TJCE - 3000145-02.2023.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377401
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377401
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000145-02.2023.8.06.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO NUNES CORREIA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000145-02.2023.8.06.0181 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE RECORRENTE: ANTONIO NUNES CORREIA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO RÉU COM ASSINATURA DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MULTA FIXADA EM PERCENTUAL ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 17282900): Aduz a parte autora que é aposentada e sofreu descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº 333675922-4, no -valor total de R$6.000,00.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pugnou pela anulação do empréstimo, a condenação da parte promo-vida à de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indenização por danos morais, no -valor de R$ 5.000,00. Sentença (ID. 17283096): Julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando -válido e legal o negócio jurídico, haja -vista as pro-vas inequí-vocas de sua existência trazidas pelo demandado.
Ainda, condenou a parte autora em litigância de má-fé e honorários sucumbenciais.
Recurso inominado (ID. 17283099): A parte autora, ora recorrente, roga pela exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé e em honorários de sucumbência. Contrarrazões (ID. 17283104): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. No caso em análise, restou incontroversa a regularidade da contratação, tendo em vista que o recurso se limitou a impugnar a condenação em litigância de má-fé e no pagamento de honorários de sucumbência. Dessa forma, quanto à condenação em litigância de má-fé, há de se constatar que, quando do ajuizamento da ação, a parte promo-vente informou que não reconhecia a legitimidade dos descontos, afirmando, categoricamente, que nunca celebrou, acordou ou subscre-veu, de forma espontânea e lúcida, o referido contrato de empréstimo consignado. Ocorre que a contratação foi legítima, e-videnciando a intenção da parte requerente de se -valer do processo para benefício inde-vido, alterando a verdade dos fatos. Assim, uma -vez que a contratação foi tida como existente, lícita e eficaz, circunstâncias das quais o recorrente esta-va ou de-veria estar ciente no momento da contratação, adequada a fixação de multa por litigância de má-fé, porquanto buscou a parte enriquecimento ilícito, demandando o Judiciário e a parte ad-versa com objeti-vo ilegal, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 80, II e III, e 81, do Código de Processo Ci-vil, impõe-se a condenação no pagamento de multa processual. Destarte, sem embargo do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, mostra-se temerária a conduta da parte recorrente, tendo sido devidamente rechaçado o pleito inicial, conduta que deve ser coibida. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal). "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
O art. 77 do Código de Processo Civil preceitua que as partes devem agir com lealdade e boa-fé, com a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade, sem a alegação de pretensões destituídas de fundamento.
Ainda, dispõe o art. 80 do mesmo Códex que deve ser considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.7.
Assim sendo, evidente a má-fé da recorrente em buscar ressarcimento em face do recorrido, quando há comprovação inequívoca da contratação. (...)" (TJCE - Recurso Inominado n° 3000003-09.2021.8.06.0103, Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma Recursal)". Quanto ao valor da multa aplicada, considero razoável e proporcional o percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme arbitrado pelo juízo de origem, não merecendo reforma o quantum.
Em relação aos honorários sucumbenciais, no âmbito dos Juizados Especiais, dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95: 'A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé'.
Da norma depreende-se que o legislador objetivou ampliar o acesso aos Juizados Especiais Cíveis ao não prever o pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Assim, uma vez evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
28/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377401
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27/02/2025 12:15
Conhecido o recurso de ANTONIO NUNES CORREIA - CPF: *11.***.*08-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756766
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756766
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
05/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756766
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04/02/2025 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 10:38
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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