023, mas que a nova cobrança ainda continua desproporcional.
Alega que foi realizado o corte no fornecimento de água da residência do autor.
Motivo pelo qual, requer declaração de inexistência de débito, restituição da quantia de R$ 240,19 e indenização por dano moral.
Em sua defesa, a promovida alegou, no que importa, que foi realizada vistoria no imóvel do autor em17/07/2023 e foi constatado um vazamento interno no vaso sanitário da unidade.
Alega que o prédio é composto por quatro apartamentos e um prédio comercial. Alega que realizou o refaturamento das contas de ref. 07/2023 e 08/2023.
Alega que o corte ocorreu por inadimplemento do autor.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em partes. O autor se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373,I do CPC, haja vista que comprovou que houve corte no fornecimento de água de sua residência, bem como, comprovou que houve cobranças com valores diferentes da média mensal cobrada. A promovida alega que a cobrança é devida, em razão de vazamento detectado com vistoria.
Todavia, não junta aos autos provas das suas alegações.
Destaco que a ré não juntou aos autos o laudo ou qualquer outro documento comprovando o vazamento alegado, mas somente telas, o que não comprova suas alegações.
A acionada, muito embora em sua defesa tenha argumentado pela regularidade das cobranças, não logrou apresentar qualquer prova que tornasse minimamente verossímil tais alegações, em assente dissonância à diretriz do art. 373, inciso II, do CPC. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, praticado sem qualquer intervenção do consumidor e em seu prejuízo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pelo autor situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pela postulante. Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima do autor que foi privado de serviço essencial, resultando em prejuízo para a consumidora e sua família, tendo que recorrer ao Judiciário para a tutela de seus direitos. Os transtornos sofridos pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável. Ademais, o pedido de nova instalação de hidrômetro perdeu o objeto, haja vista que a ré já realizou a individualização dos hidrômetros no imóvel do autor.
Indefiro o pedido de restituição do valor de R$ 240,19, haja vista que a referida mostra-se adequada pra o imóvel composto por apartamentos e prédio comercial.
Face ao exposto, confirmo a tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno a AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A , nos seguintes termos PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
DECLARO inexistente o débito cobrado ao autor, qual seja: fatura do mês de JULHO E AGOSTO DE 2023, cabendo ao acionado proceder com o refaturamento do referido período, baseando-se na média mensal do ano de 2022.
Julgo improcedente pedido de restituição da quantia de R$ 240,19. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89687779
-
22/07/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89687779
-
22/07/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO JORGE XENOFONTE SAMPAIO em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:08
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
23/04/2024 13:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 01:59
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 31/01/2024 15:42.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78774022
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78774022
-
30/01/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78774022
-
30/01/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78320990
-
17/01/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78320990
-
17/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 20:02
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/01/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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