TJCE - 0150276-37.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200643-73.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: MARCELINO JOSE PIANCO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCELINO JOSE PIANCO DA SILVA POLO PASSIVO: Enel S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARCELINO JOSÉ PIANCÓ DA SILVA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambos qualificados nos autos, com a qual o autor afirma ser consumidor dos serviços da requerida no imóvel localizado na Avenida Pedro Felício Cavalcante, 3030, casa 13, Granjeiro, Crato-CE, e que vem sofrendo com interrupções constantes no fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Relata que a previsibilidade de falta de energia é recorrente, resultando em diversas reclamações registradas junto à requerida.
Destaca episódios específicos como o ocorrido em 31 de janeiro de 2024, quando, durante comemoração de 15 anos de casamento, sua residência ficou parcialmente sem energia elétrica por falha em uma das fases distribuidoras.
Menciona também a interrupção ocorrida em 13 de fevereiro de 2024, que perdurou por aproximadamente 24 horas.
Sustenta que as quedas de energia são frequentes devido à falta de manutenção na rede elétrica, com fiação desprotegida em contato com a vegetação, o que representa, inclusive, risco à integridade física dos moradores.
Informa que alguns de seus vizinhos, diante do problema crônico, foram obrigados a adquirir geradores de energia.
Pelo exposto, requereu: a) concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda com a devida reparação da fiação elétrica dos postes, efetuando a proteção dos cabeamentos e adotando providências para prevenir as interrupções; b) realização de perícia para identificar as causas das interrupções e indicar as providências necessárias; c) inversão do ônus da prova; d) condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (Id 107371059).
O pedido veio instruído com diversos documentos, incluindo comprovantes de pagamento de faturas, protocolos de reclamação junto à requerida e fotografias da fiação elétrica próxima à vegetação.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, foi indeferida a tutela de urgência, determinando-se a citação da requerida.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, argumentando, em síntese: a) que não houve suspensão no fornecimento de energia para a unidade consumidora do autor; b) que as interrupções ocorridas decorreram de caso fortuito ou força maior; c) que o fornecimento foi restabelecido sempre dentro do prazo previsto na Resolução 1000/2021 da ANEEL; d) que a concessionária não praticou qualquer ato ilícito; e) que não estão presentes os requisitos necessários à caracterização do dano moral; f) contestou, ainda, o valor da indenização pleiteada pelo autor, caso seja reconhecida sua responsabilidade.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência do pedido autoral (Id 107371041).
Foi realizada audiência de instrução com a oitiva de duas testemunhas.
Ao final, as partes apresentaram suas alegações orais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, aplicando-se, pois, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido pela decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.
A questão central a ser dirimida consiste em verificar se a empresa requerida falhou na prestação do serviço ao não garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica na residência do autor e se eventual falha causou danos morais passíveis de indenização.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser prestado de forma adequada, eficaz, segura e contínua.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, ficou demonstrada a ocorrência de interrupções frequentes no fornecimento de energia elétrica na residência do autor, conforme os protocolos de reclamação anexados aos autos e os depoimentos coerentes das testemunhas ouvidas, que confirmaram a persistência do problema e a demora excessiva no restabelecimento do serviço, chegando a ultrapassar 24 horas em algumas ocasiões.
A requerida, por sua vez, limitou-se a alegar que as interrupções decorreram de caso fortuito ou força maior, sem, contudo, apresentar provas concretas dessas alegações.
Ademais, a própria concessionária admitiu indiretamente a existência das falhas no fornecimento, ao argumentar que o serviço foi restabelecido dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Cumpre destacar que o contato da vegetação com a rede elétrica, apontado pelo autor como a principal causa das interrupções, não configura caso fortuito ou força maior, mas sim deficiência na manutenção preventiva que incumbe à concessionária realizar periodicamente.
As fotografias anexadas aos autos evidenciam a proximidade da vegetação com a fiação elétrica, demonstrando a negligência da requerida em relação à manutenção adequada da rede.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, quando a árvore está em contato com a rede elétrica, compete à concessionária realizar o serviço de poda, como responsável pela manutenção da respectiva rede, diante do risco de acidente e de comprometimento do fornecimento de energia elétrica.
Neste sentido, cito: "Se a árvore estiver em contato com a rede elétrica, cabe à concessionária realizar o serviço de poda, como responsável pela manutenção da respectiva rede, diante do risco de acidente e de comprometimento do fornecimento de energia elétrica pela invasão dos galhos na rede de alta-tensão, já que, devido ao risco, resta inviabilizado até mesmo ao ente público municipal proceder à manutenção, amoldando-se o caso concreto a tal situação." (TJRJ; APL 0009008-15.2015.8.19.0052; Araruama; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 25/08/2023; Pág. 818) Ação de obrigação de fazer.
A poda das árvores, galhos, ramos e folhas próximos da fiação elétrica constitui importante medida preventiva, para evitar risco aos usuários e interrupção de serviço essencial, de modo que se encontra no escopo de atuação da concessionária de serviço público, que deve fornecer serviço adequado, eficiente e seguro.
Precedentes desta E.
Corte.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10060751420208260624 SP 1006075-14.2020.8 .26.0624, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 22/10/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) Outrossim, ressalto que a Resolução 1000/2021 da ANEEL, mencionada pela requerida, estabelece prazos máximos para o restabelecimento do serviço de energia elétrica, mas não exime a concessionária da responsabilidade por interrupções recorrentes, especialmente quando decorrentes de falhas em sua manutenção preventiva.
A referida resolução visa estabelecer parâmetros mínimos de qualidade, não servindo como escudo para justificar repetidas falhas na prestação de um serviço essencial.
Ademais, ficou evidenciado nos autos que as interrupções no fornecimento de energia elétrica são frequentes e duradouras, não se tratando de breves oscilações que poderiam ser consideradas inerentes à prestação do serviço.
As testemunhas relataram interrupções de mais de 30 horas, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura falha na prestação do serviço.
Quanto à alegação da requerida de que a responsabilidade pelas instalações elétricas recai sobre o consumidor a partir do ponto de entrega, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o problema relatado pelo autor não se refere às instalações internas de sua residência, mas sim à rede de distribuição externa, que é de responsabilidade exclusiva da concessionária.
No que tange ao dano moral, entendo que a interrupção frequente e prolongada de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INTERRUPÇÕES CONSTANTES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS REGULAMENTARES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE Responsabilidade objetiva configurada tendo em vista o reconhecimento da relação de consumo, bem como pela aplicação do art. 37, § 6º da CF.
O fornecimento de energia elétrica tem natureza de serviço essencial devendo ser prestado de forma contínua, adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC. É razoável a obrigação de fazer consistente em regularizar o fornecimento de energia elétrica para a unidade da parte autora, mediante adequação da rede e equipamentos para devida prestação dos serviços, sem oscilações e interrupções superiores ao permitido por norma.
Dever de indenizar reconhecido tendo em vista que a Apelante não comprovou a inexistência de defeito, conforme art. 14, § 3º, I do CDC, sobretudo levando em consideração as constantes interrupções e oscilação no fornecimento de energia.
Provimento parcial do recurso para reduzir o quantum fixado à título de danos morais, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa e observância dos precedentes do Tribunal.
Manutenção da multa diária fixada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), diante de sua adequação, razoabilidade e atendimento à disposição do art. 536, § 1º, do CPC. (TJ-BA - APL: 00026058120148050043, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2016) O autor relatou situação vexatória ocorrida durante celebração de 15 anos de casamento, quando sua residência ficou parcialmente sem energia.
A testemunha Saulo Pinheiro Cardoso de Brito Gonçalves declarou que já chegou a ficar mais de 30 horas sem eletricidade, tendo que tomar banho na casa de parentes ou amigos próximos.
A síndica do condomínio confirmou que moradores já passaram mais de dois dias sem energia.
Essas circunstâncias demonstram que as interrupções no fornecimento de energia elétrica causaram constrangimentos, desconforto e perturbação significativa na vida do autor, configurando dano moral.
Quanto ao valor da indenização, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que concerne à obrigação de fazer, consistente na realização de manutenção adequada da rede elétrica, com a proteção dos cabeamentos e a poda da vegetação em contato com a fiação, entendo que o pedido merece acolhimento, uma vez que tal providência é necessária para garantir a prestação adequada do serviço e prevenir novas interrupções.
Quanto ao pedido de realização de perícia, entendo que este perdeu seu objeto diante do conjunto probatório já produzido nos autos, que se mostrou suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ a proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, com a adequada manutenção da rede elétrica que fornece energia à unidade consumidora do autor, realizando a poda da vegetação em contato com a fiação, a devida proteção dos cabeamentos e as demais providências técnicas necessárias para prevenir interrupções recorrentes no fornecimento de energia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
CONDENO ainda a promovida no pagamento das despesas processuais e honorários, em fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Crato/CE, 22 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
08/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 14:55
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106979512
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106979512
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14/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106979512
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10/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI A - CATRI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Auditor do Tesouro Municipal em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GERENTE DA CÉLULA DE CONSULTORIA E NORMAS CECON em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90322879
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90322879
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0150276-37.2019.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Requerente: IMPETRANTE: PRIMORDIAL EQUIPAMENTOS LTDA Requerido: IMPETRADO: GERENTE DA CÉLULA DE CONSULTORIA E NORMAS CECON e outros (4) S E N T E N Ç A Município de Fortaleza opôs embargos de declaração de ID 90289881, impugnando suprir omissão dada na sentença de ID 89413298, para "sanar as omissões acima apontadas, emprestando-lhes efeitos infringentes, de modo a denegar a segurança requestada, com esteio no entendimento firmado em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal tratado no Tema 796." Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão no referido embargos, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à baila o seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão. Por tais motivos, verifica-se que as partes embargantes não demonstraram a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado, sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Município de Fortaleza, através da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, por meio do Portal Eletrônico. Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/08/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90322879
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13/08/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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04/08/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89413298
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19/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0150276-37.2019.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Requerente: IMPETRANTE: PRIMORDIAL EQUIPAMENTOS LTDA Requerido: IMPETRADO: GERENTE DA CÉLULA DE CONSULTORIA E NORMAS CECON e outros (4) S E N T E N Ç A Primordial Equipamentos LTDA em mandado de segurança impetrado contra atos do Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, Auditor do Tesouro Municipal, Gerente da Célula de Consultoria e Normas - CECON e Coordenador de Administração Tributária - CATRI, requer a concessão de medida sob a forma liminar, para que este juiz determine que seja "(...) imediatamente suspensa a cobrança do ITBI entre a diferença do valor histórico do imóvel e o valor venal deste", bem como "a emissão de guia de não incidência de ITBI total nos imóveis de matrícula nº 72066 e matrícula nº 72067, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza -CE" (ID 38241961). Afirma a impetrante que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não pode ser reconhecida parcialmente, posto que a única exceção ali prevista diz respeito à hipótese na qual a pessoa jurídica adquirente possui atividade preponderante de compra e venda, aluguel ou arrendamento mercantil de imóveis, o que não ocorreu no caso em análise. Emenda à inicial no ID 38241960. Em despacho de ID 38241871, dei prevalência ao contraditório e deixei de apreciar no momento inicial do processo o pedido liminar. Em manifestação de ID 38241835, o Município de Fortaleza discorreu, no mérito, sobre a ausência de direito líquido e certo e a imunidade. Em decisão de ID 38241954, deferi o pedido liminar. Em decorrência disso, o impetrado interpôs agravo de instrumento no ID 38241938 e, em juízo de retratação, mantive a decisão atacada. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 89100367, opinando pela concessão da segurança. É o breve relatório. Decido. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi deferida a postulação liminarmente formulada.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. Convém de logo esclarecer que, embora a impetrante faça referência à não incidência de tributo - no caso do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Aquisição Inter Vivos (ITBI) -, por conta de possível imunidade tributária, na verdade, como há muito esclarecia Alfredo Augusto Becker em sua clássica obra publicada originariamente em 1963, "A expressão 'caso de nãoincidência' significa que o acontecimento deste ou daqueles fatos são insuficientes, ou excedentes, ou simplesmente estranhos para a realização da hipótese de incidência da regra jurídica de tributação" (Teoria geral do direito tributário. 3. ed.
São Paulo: Lejus, 1998. p. 305), isso porque "Toda regra jurídica tem como estrutura lógica: uma regra (regra de conduta, norma, preceito) e uma hipótese de incidência (suporte factício, 'fato gerador', 'fattispecie', 'Tatbestand')" (ob. cit., p. 303); ao passo que, segundo o magistério de Hugo de Brito Machado, "A expressão 'imunidade tributária 'designa a proibição, estabelecida pela Constituição Federal ao legislador, de instituir tributo sobre os fatos ou contra as pessoas que indica" (Curso de direito constitucional tributário.
São Paulo: Malheiros, 2012. p. 267), e por isso mesmo, enquanto a não incidência identifica-se por exclusão, já que os fatos não estão abrangidos pela própria definição da hipótese de incidência, a imunidade representa um obstáculo quanto à instituição de tributo, decorrente da superioridade constitucional (ob. cit., p. 269). E por isso mesmo, Hugo de Brito Machado defende que a vedação de cobrança de imposto sobre as operações destacadas no § 2º do art. 156 da Constituição Federal, e que transferem a propriedade, é uma imunidade (ob. cit., p. 361), e esse é igualmente o pensamento de Paulo de Barros Carvalho, ao lecionar que, "Muito embora a redação possa sugerir regra de não-incidência, trata-se de limite posto à competência dos municípios, ou seja, imunidade, pela qual ficam os municípios impossibilitados de instituir o tributo referido sobre as operações decorrentes de cisão ou extinção de pessoa jurídica" (Derivação e positivação no direito tributário.
São Paulo: Noeses, 2013. p. 359). Em consequência, há que se enfrentar a questão veiculada na ação de segurança sob a óptica da imunidade tributária, que é uma garantia do contribuinte/responsável tributário quanto à proibição de instituição de tributos em situações expressamente previstas na Constituição Federal nas quais, embora em tese se tenha a hipótese de incidência apta a viabilizar a relação tributária, o constituinte optou por vedar expressamente a instituição de tributos sobre os fatos ou contra as pessoas indicados em suas prescrições normativas. E no caso em análise, consta no art. 156 da Constituição Federal que compete aos Municípios instituir impostos sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (inciso II); ressaltando-se em seguida que referido imposto "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" (inciso I do § 2º - grifei). Paulo de Barros Carvalho, ao se referir ao inciso I do § 2º do art. 156, afirma que a Constituição, além de iniciar, no inciso II, "a materialidade de certos fatos sobre os quais os Municípios podem legislar, instituindo tributo (...) Ao mesmo tempo, apontou situações não passíveis de tributação por esses entes, alcançadas pela imunidade tributária" (Derivação e positivação no direito tributário.
São Paulo: Noeses, 2013. pp. 344/345), daí porque "Houve por bem o constituinte afastar a possibilidade da instituição do ITBI sempre que o objeto da transmissão imobiliária tiver como destino a composição do capital de pessoa jurídica ou sua fusão, incorporação, cisão ou extinção.
Logo, não restam dúvidas: o enunciado prescritivo constante do art. 156, § 2º, I, do Texto Maior, impede a tributação, pelo imposto sobre transmissão inter vivos, da transmissão de bens ou direitos decorrentes de cisão, excetuando-se apenas a hipótese da atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil" (ob. cit., p. 347). Roque Antonio Carrazza ressalta que ali constam duas situações distintas, de modo que "Não são, pois, tributáveis por meio de ITBI as transmissões de bens ou direitos: I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica" (Curso de direito constitucional tributário. 30. ed.
São Paulo: Malheiros, 2015. p. 994), sendo que, "Estas duas últimas imunidades, todavia, caem por terra se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil ('leasing' imobiliário)" (ob. cit., p. 994). Na verdade, o Fisco Municipal de Fortaleza trata do caso como se fosse de não incidência, tanto que aponta a inocorrência de fato imponível na transmissão de patrimônio, quando a matéria diz respeito à imunidade tributária (daí a importância de diferenciação dos dois institutos, realizada no início desta decisão), e justamente por se cuidar de imunidade, o fisco há de se restringir aos requisitos expressos contidos na Constituição Federal para verificar se há ou não imunidade. E em relação ao fenômeno da integralização do bem, a previsão constitucional é a de não tributação por meio de ITBI quando se tem a incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica de bens, desde que - e aí reside o requisito expresso para a caracterização da imunidade - a atividade preponderante do adquirente não seja a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. A própria clareza da redação da prescrição normativa constitucional em análise é, a meu sentir, indicadora da distinção entre as duas situações, na medida em que utiliza a conjunção de alternância "nem", ao separar uma situação da outra: "§ 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" (grifei). Tem-se no presente processo uma integralização (primeira hipótese do inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88), e que importa exatamente na incorporação patrimonial. Por tais motivos, entendo que o Fisco Municipal de Fortaleza está a realizar interpretação indevida quanto à imunidade tributária prevista nas hipóteses do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, ao criar requisito não estabelecido para as situações que envolvem a imunidade tributária decorrente de integralização de bens imóveis ao patrimônio da empresa. Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação. De igual modo, opinou o Promotor de Justiça que atua nesta Vara no seu parecer: "Arremate-se que o caso dos autos não se trata de integralização de imóveis em excesso com fins de formar reserva de capital, o que atrairia a incidência do Tema 796 - STF e encerraria as discussões.
Há que ser feito o "distinguishing" necessário para estabelecer que o que se delimita é que o Município de Fortaleza arbitrou o valor do imóvel em valor a maior do que o efetivamente transacionado pela impetrante, o que gerou o excedente que se discute a respeito da incidência do ITBI. (...) o fisco municipal alega que o valor do imóvel é superior ao capital social subscrito, contudo, no caso de integralização de capital promovido pela própria sócia da sociedade transmitente, não parece ser a medida administrativa a decisão mais acertada, vez que tal exigência relativiza o preceito constitucional e ocasiona insegurança jurídica a inviabilizar a atividade empresarial e a livre formação, cisão e incorporação de empresas e seus respectivos patrimônios". Fortaleza, 12 de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89413298
-
18/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89413298
-
18/07/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:55
Concedida a Segurança a PRIMORDIAL EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
-
11/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:30
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/01/2021 08:39
Mov. [67] - Certidão emitida
-
26/01/2021 18:34
Mov. [66] - Documento
-
26/01/2021 18:33
Mov. [65] - Petição
-
26/01/2021 18:33
Mov. [64] - Ofício
-
02/09/2020 10:56
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01421996-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2020 10:28
-
10/03/2020 12:46
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
03/03/2020 14:38
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
03/03/2020 14:37
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
02/02/2020 09:10
Mov. [59] - Certidão emitida
-
24/01/2020 11:19
Mov. [58] - Documento
-
22/01/2020 16:31
Mov. [57] - Certidão emitida
-
13/01/2020 15:19
Mov. [56] - Outras Decisões: Mantenho, contudo, a decisão atacada, por não vislumbrar nas razões do agravo qualquer base fundada para a alteração do convencimento externado. Intime-se o Município de Fortaleza da presente decisão.
-
13/01/2020 11:12
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/12/2019 12:13
Mov. [54] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.19.01753715-9 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 26/12/2019 11:40
-
19/12/2019 04:55
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
-
13/12/2019 05:07
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0363/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2286
-
13/12/2019 05:07
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0363/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2286
-
11/12/2019 10:29
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2019 10:28
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2019 12:36
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
29/11/2019 16:59
Mov. [47] - Certidão emitida
-
29/11/2019 16:59
Mov. [46] - Documento
-
29/11/2019 16:55
Mov. [45] - Certidão emitida
-
29/11/2019 16:55
Mov. [44] - Documento
-
29/11/2019 16:51
Mov. [43] - Documento
-
29/11/2019 16:50
Mov. [42] - Certidão emitida
-
29/11/2019 16:50
Mov. [41] - Documento
-
29/11/2019 16:46
Mov. [40] - Documento
-
29/11/2019 16:45
Mov. [39] - Certidão emitida
-
29/11/2019 16:45
Mov. [38] - Documento
-
29/11/2019 16:40
Mov. [37] - Documento
-
26/11/2019 18:41
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/273588-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
26/11/2019 18:41
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/273593-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
26/11/2019 18:40
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/273592-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
26/11/2019 18:40
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/273594-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
20/11/2019 09:29
Mov. [32] - Certidão emitida
-
20/11/2019 09:29
Mov. [31] - Certidão emitida
-
20/11/2019 09:28
Mov. [30] - Certidão emitida
-
20/11/2019 09:27
Mov. [29] - Certidão emitida
-
19/11/2019 17:55
Mov. [28] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2019 18:02
Mov. [27] - Conclusão
-
30/08/2019 11:32
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01505940-3 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 28/08/2019 16:02
-
19/08/2019 11:46
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
19/08/2019 11:46
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
18/08/2019 15:54
Mov. [23] - Certidão emitida
-
18/08/2019 15:54
Mov. [22] - Documento
-
18/08/2019 15:49
Mov. [21] - Documento
-
18/08/2019 15:22
Mov. [20] - Certidão emitida
-
18/08/2019 15:22
Mov. [19] - Documento
-
18/08/2019 15:17
Mov. [18] - Documento
-
18/08/2019 15:15
Mov. [17] - Certidão emitida
-
18/08/2019 15:15
Mov. [16] - Documento
-
18/08/2019 15:13
Mov. [15] - Documento
-
18/08/2019 15:09
Mov. [14] - Certidão emitida
-
18/08/2019 15:09
Mov. [13] - Documento
-
01/08/2019 10:55
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/181334-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2019 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/08/2019 10:54
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/181333-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2019 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/08/2019 10:54
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/181332-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2019 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/08/2019 10:53
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/181330-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2019 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/08/2019 10:06
Mov. [8] - Citação: notificação/Por tais motivos, determino a intimação dos impetrados, para, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz analisará a postul
-
31/07/2019 12:11
Mov. [7] - Conclusão
-
25/07/2019 21:22
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01432840-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/07/2019 19:02
-
24/07/2019 10:46
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0256/2019 Data da Disponibilização: 23/07/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 2187 Página: 794/797
-
22/07/2019 11:05
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2019 15:57
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2019 10:58
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2019 10:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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