TJCE - 3000017-96.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000017-96.2024.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: EDUARDO CANDIDO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 22952462) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE contra acórdão (ID nº 19240403) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento à apelação da parte autora. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado viola os artigos 37, caput, X e XV, da CF/88; 1º da Lei nº 9.784/99 e 17 e 18, ambos da Lei Municipal nº 653/2000. Argumenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício acadêmico aos servidores públicos. Contrarrazões ao ID nº 25061794. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
CARGO DE ESTATÍSTICO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE RECURSO IMPRÓPRIO AFASTADA.
PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL Havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não há que se falar em Recurso Inominado para recorrer do instrumento decisório proferido pelo Juízo do Primeiro Grau. 2.
CASO EM EXAME A controvérsia a ser apreciada consiste em decidir se o autor tem direito à implementação da gratificação de especialização, prevista nos arts. 17 e 18 da Lei Municipal nº 653/2000. 3. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se o autor faz jus ao recebimento da gratificação de especialização, em razão de estar no período do estágio probatório quando requereu a implementação. Ponderar acerca do pagamento dos valores retroativos referentes ao tempo do pedido administrativo para estabelecimento do benefício. Verificar se a implementação da gratificação em favor do autor afronta ao Princípio da Legalidade. 4.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 653/2000 não estabeleceu impedimentos de concessão da gratificação de especialização para servidor que se encontra em estágio probatório. É preponderante no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o entendimento de que a gratificação de titulação estabelecida deve retroagir ao tempo do pedido administrativo. O Princípio da Legalidade não pode ser invocado para negar a implementação do benefício, vez que não há óbice na legislação para tal. 5. DISPOSITIVO Apelação conhecida, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-he provimento.
Sentença mantida. De início, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois alega violação ao artigo 37, caput, X e XV, da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NAO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2.
O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4.
A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5.
Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Noutro giro, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto ao art. 1º da Lei nº 9.784/99, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica do dispositivo, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre o ponto. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ademais, observa-se que a recorrente alega que o acórdão recorrido deu à lei federal interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outro tribunal. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se que, no recurso excepcional em comento, o insurgente sequer apresentou ou citou qualquer acórdão ou enunciado de jurisprudência de outro Tribunal para que se pudesse visualizar a interpretação divergente de dispositivo de lei federa alegada. Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de lei local, qual seja a Lei Municipal nº 653/2000, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
11/09/2025 15:06
Recurso Especial não admitido
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01/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO CANDIDO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025. Documento: 25035283
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25035283
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09/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000017-96.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: EDUARDO CANDIDO DE OLIVEIRA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 8 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
08/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25035283
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08/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO CANDIDO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19240403
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19240403
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000017-96.2024.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDUARDO CANDIDO DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
CARGO DE ESTATÍSTICO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE RECURSO IMPRÓPRIO AFASTADA.
PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL Havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não há que se falar em Recurso Inominado para recorrer do instrumento decisório proferido pelo Juízo do Primeiro Grau. 2.
CASO EM EXAME A controvérsia a ser apreciada consiste em decidir se o autor tem direito à implementação da gratificação de especialização, prevista nos arts. 17 e 18 da Lei Municipal nº 653/2000. 3. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se o autor faz jus ao recebimento da gratificação de especialização, em razão de estar no período do estágio probatório quando requereu a implementação.
Ponderar acerca do pagamento dos valores retroativos referentes ao tempo do pedido administrativo para estabelecimento do benefício.
Verificar se a implementação da gratificação em favor do autor afronta ao Princípio da Legalidade. 4.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 653/2000 não estabeleceu impedimentos de concessão da gratificação de especialização para servidor que se encontra em estágio probatório. É preponderante no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o entendimento de que a gratificação de titulação estabelecida deve retroagir ao tempo do pedido administrativo.
O Princípio da Legalidade não pode ser invocado para negar a implementação do benefício, vez que não há óbice na legislação para tal. 5. DISPOSITIVO Apelação conhecida, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-he provimento.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, ID 17352533, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Incentivo à Qualificação proposta por EDUARDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, julgou procedente o pedido contido na inicial, "para condenar o demandado a (i) implementar imediatamente a gratificação de titulação objeto da demanda no percentual legal (40%) e (ii) pagar ao requerente os valores retroativos devidos atinentes a essa gratificação desde a data do requerimento administrativo formulado." Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Nas razões recursais, ID 17352535, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que o recebimento da gratificação de titulação só é possível após a conclusão e aprovação do estágio probatório, conforme disposto no art. 12 da Lei Municipal nº 653/2000.
Defende que a norma de regência deve ser "analisada como um todo", pois na hipótese, ausente o preenchimento dos demais requisitos legais.
Destaca que "a Administração Pública só pode fazer ou deixar de fazer algo em razão de lei", em nome do princípio da legalidade, devendo o texto legal ser interpretado de forma restritiva e taxativa.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas, ID 17352539, sustentando, preliminarmente, a interposição de recurso inadequado.
No mérito, aduz que os argumentos são protelatórios, sendo aplicada corretamente a legislação pertinente.
Requer a manutenção da sentença.
Sem manifestação do Parquet, porquanto a demanda possui interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório, pelo que passo a apreciá-lo. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL RECURSO IMPRÓPRIO De saída, destaco que a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, em seu art. 55, a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em sentença proferida no âmbito destes.
Cito abaixo: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Aduz que, havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não há que se falar em Recurso Inominado para recorrer do instrumento decisório proferido pelo Juízo do Primeiro Grau.
Portanto, conheço do recurso apelatório, vez que preenchidos os requisitos necessários e por ser o recurso cabível para pleitear a reforma da sentença. MÉRITO Trata-se de Cobrança de gratificação de especialização, onde o autor, servidor público efetivo, ocupante do Cargo de Estatístico, com Mestrado em Economia (Métodos quantitativos), pleiteia a implementação de adicional relativo a 40% (quarenta por cento) do Vencimento Base, conforme estabelecido no art. 17 da Lei Municipal nº 653/2000, além dos valores retroativos a partir do requerimento administrativo.
Na origem, o magistrado condenou o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a implementar imediatamente a gratificação de titulação objeto da demanda no percentual requerido, bem como a pagar os valores retroativos devidos atinentes a essa gratificação desde a data do requerimento administrativo formulado.
Em sede de apelação, o ente municipal afirma não haver previsão de concessão de gratificação durante o estágio probatório na legislação, de maneira que só seria possível a progressão após 2 (dois) anos do efetivo exercício na referência em que esteja enquadrado.
Além da impossibilidade de concessão durante o estágio probatório, alega ainda que a concessão, ou não, do benefício, está condicionada ao desempenho no trabalho, avaliado semestralmente, à qualificação em instituições credenciadas e ao tempo de serviço.
A controvérsia a ser apreciada consiste em decidir se o autor/apelado - Eduardo Cândido de Oliveira, tem direito à concessão da gratificação de mestrado, prevista nos arts. 17 e 18 da Lei Municipal nº 653/2000.
Pois bem.
Em que pese a Lei Municipal que se discute no presente caso, há que se fazer a devida distinção entre três institutos nela colacionados, quais sejam: progressão (art. 11), promoção (art. 13) e gratificação de especialização (art. 17).
Para tanto, reproduzo os termos do instrumento legislativo: ART. 11 - A progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e dependerá cumulativamente, da avaliação de desempenho, da qualificação e antiguidade e o comprometimento do interstício de 730 dias. ART. 13 - A promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo/função quando o servidor estiver na última referência de uma classe, devendo passar à primeira referência da classe seguinte, levando-se em conta os mesmos critérios para a progressão. ART. 17 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para servidores do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base: - Especialização ………………………………….........…. 20% - Pós-Graduação ……………………………………......... 30% - Mestrado …………………………………………............ 40% - Doutorado ……………………………………….............. 50% Resta evidenciado que a legislação em análise estabelece três institutos distintos e inconfundíveis entre si, com critérios diferentes para a concessão de cada um, que devem ser cumpridos pelo servidor que buscar os ter estabelecidos em seu favor.
Notório, ao examinar a referida Lei Municipal, que em nenhum momento o legislador tratou sobre a impossibilidade de concessão da gratificação de especialização durante período do estágio probatório, sendo que a única menção feita a este lapso temporal na concessão de benefícios ao servidor refere-se à impossibilidade de progressão no cargo, in verbis: ART. 12 - A progressão do ocupante de cargo/função das carreiras somente ocorrerá após o cumprimento do Estágio Probatório (art.09 da Lei 596/98) e/ou do interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na referência em que se encontre enquadrado ou de sua investidura permanente, considerando os seguintes incentivos de progressão por qualificação do trabalho: Nesse contexto, entendo não haver óbice legal para o estabelecimento da gratificação pretendida pelo requerente durante o período de cumprimento dos 02 (dois) anos do estágio probatório, sendo necessário o atendimento de outros requisitos estabelecidos no referido instrumento legal, como a realização em instituição nacional de ensino superior reconhecida pelo MEC ou em instituições estrangeiras a estas equiparadas (art. 17, §1º) ou a relação direta entre o curso realizado e o cargo exercido (Art. 18, §1º).
Nesse sentido, precedentes deste Sodalício provenientes da mesma comarca com o mesmo entendimento: "PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VANTAGEM PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O autor é servidor público efetivo do Município de Gonçalo do Amarante, ocupante do cargo de Engenheiro Agrônomo junto à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, nomeado e empossado em 29 de março de 2021, tendo formulado pedido administrativo de recebimento de gratificação de especialização em 30/08/2021, haja vista que concluiu o Curso de Mestrado em Engenharia Agrícola, pela Universidade Federal do Ceará - UFC, em 2015; contudo, afirma o demandante que tal requerimento foi indeferido, razão pela qual ajuizou o feito em exame. 2.
O direito à percepção da Gratificação de Especialização por servidores do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS, no âmbito do Município de Gonçalo do Amarante, se encontra previsto no art. 17 da Lei Municipal nº 653/2000, ficando delineado que o demandante implementou os requisitos legais para percepção da vantagem. 3.
Carecem de razoabilidade os argumentos municipais de que a vantagem vindicada não poderia ser concedida antes de concluído o estágio probatório, haja vista que o art. 12, I a III, da Lei Municipal nº 653/2000, no qual se sustenta o apelante, se refere a progressão funcional, enquanto o art. 17 da mesma norma é concernente à gratificação de especialização, portanto benesses distintas. 4.
Não se constata a apontada violação ao postulado da legalidade; ao contrário, a sentença se arrimou na norma afeta ao assunto para julgar procedente o pleito autoral, de forma que se autoriza a intervenção judicial para garantia de direto legalmente previsto. 5.
Incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e aplicação IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, pelos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma parcial da sentença quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária e ao arbitramento das verbas honorárias." (APELAÇÃO CÍVEL - 02001654820228060164, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2024). "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUDITORA DE CONTROLE INTERNO.
GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO - MESTRADO.
CONCESSÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos termos dos arts. 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 653/2000, a gratificação de especialização é devida ao servidor municipal que possua Especialização, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, desde que tenham relação direta com o exercício profissional. 2.Ausente, no caso, a necessária comprovação da correlação entre a especialização ¿ Engenharia de Teleinformática, com as atividades desenvolvidas pela servidora/apelante, exercente da função de Auditora de Controle Interno, indevida a concessão da vantagem. 3.Impossível a apreciação de matéria nova em sede de recurso de apelação, uma vez que implica quebra do princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.Apelo parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Sentença mantida." (Apelação Cível - 0021995-93.2018.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023). Verifico que o mestrado concluído pelo servidor é compatível com seu cargo de ocupação, por isso não há motivos para que lhe seja negada a percepção da gratificação de titulação, ainda que durante o período de estágio probatório.
Referente ao recebimento das verbas retroativas que remontam ao período do requerimento administrativo do apelado, este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de serem devidas, vejamos: "RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENFERMEIROS.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA - GTA.
LEI Nº 7.555/1994.
RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES DESDE A DATA DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA.
TEMA Nº 499 DO STF.
INAPLICÁVEL AO CASO EM TELA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de as autoras receberemos valores referentes à Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA, instituída através da Lei nº 7.555/94, desde o requerimento administrativo respectivo. 2. Da interpretação do diploma legal supra, resta claro que o único requisito para a percepção da gratificação é a comprovação da titulação, inexistindo qualquer condição ou restrição imposta a este direito, a ensejar o acolhimento da tese recursal do ente municipal.
Assim, cabe ao Poder Público proceder ao pagamento das parcelas retroativas desde o pedido administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, uma vez que os servidores não podem arcar com a mora da administração para analisar e conceder a implementação. 3.
Dessa forma, os servidores possuem direito à percepção da Gratificação de Titulação Acadêmica GTA, consoante o art. 2º da Lei Municipal nº 7.555/94, referente ao período entre os requerimentos administrativos e a efetiva implantação da vantagem, acrescidas de juros e correção monetária, assim como determinado pelo magistrado singular. 4.
Em relação ao argumento vertido nas razões recursais sobre a limitação da coisa julgada, compulsando os autos, temos que resta impossibilitado a aplicação do tema nº 499 do STF ao caso emtela, de forma que o efeito da sentença não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, consoante a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
No momento da fixação do ônus sucumbencial deverá ser observado a majoração recursal, consoante o art. 85, §11 do CPC." (Apelação / Remessa Necessária - 0033255-21.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 08/03/2022). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EMAÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA GTA.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da demanda reside em analisar se laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, ao estabelecer a data do requerimento administrativo como dies a quo da obrigação do Município de Fortaleza em pagar a Gratificação de Titulação Acadêmica GTA em favor da requerente. 2. Sabe-se que o termo inicial para fins de percepção da vantagem supramencionada é a data do requerimento administrativo, sendo inadmissível que o servidor público sofra prejuízo pela demora exclusivamente atribuível ao ente público em proceder à análise de seu pleito na via administrativa.
Desse modo, imperioso é o reconhecimento do direito da promovente à percepção das parcelas da GTA, referentes ao período compreendido entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação da vantagem, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
Precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE. 3.
De outro giro, observa-se que a sentença não fixou os índices de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis ao valor das verbas impostas na condenação.
Desta feita, em sede de reexame necessário, mister estabelecê-los de acordo com os parâmetros fixados no REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte." (Remessa Necessária Cível - 0111379-23.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022). Nesses moldes, merece ser mantido o ponto, pois em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso.
Assim, o demandante faz jus à percepção da gratificação, a partir da data do pedido administrativo, qual seja, 31/05/2021, fl. 23 do ID 17352524, até a sua efetiva implantação na folha de pagamento, definida em sentença, inexistindo parcelas prescritas, considerando-se a data do ajuizamento da ação.
No tocante à invocação do princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, entendo que não há razão para tal alegação, tendo em vista que, conforme relatado no presente voto, o instrumento legal alberga o pedido de pagamento da gratificação requerida, além de não ter previsão de impedimento à sua concessão para servidor que esteja em período de estágio probatório.
Não há que se falar em impossibilidade de utilizar a analogia como fonte de direito em questão envolvendo a Administração Pública, por não ser isso que se tenta fazer no presente caso, mas tão somente a aplicação dos termos da legislação municipal na forma exata em que previstos, sem extrapolação da sua interpretação.
Diante do exposto, conheço do recurso apelatório interposto, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Majoro a verba honorária recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
15/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240403
-
03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 16:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
-
02/04/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18585761
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18585761
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000017-96.2024.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585761
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11/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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